
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 02/08/2016 17:32:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002834-39.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por idade em favor da autora, discriminados os consectários.
Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega que o vínculo empregatício relativo à empresa AGFA Gevaert do Brasil não pode ser computado, porque a CTPS apresenta folhas soltas, elidindo com isso a presunção de veracidade das anotações. Aduz que a autora recolheu 32 (trinta e duas) contribuições como contribuinte individual em atraso, pagando todas em 22/10/2012, não podendo ser computadas como carência na forma do artigo 27, II, da LBPS. Frisa, por fim, que a empresa permaneceu ativa somente até 2007, indicando que a parte autora pretende fraudar o sistema previdenciário.
Contrarrazões apresentadas, em que a parte autora evoca a regra do artigo 515, § 1º, do CPC/1973 para requerer o não conhecimento da alegação de impossibilidade de cômputo das contribuições em atraso. Alega que podem ser computadas, desde que o interessado tenha mantido a qualidade de segurado. Aduz que o vínculo com a empresa AGFA deve ser computado para fins previdenciários, na forma do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
De outra sorte, conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Devem ser analisadas todas as alegações do INSS, não apenas por conta da remessa oficial, tida por interposta, mas também porque não se concebe a concessão judicial de benefício previdenciário sem a satisfação dos requisitos legais, à luz do princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
No mérito, por primeiro, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " |
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. |
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)" |
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 17/9/2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: |
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos |
(...) |
2008 156 meses |
(...)." |
Para além, tendo a parte autora completado a idade mínima em 2008, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, de 156 contribuições, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. |
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. |
(...)" |
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398) |
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...). |
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos." |
Quando do requerimento administrativo, o INSS não computou o período de trabalho anotado em CTPS no período de 02/3/1966 a 05/01/1970 (vide cópia à f. 66).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
No caso, as folhas da CTPS estavam soltas, mas nem por isso se pode presumir a fraude na inserção de dados. Além disso, na parte referente às "anotações" da CTPS (vide cópia à f. 69), constam registros de majorações salariais e opção pelo FGTS.
Com isso, determino o cômputo de tal período controvertidos, para fins de tempo de contribuição e período de carência.
Em relação às 32 (trinta e duas) contribuições recolhidas como contribuinte individual em atraso (f. 34/43), o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91 não permite seu cômputo como período de carência, independentemente de o interessado ter ou não mantido a qualidade de segurado, nos seguintes termos:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: |
(...) |
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" (negritei; redação vigente à época do recolhimento). |
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido (RESP 201300919773, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1376961, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:04/06/2013). |
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO. - Embargos de declaração da parte autora com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da parte embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ. - O caso dos autos não é de retratação. - Tratando-se de contribuinte individual, não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores a primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91. - O autor efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias com mais de 15 (quinze) anos de atraso, sem apresentar planilha de cálculo emitida pelo INSS para o recolhimento das mesmas na forma devida. Não há prova nos autos de que o valor recolhido em cada guia corresponda a mais de uma contribuição acrescida de correção monetária e juros de mora relativos a 15 (quinze) anos - Somente a autarquia previdenciária tem competência para efetuar os cálculos das contribuições vencidas há mais de 15 (quinze) anos. - Agravo legal improvido AC 00078487720094039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1404011, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2014). |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - As Guias de Recolhimento e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS evidenciam que o demandante filiou-se, em janeiro de 2005, na condição de contribuinte individual, vertendo tão-somente 04 recolhimentos em momento anterior ao diagnóstico da moléstia, referentes às competências de janeiro a maio de 2005, sendo que todas com atraso. 2 - Para efeito de carência e da qualidade de segurado não se consideram as contribuições efetuadas intempestivamente. Comprovada a preexistência do mal incapacitante à sua inscrição como contribuinte individual. 3 - Agravo legal provido (AC 00510902320084039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1364254, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2011 PÁGINA: 1027). |
As contribuições recolhidas em atraso, destarte, não podem ser computadas para fins de carência. Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mas fica assegurado à parte autora o cômputo do período de 02/3/1966 a 05/01/1970 como tempo de contribuição e carência.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 02/08/2016 17:32:38 |
