
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009339-04.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar o réu à concessão de aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 28/2/2014 (citação), tendo desacolhido pleito de pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega que a autora só voltou a filiar-se na vigência da Lei nº 8.213/91, de modo que não se aplica a ela a tabela do artigo 142 da referida lei. Aduz que a autora não cumpriu o requisito de 1/3 da carência, previsto no artigo 24, § único, da LBPS. Subsidiariamente pugna pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 à apuração dos juros e correção monetária.
Já, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento por danos morais por não lhe ter concedido aposentadoria na DER em 11/6/1997 ou por lhe ter cessado o benefício assistencial em 18/7/2009 por ocasião da concessão de pensão por morte. Pugna pela condenação do INSS a lhe pagar honorários de advogado em 20% sobre a condenação.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
Conheço das apelações porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, por primeiro, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
DA APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 29/3/1994.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142, ainda que tenha a parte autora perdido a qualidade de segurada anteriormente ao início da vigência desta lei, e só voltado a contribuir em sua vigência.
Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Isso significa, ipso facto, que à aposentadoria por idade não se aplica a regra do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91. Entendimento contrário implicaria, praticamente, transformar o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 em letra morta.
De todo modo, antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Devido, assim, o benefício de aposentadoria por idade, porque a autora tinha computados, na DER em 11/6/1997, 18 anos, 6 meses e 24 dias (vide f. 286/287), número muito superior ao exigido para o ano de 1994 segundo a tabela do artigo 142 da LBPS.
DOS DANOS MORAIS
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, vale dizer "(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado." (grifo nosso)
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Aliás, o simples fato de que as possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado, diz o insigne Aguiar Dias, não estabelece suficientemente a causalidade.
É preciso sempre demonstrar, para ter direito à reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido (Responsabilidade civil em debate, 1ª ed., Forense, 1983, p. 177).
Para além, de acordo com a teoria da causalidade adequada adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.
No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes.
Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles "responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las."
Se o Estado chamou para si a incumbência de cuidar de interesses da coletividade, assumiu também o risco de qualquer dano causado a terceiro.
Para que ocorra a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é essencial a existência das seguintes situações: a) o causador do dano seja pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público; b) que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação do serviço público; c) haja nexo de causalidade entre o dano causado ao terceiro e a prestação do serviço público; d) que o dano seja causado pelo agente das mencionadas pessoas jurídicas, e aja no exercício de função pública.
O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular.
Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
No presente caso, entendo que não há direito da parte autora à indenização por danos morais.
Ora, em 11/6/1997, a autora havia perdido a qualidade de segurada e ainda não estava vigente a regra do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Da mesma forma, quando da outra DER realizada em 17/10/2002, resultante na concessão de benefício assistencial, a autora ainda não havia recuperado a filiação, de modo que o benefício era, aos olhos do INSS, ainda indevido.
Além disso, a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da dispensa da qualidade de segurado para aposentadoria por idade, só surgiu em meados dos anos 2000, mas o INSS não estava obrigado a segui-la, por força do princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
Noutro passo, quando da concessão da pensão por morte à parte autora, em 18/7/2009, forçosamente o INSS se viu obrigado a cessar o benefício de amparo social concedido em 17/10/2002, uma vez que o artigo 20, § 5º, da LOAS veda a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro.
De qualquer forma, acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos.
Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé ou erro crasso da Administração pública, gerador de prejuízo relevante - situação que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, registram-se as seguintes ementas (g. n.):
CONSECTÁRIOS
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Sucumbência recíproca, na forma do artigo 21, caput, do CPC/73. Tendo a parte autora perdido a causa no tocante aos vários pleitos de indenização por danos morais, cada parte deverá arcar com os honorários de advogado de seus respectivos patronos.
Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.
"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os consectários, e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
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| Data e Hora: | 14/09/2016 12:31:52 |
