Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002227-35.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2010. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. RECONHECIMENTO ANTERIOR
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. COISA JULGADA. PERÍODO INCONTROVERSO.
APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, a controvérsia reside na comprovação de recolhimentos das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativas ao período de 13/12/1962 a 14/5/1970 junto à empresa de Jayro Smith, totalizando 7
anos, 4 meses e 14 dias, e de 15/5/1970 a 21/1/1971, na empresa “SA PA Nascimento – Acar
Propaganda”, num total de 8 meses e 6 dias. Todavia, o recurso autárquico cinge-se ao fato de
que o requerente não cumpriu o requisito da carência, porquanto alguns períodos não constam do
CNIS.
- Inicialmente, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque
não atendido o requisito da carência. Apurou-se um total de apenas 123 (cento e vinte e três)
contribuições.
- Quanto ao primeiro período, trabalhado como balconista, em empresa do genitor, depreende-se
dos autos que ele foi reconhecido judicialmente em ação ordinária de nº 1803/93, ajuizada contra
o INSS, transitada em julgado em maio de 1995.
- Na época, houve o reconhecimento do período de 1º/12/1959 a 14/5/1970, tanto que foi emitida
certidão de tempo de contribuição pelo INSS, em 28/9/1995, com a presença do vínculo
empregatício.
- Todavia, segundo declaração do Ministério Público do Estado de São Paulo, só houve o
aproveitamento do período de 1º/12/1959 a 12/12/1962, quando a autora se aposentou sob o
regime próprio de previdência social, cargo de Executivo Público I, em 10/1/1998.
- Assim, perfeitamente cabível a utilização para fins de aposentadoria por idade, sob o regime
geral de previdência social, o interstício de 13/12/1962 a 14/5/1970, conforme requerido nestes
autos.
- Já em relação ao interstício de 15/5/1970 a 21/1/1971, trabalhado para “SA PA Nascimento –
Acar Propaganda”, não há controvérsia, haja vista seu reconhecimento administrativo, conforme
demonstra a contagem de tempo de serviço coligada aos autos.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência.
Assim, devido o benefício.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo
para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002227-35.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCILIA PEINADO SMITH
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP9798000A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
APELAÇÃO (198) Nº 5002227-35.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCILIA PEINADO SMITH
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP9798000A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde
a data do requerimento administrativo, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, o INSS requer, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada, bem
como o reconhecimento da remessa oficial, diante do fato da sentença ser ilíquida. No mérito,
requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a autora não cumpriu o requisito da
carência. Subsidiariamente requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à
correção monetária e sejam reduzidos os honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002227-35.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCILIA PEINADO SMITH
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP9798000A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP1568540A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 4/9/2010, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão,
passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta)
contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não
frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência
Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-
se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2010 174 meses
(...)."
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2010, o número necessário à carência
do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos
da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, a controvérsia reside na comprovação de recolhimentos das contribuições
relativas ao período de 13/12/1962 a 14/5/1970 junto à empresa de Jayro Smith, totalizando 7
anos, 4 meses e 14 dias, e de 15/5/1970 a 21/1/1971, na empresa “SA PA Nascimento – Acar
Propaganda”, num total de 8 meses e 6 dias.
Todavia, o recurso autárquico cinge-se ao fato de que o requerente não cumpriu o requisito da
carência, porquanto alguns períodos não constam do CNIS.
Vejamos.
Inicialmente, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque
não atendido o requisito da carência. Apurou-se um total de apenas 123 (cento e vinte e três)
contribuições.
Quanto ao primeiro período, trabalhado como balconista, em empresa do genitor, depreende-se
dos autos que ele foi reconhecido judicialmente em ação ordinária de nº 1803/93, ajuizada contra
o INSS, transitada em julgado em maio de 1995.
Na época, houve o reconhecimento do período de 1º/12/1959 a 14/5/1970, tanto que foi emitida
certidão de tempo de contribuição pelo INSS, em 28/9/1995, com a presença do vínculo
empregatício.
Todavia, segundo declaração do Ministério Público do Estado de São Paulo de Pág. 34 – Num.
1443759, só houve o aproveitamento do período de 1º/12/1959 a 12/12/1962, quando a autora se
aposentou sob o regime próprio de previdência social, cargo de Executivo Público I, em
10/1/1998.
Assim, perfeitamente cabível a utilização para fins de aposentadoria por idade, sob o regime geral
de previdência social, o interstício de 13/12/1962 a 14/5/1970, conforme requerido nestes autos.
Já em relação ao interstício de 15/5/1970 a 21/1/1971, trabalhado para “SA PA Nascimento –
Acar Propaganda”, não há controvérsia, haja vista seu reconhecimento administrativo, conforme
demonstra a contagem de tempo de serviço coligada aos autos.
Como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora conta com meses de contribuição
bastantes à satisfação do requisito da carência. Perfilho, neste voto, integralmente, as razões
apresentadas na r. sentença.
Assim, devido o benefício.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo
para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido,
entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed.
Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072.
Considerando as singularidades do enliço, a natureza alimentar da prestação e a manifesta
hipossuficiência do autor, convalido a antecipação de tutela deferida em primeiro grau.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os
consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2010. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. RECONHECIMENTO ANTERIOR
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. COISA JULGADA. PERÍODO INCONTROVERSO.
APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, a controvérsia reside na comprovação de recolhimentos das contribuições
relativas ao período de 13/12/1962 a 14/5/1970 junto à empresa de Jayro Smith, totalizando 7
anos, 4 meses e 14 dias, e de 15/5/1970 a 21/1/1971, na empresa “SA PA Nascimento – Acar
Propaganda”, num total de 8 meses e 6 dias. Todavia, o recurso autárquico cinge-se ao fato de
que o requerente não cumpriu o requisito da carência, porquanto alguns períodos não constam do
CNIS.
- Inicialmente, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque
não atendido o requisito da carência. Apurou-se um total de apenas 123 (cento e vinte e três)
contribuições.
- Quanto ao primeiro período, trabalhado como balconista, em empresa do genitor, depreende-se
dos autos que ele foi reconhecido judicialmente em ação ordinária de nº 1803/93, ajuizada contra
o INSS, transitada em julgado em maio de 1995.
- Na época, houve o reconhecimento do período de 1º/12/1959 a 14/5/1970, tanto que foi emitida
certidão de tempo de contribuição pelo INSS, em 28/9/1995, com a presença do vínculo
empregatício.
- Todavia, segundo declaração do Ministério Público do Estado de São Paulo, só houve o
aproveitamento do período de 1º/12/1959 a 12/12/1962, quando a autora se aposentou sob o
regime próprio de previdência social, cargo de Executivo Público I, em 10/1/1998.
- Assim, perfeitamente cabível a utilização para fins de aposentadoria por idade, sob o regime
geral de previdência social, o interstício de 13/12/1962 a 14/5/1970, conforme requerido nestes
autos.
- Já em relação ao interstício de 15/5/1970 a 21/1/1971, trabalhado para “SA PA Nascimento –
Acar Propaganda”, não há controvérsia, haja vista seu reconhecimento administrativo, conforme
demonstra a contagem de tempo de serviço coligada aos autos.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência.
Assim, devido o benefício.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo
para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
