Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0052685-73.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
- A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
- Sendo assim, com base nodisposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º
da Lei n. 10.259/01, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os
quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
- A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau,
julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052685-73.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GENY IZABEL DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052685-73.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GENY IZABEL DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões, a parte autora requer a reforma, pelas razões que aduz.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052685-73.2020.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GENY IZABEL DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis seus fundamentos principais:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por Geny Izabel dos Santos Pereira, pela qual
pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/189.120.459-6. Alega a
parte autora, em síntese, que já completou a idade mínima e teria satisfeito a carência legal
necessária para a aposentação, com o cômputo de períodos referentes a vínculos laborados
anotados na carteira de trabalho, bem como de períodos durante os quais recolheu
contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. A demandante havia
requerido o benefício administrativamente em 22/09/2020, indeferido por falta de período de
carência (evento nº 2, fls. 151). Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo
não acolhimento do pedido da parte autora (evento nº 29). É o breve relatório. Fundamento e
decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a
verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto,
o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. Da
aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade
mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo
período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, previsto no art. 48 da
Lei nº 8.213/1991, regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em
13/11/2019. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº
8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº
8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para aqueles filiados até
24/07/1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a
jurisprudência dominante passou a entender pela inexigibilidade de concomitância dos
requisitos para a concessão do benefício. A respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma
Nacional de Unifomização - TNU, que assim dispõe: “Para efeito de aposentadoria urbana por
idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser
aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do
benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. Seguindo o
citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu
expressamente que “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício”. Embora tenha mencionado a carência "na data do
requerimento do benefício”, quis referir-se ao fato de, na data do requerimento, ter já
completado todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e
tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art. 142 supramencionado, da data em
que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o caput do art. 142 acima referido, a
tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa
todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destaca-se que, com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), pela regra geral se passou a
exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária, o preenchimento cumulado de idade
mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65 anos de idade com 20 anos de
contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de contribuição para mulheres,
conforme art. 18 de referida emenda, ressalvadas as regras de transição. Da atividade comum.
O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional,
nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova
exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o
reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de
ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova
complementar, documental ou oral. Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse
respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Das contribuições
individuais e facultativas. O art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 determina que os segurados
contribuintes individuais e facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, conforme a seguir: “Art. 30. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual
e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte ao da competência; (...)” A regra supratranscrita estabelece que ao
contribuinte individual/facultativo incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição
previdenciária decorrente do exercício de suas atividades, norma que é complementada pelo
disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, que assim disciplina: "Art. 27. Para cômputo do
período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data
do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este
fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13." Logo, as contribuições
vertidas por contribuinte individual ou facultativo, mas recolhidas com atraso, devem ser
consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o
atraso não importe nova perda da condição de segurado. Nesse sentido é o Tema 192 da TNU
que fixou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições
posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de
segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao
período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência."
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade,
NB 41/189.120.459-6, desde a DER (22/09/2020), a qual foi indeferida na esfera administrativa
ante o não cumprimento da carência, eis que o INSS somente apurou 45 (quarenta e cinco)
contribuições, e tempo de contribuição de 5 anos, 5 meses e 3 dias (arquivo nº 2, fls. 144/145).
Para tanto, a demandante requer o reconhecimento, para fins de cômputo de carência, dos
períodos em que trabalhou, de 04/08/1975 a 22/09/1975, junto à empresa Riga – Organização
Comercial de Restaurantes Industriais Ltda., de 04/12/1975 a 15/12/1975, na empresa Auto
Viação Taboão S/A, bem como das competências de 05/2009 a 06/2011, 08/2011, de 10/2011 a
04/2014, de 11/2014 a 07/2015 e de 08/2016 a 06/2020, cujas contribuições foram vertidas na
condição de segurada facultativo, nos termos do pedido da inicial (evento nº 34), os quais não
haviam sido reconhecidos pelo INSS. Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que
a parte autora nasceu em 06/01/1949 (arquivo nº 2, fls. 13), tendo implementado a idade
necessária à concessão do benefício pretendido a partir de 06/01/2009, preenchendo, portanto,
o primeiro requisito, devendo, em consonância com a tabela progressiva prevista no art. 142 da
