
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006174-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da r. sentença que lhe julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a averbação do tempo de serviço prestado entre 5/4/1974 a 28/2/1975, junto à Prefeitura Municipal de Votuporanga.
Alega a parte autora, em razões recursais, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, pois o INSS não computou períodos de trabalho comprovados por CTPS e outros documentos.
Por sua vez, recorre o INSS, alegando que o período ora reconhecido não pode ser computado, diante da não apresentação de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 10/12/2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Ocorre que o autor não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 68 (sessenta e oito) meses de carência (vide f. 109). Trata-se daqueles já constantes do CNIS.
Em relação aos alegados períodos de 15/4/1991 a 1º/10/1997, em que alega ter trabalhado para o empregador Tânia Cristina Ramalho Caso Silveira, e de 1º/2/1998 a 30/3/2003, para a empresa "Papelaria e Livraria Bom Jesus Ltda.", forçoso é reconhecer que não há nenhum elemento de prova material hábil a confirmar a relação de emprego, em contraste com o disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
De fato, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
A prova oral não supre a ausência de início de prova material, pois não há elementos aptos a enquadrarem o trabalho como decorrente de vínculo empregatício.
Ao contrário do alegado pela autora, em tais períodos, ela trabalhava como autônoma, como professora de artes.
As próprias declarações de f. 42 e 43, extemporâneas aos fatos alegados pela requerente, são no sentido de que a apelante foi autônoma e atuou junto das empresas citadas acima na qualidade de prestadora de serviços, para a confecção de objetos de artes, pinturas em telas e trabalhos artesanais em geral.
Outrossim, no tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.):
Assim, em se tratando de contribuinte individual (autônoma), competiria à autora efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
Ademais, a prestação do serviço ocorreu antes da vigência da Lei 10.666, a qual prevê que a empresa fica obrigada a recolher a contribuição do segurado contribuinte individual (autônomo) que lhe preste serviço, conforme do disposto em seu art. 4º, caput.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
Por fim, no concernente ao período com registro em CTPS de 5/4/1974 a 28/2/1975, em que teria trabalhado para a Prefeitura Municipal de Votuporanga/SP, algumas considerações merecem ser apresentadas.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo em CTPS, tal omissão, em tese, não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
Soma-se a isso a anotação na CTPS relativa à referida relação de emprego, como assinatura do empregador, alterações de salário e opção de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tudo em ordem cronológica em relação às anotações de outros vínculos.
No caso, enfim, entendo que é possível reconhecer este último período controvertido, pois não há indicação de fraude. O INSS não traz qualquer prova material de que em tal período o município mantinha regime próprio de previdência.
Contudo, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses, indevido o benefício.
Em derradeiro, em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Assim sendo, trata-se de regra interpretativa inaplicável à espécie.
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
Inviável, no mais, a sucumbência recursal de quaisquer das partes, ante o desprovimento de ambos os recursos.
Ante o exposto, conheço dos recursos e lhes nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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