Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073059-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2012. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que
dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Todavia, conforme bem observou a autarquia federal, quando do implemento da tutela de
urgência deferida na sentença de procedência, a autora não possui havia cumprido a carência
mínima necessária para a concessão da aposentadoria por idade, quando do requerimento
apresentado em 13/2/2017.
- Até tal data, ela possuía um total de 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, ou seja,
177 (cento e quarenta e sete) meses de carência, sendo insuficiente para a concessão de
aposentadoria por idade.
- Nesses termos, diante do reconhecimento do tempo de trabalho pleiteado pela autora, não
obstante a não concessão do benefício previdenciário, mantenho a condenação do INSS a pagar
honorários de advogado, nos moldes já fixados na origem, pois em consonância com os critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073059-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP218539-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073059-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP218539-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para computar o período de 20/5/1964 a 7/6/1967
para concessão de aposentadoria por idade, devida desde a data do requerimento administrativo,
discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, o INSS alegando que anotações em CTPS que não conste nos dados do
CNIS não podem ser consideradas, bem como ausente documento apto para comprovar relação
empregatícia. Subsidiariamente requer seja a DIB fixada na data da citação.
Contrarrazões apresentadas.
Em petição de Pág. 1/2 – id 8378337, o INSS informa que, mesmo com a averbação de tempo
determinado na r. sentença, foi alcançado tempo total de 14 anos, 5 meses e 4 dias, insuficientes,
portanto, para o gozo do benefício.
Deferida a revogação do benefício, devidamente publicada na imprensa oficial, subiram os autos
a esta egrégia Corte, sem qualquer manifestação da parte autora.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073059-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP218539-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)"
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 11/2/2012, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo
48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, o recurso autárquico cinge-se ao fato de que anotações em CTPS têm
presunção juris tantum, ou seja, não sendo prova absoluta, não constituindo prova plena do
exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Vejamos.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque não atendido o
requisito da carência. À época do requerimento administrativo, apresentado em 13/2/2017, a
autarquia federal computou apenas 151 (cento e cinquenta e um) meses de contribuição.
Nesta ação, a autora requer o reconhecimento do vínculo empregatício, devidamente anotado em
CTPS, na condição de aprendiz, junto da empresa “Textil Humaitá Ltda.”, entre 20/5/1964 e
7/6/1967.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pela autora é
compreensível.
Não obstante, entendo que em tais condições, é possível reconhecer tal período anotado em
CTPS, pois não há indicação de fraude.
Frise-se que o próprio INSS reconheceu parte do período (20/5/1966 a 7/6/1967), computando 14
(catorze) meses de carência, quando do requerimento administrativo.
Entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade da anotação da CTPS da autora, ônus
a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque a anotação obedece à ordem
cronológica e não apresenta indícios de adulteração.
Todavia, conforme bem observou a autarquia federal, quando do implemento da tutela de
urgência deferida na sentença de procedência, a autora não possui havia cumprido a carência
mínima necessária para a concessão da aposentadoria por idade, quando do requerimento
apresentado em 13/2/2017.
Até tal data, ela possuía um total de 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, ou seja,
177 (cento e setenta e sete) meses de carência, sendo insuficiente para a concessão de
aposentadoria por idade.
Assim, prejudicado o pedido de alteração da data de início do benefício para a data da citação.
Nesses termos, diante do reconhecimento do tempo de trabalho pleiteado pela autora, não
obstante a não concessão do benefício previdenciário, mantenho a condenação do INSS a pagar
honorários de advogado, nos moldes já fixados na origem, pois em consonância com os critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 2012. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação
de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que
dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Todavia, conforme bem observou a autarquia federal, quando do implemento da tutela de
urgência deferida na sentença de procedência, a autora não possui havia cumprido a carência
mínima necessária para a concessão da aposentadoria por idade, quando do requerimento
apresentado em 13/2/2017.
- Até tal data, ela possuía um total de 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, ou seja,
177 (cento e quarenta e sete) meses de carência, sendo insuficiente para a concessão de
aposentadoria por idade.
- Nesses termos, diante do reconhecimento do tempo de trabalho pleiteado pela autora, não
obstante a não concessão do benefício previdenciário, mantenho a condenação do INSS a pagar
honorários de advogado, nos moldes já fixados na origem, pois em consonância com os critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n.
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
