
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023255-16.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação (21.08.2014). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Custas na forma da lei. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 95.
O réu apelante alega, em suas razões, que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que o autor é proprietário de imóvel rural de vasta extensão (316 ha), superior a 04 módulos fiscais, razão pela qual não pode ser considerado segurado especial. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência de instrução e julgamento; a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e, por fim, a isenção das custas processuais.
O autor, em razões de recurso adesivo, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo efetuado em 18.02.2014, bem como a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023255-16.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O autor, nascido em 07.02.1952, completou 60 (sessenta) anos de idade em 07.02.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 11.05.1972 (fl. 09), certidão de óbito da filha, em 1973 (fl. 10) e certificado de dispensa de incorporação (1971; fl. 15), documentos nos quais fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, escritura pública de divisão amigável de imóvel rural (1988; fls. 12/15); Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina/MS, com data de admissão em 16.05.1977 (fl. 16), Notas Fiscais de Produtor (fls. 19/27) e contrato de arrendamento agrícola firmado em 2013 (fls. 28/29). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, pelos documentos acostados aos autos, denota-se que o autor é proprietário de imóvel rural de vasta extensão (316 hectares). Depreende-se, ainda, pelas Notas Fiscais apresentadas, a expressiva comercialização de leite (5.456 litros - fl. 19), feijão (12.000 kg - fl. 20), milho (13.164 kg - fl. 22) e algodão (15.990 kg - fl. 23), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Importante ressaltar a existência de microempresa em nome do demandante (fls. 31/32 e dados do CNIS em anexo), no período compreendido entre os anos de 2004/2008.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial do autor. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos, restando prejudicado o recurso adesivo do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 171.580.842-5, de titularidade do autor Aparecido Riqueti.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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