Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000195-72.2018.4.03.6005
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO
18, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180
(cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/146.086.769-3)
retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 9/2/2011.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro
requerimento administrativo, formulado em 3/4/2014 (NB 41/159.327.020-5).
- Relata a autora que, enquanto solteira, possuía o CPF nº 078.199.861-15, já cancelado e,
agora, casada, possui o CPF nº 775.992.761-49. Outrossim, afirma que possui os seguintes
números de NIT: (i) 1.093.083.958-4; (ii) 1.094.583.823-6; (iii) 1.097.978.580-1 e (iv)
1.267.974.738-2.
- A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento, quando
supostamente teria atendido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade.
- Quando do primeiro e segundo pedidos, o INSS deixou de computar muitas das contribuições
vinculadas a NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que foi atribuído a ora apelante só após
diligências ocorridas no processo NB 41/159.327.020-5, quando foi deferida a concessão de
aposentadoria por idade, já que reunidas 209 contribuições na qualidade de contribuinte
individual.
- Como se observa dos autos, somente em 2014, após a correta instrução do processo
administrativo nº 159.327.020-5, com os documentos que foram essenciais para que houvesse a
atribuição do NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que as contribuições, na qualidade de
contribuinte individual, nele constante puderam ser computadas em favor da autora. Para tanto,
foi necessária a solicitação de fichas cadastrais da DATAPREV, consulta do CPF e certidão
simplificada da junta comercial, que não foram carreadas no primeiro requerimento administrativo.
- Como contribuinte individual, diferentemente do segurado empregado, cabe a parte autorasua
própria inscrição perante a Previdência Social,pela apresentação de documentoque caracterize a
sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº
3.048/99), no entanto, esse requisito não foi demonstrado na esfera administrativa, em época do
primeiro requerimento.
- A atribuição de NIT indeterminado a uma pessoa depende de prova cabal do exercício da
atividade como contribuinte individual e ainda da completude de dados pessoais para se atrelar a
profissão com as contribuições.
- Assim, entendo que cabia a autora diligenciar e comprovar que os recolhimentos sob o NIT
1.093.083.958-4 correspondiam à regular período de exercício de atividade de contribuinte
individual. Tal fato foi comprovado devidamente apenas em 2014, quando da concessão
administrativa do benefício previdenciário pretendido.
- A autora, ao não instruir corretamente seus pedidos administrativos, não se desincumbindo
satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, deixou de juntar documento sine qua non
ao acolhimento de sua pretensão administrativa, criando situação jurídica de indeferimento
previdenciário. Ora, nesta ocasião não pode contra tal situação se queixar, sob pena de ferir o
princípio da boa-fé objetiva que deve pautar a interação entre o administrado (segurado
previdenciário) e a Administração Pública (previdenciária).
- Assim, já que não apresentados os documentos necessários quando de seus processos
administrativos (NB 41/146.086.769-3 e 41/147.717.598-6), sendo indevida a concessão do
benefício previdenciário em 9 de fevereiro de 2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000195-72.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIA BOBADILHA CARPES
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000195-72.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIA BOBADILHA CARPES
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade e condenou a apelante nos ônus da sucumbência,
inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 1.100,00.
Nas razões de apelo, exora o INSS a reforma integral do julgado, alegando, em síntese, que
possui o direito à concessão de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do primeiro
requerimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000195-72.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JULIA BOBADILHA CARPES
Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, por primeiro, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de
aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 31/1/2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão,
passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta)
contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não
frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência
Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-
se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2011 180 meses
(...)."
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2011, o número necessário à carência
do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos
da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Vejamos.
A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/146.086.769-3)
retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 9/2/2011.
A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro
requerimento administrativo, formulado em 3/4/2014 (NB 41/159.327.020-5).
Relata a autora que, enquanto solteira, possuía o CPF nº 078.199.861-15, já cancelado e, agora,
casada, possui o CPF nº 775.992.761-49.
Outrossim, afirma que possui os seguintes números de NIT: (i) 1.093.083.958-4; (ii)
1.094.583.823-6; (iii) 1.097.978.580-1 e (iv) 1.267.974.738-2.
A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento, quando
supostamente teria atendido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade.
Quando do primeiro e segundo pedidos, o INSS deixou de computar muitas das contribuições
vinculadas a NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que foi atribuído a ora apelante só após
diligências ocorridas no processo NB 41/159.327.020-5, quando foi deferida a concessão de
aposentadoria por idade, já que reunidas 209 contribuições na qualidade de contribuinte
individual.
