
| D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 29/09/2015 17:33:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002683-39.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade , a partir da data da citação (29.04.2014). As prestações em atraso serão atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagas, observados os critérios de correção e encargos moratórios estabelecidos pelo artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Posteriormente à prolação da sentença foi concedida a antecipação da tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias (fl. 90)
Em sua apelação, busca o réu a reforma da r. sentença alegando que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, e, por conseguinte, requer a devolução dos valores recebidos. Sustenta que o autor fora cadastrado como empresário, que sua esposa sempre trabalhou no meio urbano e, além disso, ambos possuem veículos automotores, restando descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Em seu recurso adesivo, busca o autor a fixação dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atribuído a causa e a condenação do INSS por litigância de má-fé.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 109/112), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 100/101).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 29/09/2015 17:33:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002683-39.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou cópia de sua CTPS ( fls. 14/19) através da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola no período de 17.03.1972 a 09.10.1972, constituindo prova material do seu labor rural, no que se refere a tal período. Trouxe, ainda, cópia de sua certidão de casamento (26.07.1969 - fl. 12), documento no qual fora qualificado como lavrador; declarações de vacinação de bovinos (2008, 2009, 2012, - fls. 20/37); e notas fiscais de vendas de produtos agrícolas em nome do seu pai (2001, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, - fls. 38/54). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, as pesquisas de fls. 71/72 acostadas pelo réu dão conta de que o autor é empresário desde 09.03.2001, exercendo atividades comercias através da empresa J B P de Oliveira, no ramo de atacado de cereais. Além disso, verifica-se que ele e sua esposa possuem veículos automotores e ela é beneficiária de aposentadoria comum por idade, na qualidade de comerciária, conforme CNIS de fls. 70.
Ressalto, ainda, que as declarações de vacinação juntadas pelo autor, sobretudo as de fls. 30, 34 e 36, revelam expressiva criação de animais bovinos, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar.
Ademais, conquanto estejam em nome do seu pai, as notas fiscais demonstram que a família do autor lida com exploração de eucalipto, cujos valores chegaram à marca de R$ 5.532,75 (01/2007 - fl. 40), R$ 8.727,30 (03/2007 - fl. 43), R$ 6.226,65 (03/2007 - fl. 44), não se amoldando à atividade rural em regime de economia familiar.
Sendo assim, tais características elidem a alegação do demandante de trabalho rural em regime de economia familiar.
Consoante dispõe o art. 11, VII, a, 1 e §1º, da Lei nº 8.213/91:
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Esclareço que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Julgo prejudicado o recurso adesivo do autor. Não há condenação do autor no ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 169.076.059-9, de titularidade do autor José Benedito Pereira de Oliveira, conforme CNIS fl. 101.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 29/09/2015 17:33:56 |
