Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001595-37.2018.4.03.6130
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2001. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2001. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora
completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do benefício é o de 120
(cento e vinte) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 142 da LBPS.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação
de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que
dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência.
- O termo inicial do benefício é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa,
em cumprimento ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS,
capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
- Recurso adesivo desprovido.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001595-37.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001595-37.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o INSS a
conceder aposentadoria por idade, desde a data do ajuizamento da ação, discriminando os
consectários, dispensado o reexame necessário, antecipados os efeitos da tutela, não
reconhecendo o pedido de danos morais.
Nas razões de apelo, o INSS requer a suspensão dos efeitos da tutela e, no mérito, a reforma do
julgado, alegando que a autora não cumpriu o requisito da carência, porquanto algumas
anotações em CTPS não constam do CNIS, ausente prova das contribuições. Subsidiariamente
requer seja a DIB fixada na data citação, bem como questiona os índices de correção monetária,
exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por sua vez, requer adesivamente a parte autora a condenação do INSS em danos morais.
Contrarrazões apresentadas ao recurso autárquico.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001595-37.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do
direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Ademais, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995, § único, do
Código de Processo Civil.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 22/8/2001, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo
48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão,
passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta)
contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não
frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência
Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-
se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2001 120 meses
(...)."
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2001, o número necessário à carência
do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos
da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, o recurso autárquico cinge-se ao fato de que a requerente não cumpriu o
requisito da carência, porquanto algumas anotações em CTPS não constam do CNIS.
Vejamos.
A autora possui anotações bastantes em CPTS, a saber: (i) Med Farm Comercial Ltda., de
3/11/1987 a 30/11/1988; (ii) Procil Indústria e Comércio Ltda., de 2/1/1989 a 10/11/1989; (iii) João
Guimarães Pereira Sobrinho, de 20/8/1990 a 30/12/1991; (iv) Best Wood Indústria e Comércio
Ltda., de 4/5/1992 a 19/12/1994; (v) Zuleide e S. Andrade, de 1º/6/1997 a 21/1/2000.
Todavia, constam nos dados do CNIS apenas os interregnos de 4/5/1992 a 19/12/1994, 1º/1/1995
a 30/4/1995, 1º/7/1999 a 31/1/2000, 1º/3/2000 a 31/5/2000, 1º/6/2000 a 31/7/2001, 1º/8/2002 a
31/8/2002, 1º/9/2002 a 31/10/2002, 1º/11/2002 a 30/11/2002 e 1º/7/2003 a 31/8/2003.
A controvérsia pende, assim, quanto aos períodos remanescentes não reconhecidos.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pela autora é
compreensível.
Não obstante, entendo que em tais condições, é possível reconhecer todos os períodos anotados
em CTPS, pois não há indicação de fraude.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS da autora,
ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à
ordem cronológica e não apresentam indícios de adulteração, sendo em alguns casos
corroboradas por outros documentos (vide anotações de contribuições sindicais).
Outrossim, ela verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual e
empregada doméstica, nos períodos de 1º/1/1995 a 30/4/1995, 1º/1/1999 a 31/1/2000, 1º/3/2000
a 31/7/2001, 1º/8/2002 a 30/11/2002 e 1º/7/2003 a 31/8/2003.Elas estão descritas nos dados do
CNIS, de tal sorte que não há dúvidas quanto ao seu cômputo na carência.
Como bem observou o MMº Juiz a quo, a parte autora conta com meses de contribuição
bastantes à satisfação do requisito da carência. Perfilho, neste voto, integralmente, as razões
apresentadas na r. sentença.
Assim, devido o benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa,
em cumprimento ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Passo, pois, à análise da indenização por danos morais.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro,
decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a
atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico.
Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou
omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de
causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, vale dizer "(...) não basta que o agente tenha praticado
uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha
sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de
causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o
vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado." (grifo nosso)
Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de
responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem necessidade de demonstração de culpa
(responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele,
podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de
repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo
fundamental princípio do Direito.
No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra
específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As
pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder
público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus
agentes.
Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público,
bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de
agente do Estado.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles "responsabilidade civil da Administração é, pois, a que
impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes
públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las."
Se o Estado chamou para si a incumbência de cuidar de interesses da coletividade, assumiu
também o risco de qualquer dano causado a terceiro.
Para que ocorra a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da lição de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, é essencial a existência das seguintes situações: a) o causador do dano seja
pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público; b) que haja um dano
causado a terceiros em decorrência da prestação do serviço público; c) haja nexo de causalidade
entre o dano causado ao terceiro e a prestação do serviço público; d) que o dano seja causado
pelo agente das mencionadas pessoas jurídicas, e aja no exercício de função pública.
O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de
causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se
houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a
responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
Ocorre que o INSS não praticou ilegalidade. Inexistente qualquer ato administrativo que pudesse
violar o direito da autora, uma vez que a pretensão sequer foi protocolada junto da autarquia
federal, não havendo qualquer fato lesivo imputável aos agentes da Previdência Social.
Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS,
capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
Assim, o pleito de indenização por danos morais é indevido.
Diante do exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso adesivo e dou parcial
provimento ao apelo autárquico, apenas para ajustar os consectários.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ressalto que, em consulta ao CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora, entre 26/1/2007
e 31/12/2017, percebeu o benefício de amparo social ao idoso (NB 5193674379). Por ocasião da
liquidação, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício
assistencial, ante a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo 20, § 4º da Lei n.º
8.742/93).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2001. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2001. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autora
completado a idade mínima em tal ano, o número necessário à carência do benefício é o de 120
(cento e vinte) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 142 da LBPS.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação
de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que
dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência.
- O termo inicial do benefício é a data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa,
em cumprimento ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS,
capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
- Recurso adesivo desprovido.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial
provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
