Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025033-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS.
CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º
1.146/1970).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data do
primeiro requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz
da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do
mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5025033-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA BERNARDETE CIRINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA BERNARDETE
CIRINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N
APELAÇÃO (198) Nº 5025033-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA BERNARDETE CIRINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA BERNARDETE
CIRINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente a
ação para reconhecer os períodos de atividade rural pleiteados na inicial, inclusive para efeito de
carência, afastando o pedido de recebimento do benefício previdenciário, a partir do primeiro
requerimento administrativo.
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma integral do julgado quanto ao mérito, para fins de
concessão do benefício, pois cumpriu a carência, mediante o cômputo dos períodos de atividade
rural, devidamente anotado em CTPS, desde o primeiro requerimento administrativo.
Por sua vez, recorre o INSS, alegando a impossibilidade de cômputo de período rural anterior a
1991 como carência. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas apenas ao recurso autárquico.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5025033-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA BERNARDETE CIRINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA BERNARDETE
CIRINO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CELINA DO COUTO - SP153225-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 3/1/2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão,
passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta)
contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não
frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência
Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-
se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2011 180 meses
(...)."
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2011, o número necessário à carência
do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos
da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:itos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Verifico que a requerente, embora tenha tido negado na esfera administrativa seu requerimento
datado de 25/11/2011, veio a ter concedida a aposentadoria por idade em 10/12/2013.
Quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 25/11/2011, o INSS não
considerou os períodos de 3/10/1988 a 17/12/1988, na empresa “Empreitadas Rurais S/A Ltda.”;
de 16/10/1989 a 21/2/1990 para “Citrosuco Agrícola Ltda.”; de 2/7/1990 a 14/8/1990 e de
21/8/1990 a 2/2/1991, na empresa “Val Guaçu Empreitadas Rurais”, nos quais a autora exerceu
atividades de trabalhadora rural.
Quanto ao longo período em que a requerente trabalhou como empregada doméstica (14/12/1992
a 24/2/2004), o INSS deixou de computar alguns intervalos, pois não comprovados os respectivos
recolhimentos previdenciários.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Se o empregador não cumpre tal dever, não pode o segurado sofrer as consequências do
descumprimento de tal obrigação legal, consoante entendimento tranquilo da doutrina e da
jurisprudência.
Forçoso é reconhecer que, sobre a regra prevista no artigo 19, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
prevalece a norma constante do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que tem a seguinte dicção:
“§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume
feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão
para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de
receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.”
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
E ressalte-se: tal regra vale tanto para o empregador urbano, como para o rural, ainda que em
período anterior à Lei nº. 8.213/91, considerando-se que, no presente caso, a autora foi
empregada com registro em CTPS, referente aos seus períodos de labor, conforme já
mencionado.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora,
ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à
ordem cronológica e não apresentam indícios de adulteração.
Resta a análise da possibilidade de o tempo de atividade rural exercida anteriormente à Lei nº
8.213/91 com registro em CTPS ser computada como carência.
Acolho o entendimento de que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições
previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º
11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II,
c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
Ademais, antes da CF/88 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas
desde então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei nº 8.213/91 uniformizou o
tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em
CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei nº 8.213/91), o que exerce o labor
pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em
face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia
sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi
contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela
qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o
empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os
responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso
especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.”
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013).
A propósito, veja a seguinte ementa deste egrégio TRF 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL.
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELOS EMPREGADORES. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC
20/98. INAPLICÁVEL À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ARTIGO
201, § 7º DA CF). BENEFÍCIO DEVIDO. (...) 3. A existência de contratos de trabalho rural
registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos
empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as
contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não
facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei
Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL
(art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970). 4. A parte autora faz jus à
concessão do benefício, uma vez que para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de
serviço, é inaplicável a idade mínima ou "pedágio", previsto na EC nº 20, de 16/12/1998,
aplicando-se ao caso, as regras permanentes previstas no art. 201, § 7º, da CF. 5. Reexame
necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.” (TRF 3ª REGIÃO,
APELAÇÃO CÍVEL – 1243472/SP, Processo: 200703990435512, DÉCIMA TURMA, j.
08/01/2008, DJU DATA:20/02/2008 PÁGINA: 1358, Rel. JUIZ JEDIAEL GALVÃO, g.n.).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do primeiro requerimento administrativo,
apresentado em 25/11/2011 (NB 41/156.582.146-4), já que em tal data a carência mínima
necessária já havia sido cumprida.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz
da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço das apelações, nego provimento ao recurso autárquico e dou
provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria por idade,
desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 25/11/2011, e fixar os critérios de
incidência dos consectários.
Por ocasião da liquidação, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de
aposentadoria por idade, recebida desde 10/12/2013 (NB 41/164.202.375-0), que deverá ser
substituída pelo benefício previdenciário (NB 41/156.582.146-4), ante a impossibilidade de
cumulação com qualquer outro.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS.
CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado
rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que
foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º
1.146/1970).
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data do
primeiro requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux),ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz
da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do
mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações, negar provimento ao recurso autárquico e dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
