
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (24.03.2014). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma prevista na Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação nas custas processuais. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
O réu apelante alega que não restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício em epígrafe, em especial o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Alega que o imóvel de propriedade da autora possui vasta extensão (79,86 hectares), tendo sido adquirido por R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Aduz, também, que as Notas Fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização agrícola, razão pela qual a demandante não pode ser considerada segurada especial.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 137.
Sem as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 17.07.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 17.07.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 26.07.1975 (fl. 16), na qual o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do marido (1976/2013; fls. 22/41), Declarações do ITR dos anos de 1998 e 2012 (fls. 42/45) e escritura pública de venda e compra de imóvel rural (2013; fls. 49/53). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora é proprietária de imóvel rural (Sítio Muniz) de vasta extensão (79,86 hectares), adquirido por R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). De outra parte, as Notas Fiscais apresentadas nos autos denotam expressiva comercialização de algodão e milho pelo marido da autora (fls. 32/41), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Ressalto que a requerente também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista não preenchidos os requisitos de idade e carência.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 41/170.941.025-3, de titularidade da autora Celia Candida Resende de Barros.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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