Lei nº 8.213/1991, comprovar 168 (cento e sessenta e oito) meses para fins de carência para
obtenção da benesse almejada. Passo a análise dos períodos controversos: a) de 04/08/1975 a
22/09/1975 (Riga – Organização Comercial de Restaurantes Industriais Ltda.); b) de 04/12/1975
a 15/12/1975 (Auto Viação Taboão S/A); c) de 05/2009 a 06/2011, 08/2011, de 10/2011 a
04/2014, de 11/2014 a 07/2015 e de 08/2016 a 06/2020 (recolhimento de contribuições
previdenciárias como contribuinte facultativo). Analisando as cópias de CTPS carreadas aos
autos, constata-se que os registros referentes aos vínculos dos itens “a” e “b” foram lançados
em ordem cronológica, sem sinal algum de rasura, com indicação de recolhimento de imposto
sindical e alterações salariais, com a devida identificação da autora (evento nº 2, fls. 100/101,
102, 105 e 106), mostrando-se as anotações hígidas, motivo pelo qual reputo-as válidas para
averbação. Como se sabe, as anotações em CTPS, respeitados os parâmetros acima
apontados, possuem presunção de legitimidade. O trabalhador não pode ser responsabilizado
pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo, cabendo a função de arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais ao INSS. Não pode,
portanto, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se a
autarquia ré da concessão de benefício. Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos
lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem
como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social,
nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991. Já com relação às contribuições recolhidas
indicadas no item “c” supra, constato que dentre elas, as competências de 01/2010 a 04/2010,
11/2011 e 06/2020 (evento nº 37, fls. 4, 6 e 10) foram pagas com valor menor que o mínimo que
a alíquota de 11%, as quais não podem ser computadas na contagem de carência. No tocante
às demais contribuições, verifico que o INSS lançou a informação de pendência “PREC-
FACULTCONC”, acusando “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante
com outros vínculos” (evento nº 37, fls. 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 13). Compulsando as informações no
CNIS, não restou claro do que se tratariam “outros vínculos”. Muito provavelmente a autarquia
ré deve ter considerado o recebimento de pensão alimentícia pela autora, NB 42/147.548.569-4,
a partir de 04/2009, paga por segurado titular da aposentadoria NB 42/138.594.498-3, conforme
pesquisa extraída do sistema DATAPREV (arquivo nº 38), que coincide com os períodos que a
demandante passou a recolher as contribuições como contribuinte facultativo, a partir de
05/2019 (evento nº 37, fls. 4), o que não deveria ser motivo para o INSS não admitir as
competências na contagem de carência e tempo de contribuição, equívoco claramente
cometido pela autarquia ré. Em razão disso, reputo válidas as contribuições vertidas nas
competências de 05/2009 a 12/2009 e de 05/2010 a 06/2011, 08/2011, 10/2011 e de 12/2011 a
04/2014, de 11/2014 a 07/2015 e de 08/2016 a 05/2020. No entanto, mesmo levando em conta
o cômputo dos períodos acima reconhecidos, a demandante somente passa a contar com 147
(cento e quarenta e sete) contribuições, para fins de carência, e tempo de contribuição de 13
anos, 10 meses e 4 dias, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado (evento nº 42), não
alcançando a carência mínima de 168 contribuições, nos termos do art. 142 da Lei nº
8.213/1991, nem o tempo mínimo, nos molde da regra de transição do art. 18 da Emenda
Constitucional nº 103/2019. Ainda que fossem consideradas as contribuições vertidas com valor
menor que o mínimo (evento nº 37, fls. 4, 6 e 10), a demandante não obteria a carência mínima
para o benefício. Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício desde a data do
requerimento administrativo, em 22/09/2020. Em julgamento do recurso de embargos de
declaração, foi decidido o seguinte:
“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (arquivo nº 47) em face da
sentença de 30/08/2021 (evento nº 44), alegando ocorrência de omissão na apreciação quanto
às contribuições vertidas nas competências de 01/2010 a 06/2011, de 11/2011 e de 09/2015 a
06/ 2016, além do período que a demandante gozou do auxílio-doença entre 27/07/2006 e
16/08/ 2008, que, segundo a autora, constariam do pedido, e não admitidos pelo INSS,
requerendo, assim, o saneamento da sentença nesse ponto para concessão da aposentaria
almejada. É o sucinto relatório. Decido. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, a
Lei nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê
expressamente, em seu art. 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração,
combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo texto abaixo reproduzo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso em
análise, com relação às competências de 01/2010 a 06/2011 e de 11/ 2011, consta da sentença
a apreciação a seu respeito, cujo fragmento abaixo transcrevo ( evento nº 44, fls. 5): “(...) Já
com relação às contribuições recolhidas indicadas no item “c” supra, constato que dentre elas,
as competências de 01/2010 a 04/2010, 11/2011 e 06/2020 (evento nº 37, fls. 4, 6 e 10) foram
pagas com valor menor que o mínimo que a alíquota de 11%, as quais não podem ser
computadas na contagem de carência. (...) Em razão disso, reputo válidas as contribuições
vertidas nas competências de 05/ 2009 a 12/2009 e de 05/2010 a 06/2011, 08/2011, 10/2011 e
de 12/2011 a 04/2014, de 11/2014 a 07/2015 e de 08/2016 a 05/2020. (...)” Vê-se que foram
reconhecidas as competências de 05/2010 a 06/2011 para averbação para contagem de
carência e tempo de contribuição, que inclusive foram consideradas no cálculo da Contadoria
deste Juizado (evento nº 42). Já as competências de 01/2010 a 04/2010 e 11/2011, tendo em
vista que foram pagas com valor menor que o mínimo (evento nº 37, fls. 4, 6 e 10), caberia à
autora providenciar o pagamento complementar junto ao INSS, o que pode ser feito a qualquer
momento pela demandante. E ainda que fossem consideradas essas contribuições com o
pagamento complementar, haveria apenas o acréscimo de 5 (cinco) contribuições na contagem
de evento nº 42, e a autora somente alcançaria a carência de 152 ( cento e cinquenta e duas)
contribuições No que se refere aos demais períodos arguidos nos embargos da demandante,
de contribuições vertidas nas competências de 09/2015 a 06/2016 e benefício de incapacidade
intercalado do período de 27/07/2006 a 16/08/2008, verifico que não integram os termos do
pedido (eventos nº 31 e 34), não cabendo a discussão na ação. Assim, não se configura a
existência de omissão na sentença. Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei
n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir,
dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por
idade.
- A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
- Sendo assim, com base nodisposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º
da Lei n. 10.259/01, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os
quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
- A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
