Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001643-17.2017.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB 41/156.041.786-0), de concessão do
benefício porque não atendido o requisito da carência. À época do requerimento administrativo,
apresentado em 1º/10/2013, a autarquia federal computou apenas 107 (cento e sete) meses de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição, a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 1º/11/1978.
- O termo inicial do benefício está previsto no artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. Pois bem, infere-se
dos autos que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de
carência. Não houve notícia de apresentação de recurso administrativo.
- Contudo, verifica-se da cópia dos procedimentos administrativos dos NBs 41/156.041.786-0
(DER 1º/10/2013) e 41/175.555.391-6 (DER 11/5/2017), que apenas no segundo requerimento foi
constatado que a autora havia vertido recolhimentos previdenciários, presentes em “microfichas”,
o que evidencia que essa mesmo providência (consulta ao NIT) deveria ter sido tomada na
primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das
contribuições previdenciárias anteriores a novembro de 1978.
- Urge ressaltar que o último recolhimento feito pela pleiteante, para o Regime Geral de
Previdência Social, ocorreu em janeiro de 2012. Observa-se, também, que, por ocasião de um
novo pedido de aposentadoria por idade, formulado pela autora junto ao INSS em 11/5/2017, o
próprio INSS, ao realizar a contagem do tempo de contribuição para fins de carência, reconheceu
que a autora, até janeiro de 2012, dispunha de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) dias de tempo de
contribuição.
- Como se constata, desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam
presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo
requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001643-17.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ROZALINA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001643-17.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ROZALINA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento
administrativo (1º/10/2013), discriminando os consectários, fixando sucumbência recíproca.
Nas razões de apelo, o INSS alega que a autora não cumpriu o requisito da carência, porquanto
algumas anotações em CTPS não constam do CNIS, ausente prova das contribuições.
Subsidiariamente questiona os critérios de apuração dos juros de mora e correção monetária,
exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001643-17.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ROZALINA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 12/8/2013, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo
48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, o recurso autárquico cinge-se ao fato de que a requerente não cumpriu o
requisito da carência, quando do requerimento administrativo, apresentado em 2013.
Vejamos.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB 41/156.041.786-0), de concessão do
benefício porque não atendido o requisito da carência. À época do requerimento administrativo,
apresentado em 1º/10/2013, a autarquia federal computou apenas 107 (cento e sete) meses de
contribuição, a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 1º/11/1978.
O termo inicial do benefício está previsto no artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Pois bem, infere-se dos autos que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta
de período de carência. Não houve notícia de apresentação de recurso administrativo.
Contudo, verifica-se da cópia dos procedimentos administrativos dos NBs 41/156.041.786-0 (DER
1º/10/2013) e 41/175.555.391-6 (DER 11/5/2017), que apenas no segundo requerimento foi
constatado que a autora havia vertido recolhimentos previdenciários, presentes em “microfichas”,
o que evidencia que essa mesmo providência (consulta ao NIT) deveria ter sido tomada na
primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das
contribuições previdenciárias anteriores a novembro de 1978.
Urge ressaltar que o último recolhimento feito pela pleiteante, para o Regime Geral de
Previdência Social, ocorreu em janeiro de 2012. Observa-se, também, que, por ocasião de um
novo pedido de aposentadoria por idade, formulado pela autora junto ao INSS em 11/5/2017, o
próprio INSS, ao realizar a contagem do tempo de contribuição para fins de carência, reconheceu
que a autora, até janeiro de 2012, dispunha de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) dias de tempo de
contribuição.
Como se constata, desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes
elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo requerimento
administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade.
Sendo assim, forçoso é concluir que a autora já fazia jus à aposentadoria quando de seu primeiro
requerimento administrativo, realizado em 1º/10/2013, ocasião em que contava com 60
(sessenta) anos de idade e 196 (cento e noventa e seis) contribuições, conforme consignado na r.
sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os
consectários.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB 41/156.041.786-0), de concessão do
benefício porque não atendido o requisito da carência. À época do requerimento administrativo,
apresentado em 1º/10/2013, a autarquia federal computou apenas 107 (cento e sete) meses de
contribuição, a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 1º/11/1978.
- O termo inicial do benefício está previsto no artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. Pois bem, infere-se
dos autos que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de
carência. Não houve notícia de apresentação de recurso administrativo.
- Contudo, verifica-se da cópia dos procedimentos administrativos dos NBs 41/156.041.786-0
(DER 1º/10/2013) e 41/175.555.391-6 (DER 11/5/2017), que apenas no segundo requerimento foi
constatado que a autora havia vertido recolhimentos previdenciários, presentes em “microfichas”,
o que evidencia que essa mesmo providência (consulta ao NIT) deveria ter sido tomada na
primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das
contribuições previdenciárias anteriores a novembro de 1978.
- Urge ressaltar que o último recolhimento feito pela pleiteante, para o Regime Geral de
Previdência Social, ocorreu em janeiro de 2012. Observa-se, também, que, por ocasião de um
novo pedido de aposentadoria por idade, formulado pela autora junto ao INSS em 11/5/2017, o
próprio INSS, ao realizar a contagem do tempo de contribuição para fins de carência, reconheceu
que a autora, até janeiro de 2012, dispunha de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) dias de tempo de
contribuição.
- Como se constata, desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam
presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo
requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
