Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5483376-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2017. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Verifica-se, na peça vestibular, a intenção da parte autora quanto ao reconhecimento de suas
tarefas laborativas como sendo de natureza especial, com a possibilidade de conversão em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de labor comum; para tanto, trouxera aos autos o perfil profissiográfico – PPP.
- Entretanto, no caso em tela, fala-se de concessão de "aposentadoria por idade", para a qual não
se exige demonstração de tempo de serviço, pelo demandante, mas sim, efetivo recolhimento de
contribuições mensais.
- A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de
contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque
não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei nº 8.213/91,
nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base
em contribuições vertidas.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins
de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483376-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO RAMIRO
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483376-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO RAMIRO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade e
condenou oapelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$
800,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação
referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma integral do julgado quanto ao mérito, para fins de
concessão do benefício, pois cumpriu a carência.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5483376-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO RAMIRO
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 1º/4/2017. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Vejamos.
Todavia, o apelante não cumpriu o requisito da carência.
O INSS, no processo administrativo, apresentado em 5/6/2017, computou para fins de carência
apenas 159 (cento e cinquenta e nove) contribuições, e indeferiu o requerimento de concessão do
benefício por falta de carência.
Verifica-se, na peça vestibular, a intenção da parte autora quanto ao reconhecimento de suas
tarefas laborativas - de 7/8/1989 a 18/4/1996 - como sendo de natureza especial, com a
possibilidade de conversão em tempo de labor comum; para tanto, trouxera aos autos o perfil
profissiográfico – PPP.
Entretanto, no caso em tela, fala-se de concessão de "aposentadoria por idade", para a qual não
se exige demonstração de tempo de serviço, pelo demandante, mas sim, efetivo recolhimento de
contribuições mensais.
A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de
contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque
não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei nº 8.213/91,
nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base
em contribuições vertidas.
Assim, não se admite o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especial
para comum, para fins de totalização da carência, como propugna a parte autora.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NÃO DEMONSTRADO O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Os
documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano da parte autora por 11 anos e 07
dias. II - A aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "...
ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "...
período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício...". III - Para a concessão do benefício da aposentadoria por
idade não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria
por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos
no art. 142 da referida Lei. IV - Não é possível considerar o resultado da conversão do tempo de
serviço especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora. V -
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei
nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses). VI - A
autora não faz jus ao benefício. VII - Não merece reparos a decisão recorrida. VIII - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. IX - Agravo não provido." (TRF3, AC
0038617-68.2009.4.03.9999, OITAVA TURMA, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, j.
26/11/2012, p. e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. CARÊNCIA. CONTAGEM.
PREQUESTIONAMENTO. – Em 1995, ou seja, na DER, seriam exigidas 78 contribuições do
autor, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, as quais não poderiam ser computadas do
tempo rural reconhecido, nem, tampouco, do acréscimo de tempo comum resultante de
conversão de tempo especial – O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91
pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de
contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. – Da
mesma forma, o acréscimo de tempo de serviço pela conversão da atividade especial não pode
ser aproveitado para efeitos de carência por tratar-se de tempo ficto, em que não houve
contribuição por parte do segurado. – Embargos de declaração providos, para sanar a omissão e
considerar prequestionada a matéria. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 2002.04.01.054473-0, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO DE AZEVEDO
AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 18/07/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A aposentadoria
urbana por idade encontra previsão no art. 48 da Lei 8213/91, o qual dispõe que o benefício
respectivo será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Não se exige o
preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da
aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente.
Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade
mínima. 3. Implementado o requisito atinente à carência, na forma do art. 142 da Lei de
Benefícios, faz jus a parte requerente ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data do
requerimento administrativo. 4. Não é possível a utilização de tempo especial convertido em
tempo comum no cálculo da aposentadoria por idade tendo em vista a sistemática adotada no art.
50 da lei nº 8.213/91 vedar, logicamente, a utilização de tempo ficto. 5. Os juros moratórios são
devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior
Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa
aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97
(precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada
parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo
com a “remuneração básica” das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data do acórdão. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art.
4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85,
com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando
demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda,
que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a
autarquia responde pela metade do valor. 8. Devido à eficácia mandamental dos provimentos
fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora,
impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-
48.2010.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E.
24/11/2011, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2011)
Assim, o autor não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade, uma vez que não possui a
carência necessária à sua obtenção.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2017. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Verifica-se, na peça vestibular, a intenção da parte autora quanto ao reconhecimento de suas
tarefas laborativas como sendo de natureza especial, com a possibilidade de conversão em
tempo de labor comum; para tanto, trouxera aos autos o perfil profissiográfico – PPP.
- Entretanto, no caso em tela, fala-se de concessão de "aposentadoria por idade", para a qual não
se exige demonstração de tempo de serviço, pelo demandante, mas sim, efetivo recolhimento de
contribuições mensais.
- A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de
contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque
não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei nº 8.213/91,
nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base
em contribuições vertidas.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuições para fins
de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
