
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004235-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, condenando a parte autora a pagar multa de 10% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Requer a cassação da tutela específica. Alega que não foi cumprido o requisito da carência e a não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao benefício. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da sentença, sejam reduzidos os honorários de advogado e seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários.
Por seu turno, recorre adesivamente a parte autora, pleiteando seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário dos trabalhadores rurais, em 25/5/2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
No caso, o autor tem, computados em CTPS, 24 (vinte e quatro) anos, 1 (um) meses e 9 (nove) dias, como tempo de serviço e carência, nos termos colacionados no ofício de f. 114.
Dessa forma, em face da constatação da existência de vínculos empregatícios em sua CTPS, corroborados pelos recolhimentos vertidos à Previdência (CNIS), que perfazem a carência exigida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Exceção feita do pequeno vínculo empregatício urbano como servente (5/5/1988 a 16/6/1988), todos os outros vínculos empregatícios anotados em CTPS foram rurais, inclusive na época do implemento do requisito etário, satisfazendo o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
A propósito, a própria norma constitucional (201, §7º, inciso II, da CF) permite a redução da idade mínima para a aposentadoria dos rurais em 5 (cinco) anos.
Devido, portanto, o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, a partir da citação, diante da ausência de requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse sentido.
Devida, por derradeiro, a antecipação dos efeitos da tutela, devido à idade avançada da parte autora e por ter o benefício caráter alimentar (artigo 273 do CPC/1973), medida já concedida em primeira instância.
Nesses termos:
De outra banda, deve ser ratificada a litigância de má-fé, atribuída à parte autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se demonstra temerário afirmar que a distribuição errônea foi feita de forma maliciosa, uma vez que o autor foi qualificado na procuração, na declaração de pobreza e na própria petição inicial como domiciliado em local situado na comarca de Brodowski (f. 2, 11 e 12), diverso do seu real domicílio, situado na comarca de Serrana/SP (f. 131), informação esta só obtida em fase recursal.
Cabe ressaltar que, expedido mandado de constatação de endereço, verificou-se que o autor não reside no local constante da inicial há pelo menos 11 (onze) anos.
Logo, devida a multa imposta ao autor.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para ajustar os consectários e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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