Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002071-45.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2007. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação
de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que
dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º
e 3º, I, do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Custas devidas. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002071-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OTACILIO PAULINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002071-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: OTACILIO PAULINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde
a data do requerimento administrativo, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, o INSS alega que o autor não cumpriu o requisito da carência, porquanto
algumas anotações em CTPS não constam do CNIS, ausente prova das contribuições.
Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da realização da audiência de instrução e
julgamento, sejam reduzidos os honorários de advogado no mínimo legal, isenção de custas
processuais e questiona os critérios de apuração dos juros de mora, exorando a aplicação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002071-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: OTACILIO PAULINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 3/9/2007, atendendo ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no
artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão,
passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta)
contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não
frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência
Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-
se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2007 156 meses
(...)."
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2007, o número necessário à carência
do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos
da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, a controvérsia reside na comprovação de recolhimentos das contribuições
relativas a alguns anos de trabalho junto à empresa “Sérgio Sartor Cia Ltda.”, com contrato
registrado em CTPS, como contribuinte individual, bem como o uso, para efeitos de carência, do
tempo que o autor prestou serviço militar obrigatório.
Todavia, o recurso autárquico cinge-se ao fato de que o requerente não cumpriu o requisito da
carência, porquanto algumas anotações em CTPS não constam do CNIS.
Vejamos.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque não atendido o
requisito da carência.
A parte autora possui anotações bastantes em CPTS, em períodos intermitentes, para fins de
cumprimento da carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pela autora é
compreensível.
Não obstante, entendo que em tais condições, é possível reconhecer todos os períodos anotados
em CTPS, pois não há indicação de fraude. Em relação ao interstício de 2/1/1963 a 8/1/1965,
apesar da falta de nitidez na data da dispensa, verifica-se que constam férias no ano de 1964,
bem como solicitação de demissão em 8/1/1965, no campo “anotações”.
O INSS, aliás, não apresentou impugnação específica a qualquer período anotado em CTPS,
limitando-se a alegações genéricas.
Como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora conta com meses de contribuição
bastantes à satisfação do requisito da carência. Perfilho, neste voto, integralmente, as razões
apresentadas na r. sentença.
Assim, devido o benefício desde a DER.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º
e 3º, I, do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
No que tange às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de
custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo
reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo
único).
Dispõe referida lei, em seu artigo 1º, § 1º, a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, rege-se pela legislação estadual respectiva.
No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao INSS pelas Leis nºs
1.936/98 e 2.185/2000.
Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil.
Confira-se o disposto na norma estadual:
Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - A União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º - A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º - As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. CUSTAS. INSS. SÚMULA Nº 178/STJ. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº
280/STF. APLICAÇÃO.
I - "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na Justiça Estadual" (Súmula 178/STJ).
II - De outro lado, definir a extensão da isenção promovida por lei estadual na espécie
demandaria a interpretação de lei local, vedada pela Súmula nº 280/STF. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Ag 1132546/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 13/08/2009, DJe 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
"O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido"
(Precedentes).
"A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos." Recurso conhecido e provido. (REsp
249.991/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 330)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM DATA
POSTERIOR AO ÓBITO. ACORDO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
XIV. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual
(Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS
na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
XV. Apelação provida."(AC 2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio,
Décima Turma, j. 09/11/2010, DJ 18/11/2010).
Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a
autarquia ao pagamento de eventuais custas, sem prejuízo da concessão da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os
consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2007. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação
de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que
dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos
respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º
e 3º, I, do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Custas devidas. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
