
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005362-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 267, I e VI, do Código de Processo Civil de 1973, face à ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo.
Objetiva a autora a nulidade da sentença, tendo em vista que comprovou o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade, efetuado em 22.05.2015, o qual restou indeferido.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005362-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Assiste razão à autora.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Observo, no entanto, que a autora comprovou o requerimento administrativo do benefício efetuado em 22.05.2015 (fls. 34/35), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir.
Em síntese, impõe-se que seja declarada a nulidade da r. sentença para que seja dado prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a carência da ação reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e novo julgamento.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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