Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000119-98.2017.4.03.6129
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação
de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que
dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000119-98.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO FARIA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000119-98.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO FARIA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou procedente os pedido, para (i) restabelecer o benefício de
aposentadoria por idade, desde a data da cessação (DCB: 1º/6/2016); (ii) pagar os valores
atrasados até o efetivo pagamento (DIP), acrescidos de juros e correção monetária, na
conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para o Cálculos na Justiça Federal,
observado o tema 810 do STF; (iii) reconhecer a irrepetibilidade das parcelas mensais dos
pagamentos, compreendidas entre a DIB: 4/12/2013 e DCB: 1º/6/2016, e (iv) pagar honorários
advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §
3º, I, do CPC e súmula 111 do STJ. Antecipou os efeitos da tutela de urgência.
Nas razões de apelo, o INSS requer a reforma do julgado, alegando que o autor não implementou
as condição mínimas exigidas nos art. 51 da Lei 8.213/91 e 54 do regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto 2172/1997, na data de entrada do requerimento administrativo.
Subsidiariamente requer redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000119-98.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO FARIA
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 6/4/2013, atendendo ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no
artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
O autor requer o restabelecimento da aposentadoria por idade (NB 163.986.288-6), bem como a
declaração de irrepetibilidade das parcelas recebidas de 4/12/2013 a 1º/5/2016.
Aduz que em 1º/6/2016 teve seu benefício cessado pelo INSS sob a alegação de constatação de
irregularidades consistentes na transmissão via GFIP de vínculo fictício com as empresas
GEBRASAN ASSESSORIA DE NEGÓCIOS SOUTH AMERICA LTDA. e TRANSPORTADORA J.
L. FERRAZ LTDA.
No caso em questão, foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade à
parte autora em 4/12/2013, sendo que, após alguns meses, o INSS a notificou sobre apuração de
indício de irregularidade na inserção dos vínculos acima.
Ao final do processo administrativo, o INSS elaborou relatório conclusivo individual, em face da
suposta irregularidade encontrado na concessão do benefício do autor, fixando os seguintes
pontos controvertidos:
i) O fato de a GFIP ter sido transmitida apenas em 2011, sendo o vínculo empregatício de
08.03.1994 a 26.10.2006, referente à empresa Gebrasan Assessoria de Negócios South América
Ltda. (Interamericana Administração, Assessoria, Empreendimentos de Bens Imóveis Ltda.);
ii) O fato de a GFIP ter sido transmitida apenas em 2012 em relação ao vínculo com
Transportadora JL Ferraz, iniciado em 09.10.2006;
iii) A grafia semelhante em CTPS para as anotações referentes à Gebrasan e Transportadora JL,
a indicar que teriam sido feitas pela mesma pessoa.
Em pesquisa externa, o INSS não logrou êxito em localizar as empresas acima mencionadas.
A controvérsia pende, assim, quanto à comprovação de tempo de serviço - e do respectivo
recolhimento de contribuições previdenciárias – referente aos dois períodos ora elencados.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pela autora é
compreensível.
Não obstante, entendo que em tais condições, é possível reconhecer todos os períodos anotados
em CTPS, pois não há indicação de fraude.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora,
ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à
ordem cronológica e não apresentam indícios de adulteração, sendo em alguns casos
corroboradas por outros documentos (vide cópia de folha de registro de empregados, anotações
de contribuições sindicais, alterações salariais, de férias e opção de FGTS).
Como bem observou o MMº Juiz Federal a quo, sob o ponto de vista previdenciário, a parte
autora contava com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência
quando do requerimento administrativo. Perfilho, neste voto, integralmente, as razões
apresentadas na r. sentença.
Assim, devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Ressalto que, em consulta ao CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora, entre
27/10/2016 e 31/5/2018, percebeu o benefício de amparo social ao idoso (NB 7028091121). Por
ocasião da liquidação, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de
benefício assistencial, ante a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo 20, § 4º da
Lei n.º 8.742/93).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação
de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que
dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
