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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - O mérito do recurso autárquico cinge-se ao fato de que embora a demandante tenha realizado mais contribuições do que a carência à Previdência Social, parte desses recolhimentos ocorreram extemporaneamente e/ou com pendências. - Ocorre que a autarquia federal sequer demonstrou quais foram os períodos com indicadores de pendências. Ou seja, o INSS não apresentou impugnação específica ao caso concreto, limitando-se a alegações genéricas. - A soma das contribuições faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5721245-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5721245-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n.8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O mérito do recurso autárquico cinge-se ao fato de que embora a demandante tenha realizado
mais contribuições do que a carência à Previdência Social, parte desses recolhimentos ocorreram
extemporaneamente e/ou com pendências.
- Ocorre que a autarquia federal sequer demonstrou quais foram os períodos com indicadores de
pendências. Ou seja, o INSS não apresentou impugnação específica ao caso concreto, limitando-
se a alegações genéricas.
- Asoma das contribuições faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

LBPS, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, doCPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5721245-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HELENA DA SILVA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5721245-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde
o indeferimento administrativo, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, o Instituto Nacional do Seguro Socialalega que a parte autora não atende
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício. Subsidiariamente
requer sejam os honorários advocatícios excluídos ou fixados em porcentual sobre as diferenças
devidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Em seguida, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
Peticiona a parte autora requerendo a desistência do processo, tendo em vista a perda

superveniente do objeto da ação, ante a concessão administrativa do benefício pleiteado.
Decorrido o prazo para manifestação do INSS, os autos retornaram a estarelatora.
Em suma, o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5721245-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Inicialmente, consigno que o benefício
que está sendo pago à parte autora foi implantado por força da tutela antecipada concedida na
sentença, conforme constatado em consulta ao CNIS/DATAPREV, motivo pelo qual não há falar-
se em perda de objeto desta ação.
Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer que a verba honorária não recaia
sobre nenhuma prestação vincenda, em atenção ao disposto na súmula n. 111 do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que a sentença já a fixou
nesse sentido.
No mais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;

c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 26/2/2013, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo
48, caput, da Lei n.8.213/1991.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei
n.8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque não atendido o
requisito da carência. À época do requerimento administrativo, apresentado em 9/1/2018, a
autarquia federal computou apenas 104 (cento e quatro) meses de contribuição.
O mérito do recurso autárquico cinge-se ao fato de que embora a demandante tenha realizado
mais contribuições do que a carência à Previdência Social, parte desses recolhimentos ocorreram
extemporaneamente e/ou com pendências.
Ocorre que a autarquia federal sequer demonstrou quais foram os períodos com indicadores de
pendências. Trata-se de peça padronizada, impertinente à realidade da causa.
Ou seja, o INSS não apresentou impugnação específica ao caso concreto, limitando-se a
alegações genéricas.
As partes devem cooperar com a justiça, sendo-lhe vedado deixar ao Judiciário a exclusividade
no trabalho de analisar as especificidades do processo, quando exercem o direito ao duplo grau
de jurisdição.
Como bem ressaltou o MM.Juiza quo, a soma das contribuições faz com que a parte autora atinja
a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
Devido, assim, o benefício de aposentadoria por idade.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, doCPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido,
entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed.
Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n.8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O mérito do recurso autárquico cinge-se ao fato de que embora a demandante tenha realizado
mais contribuições do que a carência à Previdência Social, parte desses recolhimentos ocorreram
extemporaneamente e/ou com pendências.
- Ocorre que a autarquia federal sequer demonstrou quais foram os períodos com indicadores de
pendências. Ou seja, o INSS não apresentou impugnação específica ao caso concreto, limitando-
se a alegações genéricas.
- Asoma das contribuições faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da
LBPS, sendo devido o benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, doCPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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