Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001687-66.2018.4.03.6113
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2016. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. AUTOMATICIDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso
II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde
que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- A impetrante sustenta que o período de 1º/5/1982 a 25/6/1985, em que trabalhou como
empregada doméstica, para Elza Carneiro de Paiva, deve ser considerado pela autarquia federal
para fins de carência, pois está devidamente anotado em CTPS.
- A anotação do vínculo empregatício na CTPS da impetrante goza de presunção de veracidade
juris tantum, a qual não foi, em nenhum momento, ilidida ou expressamente infirmada pelo INSS
na esfera administrativa.
- Embora não conste no CNIS contribuições contemporâneas referentes a alguns dos vínculos
empregatícios em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e
previdenciária, atual e pretérita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora,
ônus a que não de desincumbiu, em nenhum momento, notadamente porque as anotações
obedeceram à ordem cronológica, foram corroboradas por anotações de alterações de salário e
não apresentaram indícios de adulteração, do que não se cuida na espécie, já que a decisão
administrativa de indeferimento nada aventou sobre o assunto.
- Em verdade, na contagem do tempo de contribuição para fins de carência, o período de
1º/5/1982 a 25/6/1985 foi efetivamente computado (38 contribuições), hipótese em que a carência
total alcançaria 190 (cento e noventa) contribuições. No despacho de indeferimento do benefício,
entretanto, percebe-se que esse período foi desprezado, porquanto a carência considerada foi de
152 (cento e cinquenta e dois) meses.
- Sendo assim, forçoso é concluir que a autora já fazia jus à aposentadoria quando do
requerimento administrativo, ocasião em que contava com 60 (sessenta) anos de idade e possuía
carência mínima necessária, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse
ponto.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001687-66.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: SONIA MARIA REZENDE DE PAULA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001687-66.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: SONIA MARIA REZENDE DE PAULA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de reexame necessário de
sentença que concedeu a segurança, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do
CPC, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de aposentadoria por
idade em favor da impetrante.
As partes não interpuseram recurso.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001687-66.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: SONIA MARIA REZENDE DE PAULA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da remessa oficial, porque
presentes os requisitos, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/1009.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova
pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção
de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 18/11/2016, atendendo ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade.
Quando do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, apresentado em 3/4/2018,
foram computadas apenas 152 (cento e cinquenta e duas) contribuições, sendo o benefício
negado por falta de carência.
A impetrante sustenta que o período de 1º/5/1982 a 25/6/1985, em que trabalhou como
empregada doméstica, para Elza Carneiro de Paiva, deve ser considerado pela autarquia federal
para fins de carência, pois está devidamente anotado em CTPS.
A anotação do vínculo empregatício na CTPS da impetrante goza de presunção de veracidade
juris tantum, a qual não foi, em nenhum momento, ilidida ou expressamente infirmada pelo INSS
na esfera administrativa.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS contribuições contemporâneas referentes a alguns dos vínculos
empregatícios em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e
previdenciária, atual e pretérita.
A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seus empregadores, a
teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do
empregador (AgRg no REsp 1.243.163/RS, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJe
27/02/2013; AgRg no REsp 931.961/SP, Sexta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de
25/05/2009).
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Se o empregador não cumpre tal dever, não pode o segurado sofrer as consequências do
descumprimento de tal obrigação legal, consoante entendimento tranquilo da doutrina e da
jurisprudência.
Forçoso é reconhecer que, sobre a regra prevista no artigo 19, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
prevalece a norma constante do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que tem a seguinte dicção:
"§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume
feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão
para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de
receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei."
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora,
ônus a que não de desincumbiu, em nenhum momento, notadamente porque as anotações
obedeceram à ordem cronológica, foram corroboradas por anotações de alterações de salário e
não apresentaram indícios de adulteração, do que não se cuida na espécie, já que a decisão
administrativa de indeferimento nada aventou sobre o assunto.
Em verdade, na contagem do tempo de contribuição para fins de carência, o período de 1º/5/1982
a 25/6/1985 foi efetivamente computado (38 contribuições), hipótese em que a carência total
alcançaria 190 (cento e noventa) contribuições. No despacho de indeferimento do benefício,
entretanto, percebe-se que esse período foi desprezado, porquanto a carência considerada foi de
152 (cento e cinquenta e dois) meses.
Sendo assim, forçoso é concluir que a autora já fazia jus à aposentadoria quando do
requerimento administrativo, ocasião em que contava com 60 (sessenta) anos de idade e possuía
carência mínima necessária, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse
ponto.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, conheço da remessa oficial e lhe nego provimento.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2016. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. AUTOMATICIDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso
II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde
que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- A impetrante sustenta que o período de 1º/5/1982 a 25/6/1985, em que trabalhou como
empregada doméstica, para Elza Carneiro de Paiva, deve ser considerado pela autarquia federal
para fins de carência, pois está devidamente anotado em CTPS.
- A anotação do vínculo empregatício na CTPS da impetrante goza de presunção de veracidade
juris tantum, a qual não foi, em nenhum momento, ilidida ou expressamente infirmada pelo INSS
na esfera administrativa.
- Embora não conste no CNIS contribuições contemporâneas referentes a alguns dos vínculos
empregatícios em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e
previdenciária, atual e pretérita.
- Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora,
ônus a que não de desincumbiu, em nenhum momento, notadamente porque as anotações
obedeceram à ordem cronológica, foram corroboradas por anotações de alterações de salário e
não apresentaram indícios de adulteração, do que não se cuida na espécie, já que a decisão
administrativa de indeferimento nada aventou sobre o assunto.
- Em verdade, na contagem do tempo de contribuição para fins de carência, o período de
1º/5/1982 a 25/6/1985 foi efetivamente computado (38 contribuições), hipótese em que a carência
total alcançaria 190 (cento e noventa) contribuições. No despacho de indeferimento do benefício,
entretanto, percebe-se que esse período foi desprezado, porquanto a carência considerada foi de
152 (cento e cinquenta e dois) meses.
- Sendo assim, forçoso é concluir que a autora já fazia jus à aposentadoria quando do
requerimento administrativo, ocasião em que contava com 60 (sessenta) anos de idade e possuía
carência mínima necessária, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse
ponto.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
