
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050214-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Alega a parte autora, em razões recursais, em síntese, que faz jus ao benefício, pois o INSS não computou períodos de trabalho comprovados por CTPS e outros documentos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 30/6/2008.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2008, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Ocorre que o autor não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 65 (sessenta e cinco) meses de carência (vide folha 95). Trata-se daqueles já constantes do CNIS.
Em relação ao alegado período de 29/3/1968 a 1º/7/1977, em que teria trabalhado para a empresa Fichet S/A, consta um único documento, concernente ao extrato de conta do FGTS, constantes de f. 22. À míngua de outras provas, tal documento isolado não basta, só por só, para o cômputo do vínculo como carência.
Impossível ignorar que a autor possui anotações de outros vínculos empregatícios em sua CTPS, concomitantes ao período acima, a saber: de 2/5/1972 a 12/3/1975 (Indústria Brasileira de Pigmentos S.A.) e 19/2/1976 a 31/8/1977 (Liquigás do Brasil S.A.).
Da mesma forma, o período com início em 22/7/1985 e término em 11/5/1998, em que o apelante teria trabalhado na empresa Cafés Finos Salvador Ltda., igualmente não consta em CTPS. O documento de f. 113, não traz em seu corpo o nome do autor, tampouco outros dados capazes de individualizá-lo, traz apenas número do PIS diverso do constante à f. 22 e nos dados do CNIS de f. 126; não suficiente, consta no referido documento que a data de nascimento seria o mês de junho de 1955, não refletindo as informações dos documentos pessoais em que consta como data de nascimento do apelante 30/6/1943. Outrossim, alega que seria o mesmo vínculo constante de f. 23, no entanto as datas de admissão não são compatíveis. Ao que tudo indica, o período se refere a homônimo. Em tais circunstâncias, igualmente não se pode computar tal período.
Quanto ao período de aproximadamente 3 (três) anos em que o apelante teria trabalhado para Grapette S.A. Refrigerantes e Concentrados, à evidência não pode ser computado, pois sequer sabe o apelante precisar quando isto ocorreu, além do fato de que não há qualquer documento que pudesse estabelecer liame entre o autor e empresa empregadora.
De fato, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
Frise-se que na audiência de instrução e julgamento, o autor afirmou não haver prova testemunhal a ser produzida, pois desconhece o paradeiro das testemunhas que poderia comprovar o seu labor, não apresentando nada que pudesse corroborar as suas alegações de labor no período em que teve a sua CTPS extraviada.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, mesmo após este mesmo relator ter anulado a r. sentença de f. 130/136, exatamente para a regular instrução, com oitiva das testemunhas eventualmente arroladas.
Por fim, no concernente ao período com registro em CTPS de 2/5/1972 a 12/3/1975, em que teria trabalhado para a empresa Indústria Brasileira de Pigmentos S.A., algumas considerações merecem ser apresentadas.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão, em tese, não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
Soma-se a isso as várias anotações na CTPS relativas à referida relação de emprego, como assinatura do empregador, alterações de salário e anotações de férias, tudo em ordem cronológica em relação às anotações de outros vínculos.
No caso, enfim, entendo que é possível reconhecer este último período controvertido, pois não há indicação de fraude.
Contudo, porque não cumprida a carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses, indevido o benefício.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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