Como se observa dos autos, somente em 2014, após a correta instrução do processo
administrativo nº 159.327.020-5, com os documentos que foram essenciais para que houvesse a
atribuição do NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que as contribuições, na qualidade de
contribuinte individual, nele constantes puderam ser computadas em favor da autora. Para tanto,
foi necessária a solicitação de fichas cadastrais da DATAPREV, consulta do CPF e certidão
simplificada da junta comercial, que não foram carreadas no primeiro requerimento administrativo.
Como contribuinte individual, diferentemente do segurado empregado, cabe a parte autorasua
própria inscrição perante a Previdência Social,pela apresentação de documentoque caracterize a
sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº
3.048/99), no entanto, esse requisito não foi demonstrado na esfera administrativa, em época do
primeiro requerimento.
A atribuição de NIT indeterminado a uma pessoa depende de prova cabal do exercício da
atividade como contribuinte individual e ainda da completude de dados pessoais para se atrelar a
profissão com as contribuições.
Assim, entendo que cabia a autora diligenciar e comprovar que os recolhimentos sob o NIT
1.093.083.958-4 correspondiam à regular período de exercício de atividade de contribuinte
individual. Tal fato foi comprovado devidamente apenas em 2014, quando da concessão
administrativa do benefício previdenciário pretendido.
A autora, ao não instruir corretamente seus pedidos administrativos, não se desincumbindo
satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, deixou de juntar documento sine qua non
ao acolhimento de sua pretensão administrativa, criando situação jurídica de indeferimento
previdenciário. Ora, nesta ocasião não pode contra tal situação se queixar, sob pena de ferir o
princípio da boa-fé objetiva que deve pautar a interação entre o administrado (segurado
previdenciário) e a Administração Pública (previdenciária).
Assim, já que não apresentados os documentos necessários quando de seus processos
administrativos (NB 41/146.086.769-3 e 41/147.717.598-6), sendo indevida a concessão do
benefício previdenciário em 9 de fevereiro de 2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO
18, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180
(cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/146.086.769-3)
retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 9/2/2011.
- A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro
requerimento administrativo, formulado em 3/4/2014 (NB 41/159.327.020-5).
- Relata a autora que, enquanto solteira, possuía o CPF nº 078.199.861-15, já cancelado e,
agora, casada, possui o CPF nº 775.992.761-49. Outrossim, afirma que possui os seguintes
números de NIT: (i) 1.093.083.958-4; (ii) 1.094.583.823-6; (iii) 1.097.978.580-1 e (iv)
1.267.974.738-2.
- A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento, quando
supostamente teria atendido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade.
- Quando do primeiro e segundo pedidos, o INSS deixou de computar muitas das contribuições
vinculadas a NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que foi atribuído a ora apelante só após
diligências ocorridas no processo NB 41/159.327.020-5, quando foi deferida a concessão de
aposentadoria por idade, já que reunidas 209 contribuições na qualidade de contribuinte
individual.
- Como se observa dos autos, somente em 2014, após a correta instrução do processo
administrativo nº 159.327.020-5, com os documentos que foram essenciais para que houvesse a
atribuição do NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que as contribuições, na qualidade de
contribuinte individual, nele constante puderam ser computadas em favor da autora. Para tanto,
foi necessária a solicitação de fichas cadastrais da DATAPREV, consulta do CPF e certidão
simplificada da junta comercial, que não foram carreadas no primeiro requerimento administrativo.
- Como contribuinte individual, diferentemente do segurado empregado, cabe a parte autorasua
própria inscrição perante a Previdência Social,pela apresentação de documentoque caracterize a
sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº
3.048/99), no entanto, esse requisito não foi demonstrado na esfera administrativa, em época do
primeiro requerimento.
- A atribuição de NIT indeterminado a uma pessoa depende de prova cabal do exercício da
atividade como contribuinte individual e ainda da completude de dados pessoais para se atrelar a
profissão com as contribuições.
- Assim, entendo que cabia a autora diligenciar e comprovar que os recolhimentos sob o NIT
1.093.083.958-4 correspondiam à regular período de exercício de atividade de contribuinte
individual. Tal fato foi comprovado devidamente apenas em 2014, quando da concessão
administrativa do benefício previdenciário pretendido.
- A autora, ao não instruir corretamente seus pedidos administrativos, não se desincumbindo
satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, deixou de juntar documento sine qua non
ao acolhimento de sua pretensão administrativa, criando situação jurídica de indeferimento
previdenciário. Ora, nesta ocasião não pode contra tal situação se queixar, sob pena de ferir o
princípio da boa-fé objetiva que deve pautar a interação entre o administrado (segurado
previdenciário) e a Administração Pública (previdenciária).
- Assim, já que não apresentados os documentos necessários quando de seus processos
administrativos (NB 41/146.086.769-3 e 41/147.717.598-6), sendo indevida a concessão do
benefício previdenciário em 9 de fevereiro de 2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
