
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025325-40.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação do benefício no prazo de sessenta dias.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega que a autora completou 55 anos antes da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, e que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício pretendido, seja nos termos da Lei Complementar n. 11/1971, uma vez que ela não era arrimo de família, seja nos termos da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a ausência de comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Sustenta, ademais, que o marido da demandante aposentou-se por tempo de contribuição, percebendo benefício no valor aproximado de R$ 3.000,00, não podendo ser considerado segurado especial.
Com as contrarrazões da autora (fls. 154/170), vieram os autos a esta Corte.
Noticiada a implantação do benefício, às fls. 187/188.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025325-40.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 18.08.1931, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 18.08.1986, devendo comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Observo que a requerente preencheu o requisito etário (55 anos de idade) antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era auto-aplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma lega estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.
Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 12.05.1951 (fl. 18), na qual seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, Certidões de Registro de Imóveis Rurais (fls. 19/22 e 33/35), Declarações Cadastrais de Produtor Rural (fls. 24 e 37), Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais (fls. 25 e 38/41) e Declarações do ITR (fls. 27/31 e 43/47). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a autora e seu marido são proprietários de dois imóveis rurais (Sítio Santo Antônio e Sítio São Benedito).
Ressalto que o marido da demandante aposentou-se por tempo de contribuição, com DIB em 14.06.1994 (fl. 85), gerando benefício de pensão por morte em favor da autora, no valor atualizado de R$ 3.273,66 (dados do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em anexo), razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 41/165.162.334-9, de titularidade da autora Hilda Vital Barbosa.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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