Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000073-69.2018.4.03.6131
Data do Julgamento
14/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
CUMPRIDO EM 2011. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de
carência. O apelante assevera que as contribuições previdenciárias efetuadas junto ao INSS são
suficientes para garantir o direito a conceder o benefício de aposentadoria por idade, visto contar
com mais de 21 anos e 8 meses de carência, nos termos do art. 48, caput, da LBPS.
- Para tanto, indica os seguintes períodos: (i) 1º/6/1960 a 5/5/1963, quando afirma ter trabalhado
como empregado, sem registro em CTPS, na Farmácia Santo Antônio, e (ii) 2/8/1994 a
31/3/2014, quando prestou serviços à Universidade de São Carlos – UFSCAR.
- Quanto ao primeiro vínculo empregatício, percebe-se claramente que não há qualquer início de
prova material a comprovar o efetivo exercício de atividade na Farmácia Santo Antônio, sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
registro em CTPS.
- Analisados os termos da petição inicial, o apelante junta aos autos cópia de processo judicial de
justificativa para reconhecimento de tempo de serviço, perante o Juízo Estadual da Comarca de
Laranjal Paulista. Limitou-se, porém, a juntar apenas cópia da inicial, depoimento das
testemunhas e a sentença homologatória proferida na ação pretérita, não sendo apresentado nos
presentes autos, qualquer prova contemporânea aos fatos alegados.
- Urge ressaltar que a ação de justificação judicial tem natureza cautelar, sendo utilizada para
assegurar a produção de uma prova, a qual será oportunamente utilizada. Assim, na ação
anterior, o Juízo se limitou apenas a assegurar a regularidade na colheita de prova, ou seja, a
sentença homologatória proferida naquela demanda não decide sobre o acolhimento da
pretensão, mesmo porque não há pronunciamento do mérito, nem se admite defesa ou recurso.
- Ausentes documentos que possam ser considerados como início de prova material, a mera
apresentação de prova testemunhal produzida nos autos de justificação não se mostra suficiente
para o reconhecimento, para fins previdenciários, do período de 1º/6/1960 a 5/5/1963.
- No que tange ao período de 2/8/1994 a 31/3/2014, o autor apresenta diversas notas fiscais de
prestação de serviços prestados à Universidade de São Carlos – UFSCAR.
- O autor, na condição de microempresário ou empresário individual, é vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social como contribuinte individual e, portanto, é responsável pelo recolhimento
das suas próprias contribuições previdenciárias, na forma do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
- Importante destacar que não há qualquer informação de valores retidos pela empresa
contratante de serviços nas notas fiscais apresentadas, relativas à prestação de serviços pelo
autor.
- Todavia, segundo dados do CNIS, verifica-se que o apelante verteu contribuições, como
contribuinte individual, ao RGPS, apenas nos períodos de 1º/1/2006 a 31/10/2007; 1º/10/2007 a
31/12/2008; 1º/2/2009 a 30/11/2011; 1º/12/2011 a 31/5/2012; 1º/1/2012 a 31/1/2012 e 1º/6/2012 a
31/3/2014.
- À vista do exposto, o autor permanece totalizando 8 (oito) anos, 4 (quatro) e 5 (cinco) dias de
contribuição na DER (29/4/2014), segundo demonstra tabela anexa aos embargos de declaração,
o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II,
da Lei 8.213/91.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000073-69.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO GERVASIO FAULIN
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000073-69.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO GERVASIO FAULIN
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, a parte autora requer, em síntese, o reconhecimento de seu direito à
aposentadoria por idade.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000073-69.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PEDRO GERVASIO FAULIN
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
(...)”.
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 6/11/2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de
carência.
O apelante alega ser aposentado como funcionário público federal desde 1º/8/1994; tendo
utilizado para a concessão daquele benefício os seguintes períodos: (i) 1º/6/1963 a 3/1/1966; (ii)
1º/2/1966 a 1º/4/1978; (iii) 1º/4/1978 a 11/12/1990 e (iv) 12/12/1990 a 1º/8/1994.
Assevera que as contribuições previdenciárias efetuadas junto ao INSS são suficientes para
garantir o direito a conceder o benefício de aposentadoria por idade, visto contar com mais de 21
anos e 8 meses de carência, nos termos do art. 48, caput, da LBPS.
Para tanto, indica os seguintes períodos: (i) 1º/6/1960 a 5/5/1963, quando afirma ter trabalhado
como empregado, sem registro em CTPS, na Farmácia Santo Antônio, e (ii) 2/8/1994 a
31/3/2014, quando prestou serviços à Universidade de São Carlos – UFSCAR.
Vejamos.
Quanto ao primeiro vínculo empregatício, percebe-se claramente que não há qualquer início de
prova material a comprovar o efetivo exercício de atividade na Farmácia Santo Antônio, sem
registro em CTPS.
Analisados os termos da petição inicial, o apelante junta aos autos cópia de processo judicial de
justificativa para reconhecimento de tempo de serviço, perante o Juízo Estadual da Comarca de
Laranjal Paulista.
Limitou-se, porém, a juntar apenas cópia da inicial, depoimento das testemunhas e a sentença
homologatória proferida na ação pretérita, não sendo apresentado nos presentes autos, qualquer
prova contemporânea aos fatos alegados.
De fato, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de
Justiça exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve
exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
Urge ressaltar que a ação de justificação judicial tem natureza cautelar, sendo utilizada para
assegurar a produção de uma prova, a qual será oportunamente utilizada.
Assim, na ação anterior, o Juízo se limitou apenas a assegurar a regularidade na colheita de
prova, ou seja, a sentença homologatória proferida naquela demanda não decide sobre o
acolhimento da pretensão, mesmo porque não há pronunciamento do mérito, nem se admite
defesa ou recurso.
Ausentes documentos que possam ser considerados como início de prova material, a mera
apresentação de prova testemunhal produzida nos autos de justificação não se mostra suficiente
para o reconhecimento, para fins previdenciários, do período de 1º/6/1960 a 5/5/1963.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. - Conforme o disposto no art. 55, § 3º, da
Lei 8.213/91, a justificação judicial só produzirá efeito para comprovação de tempo de serviço,
quando baseada em início de prova material. - Inexistindo nos autos qualquer início de prova
documental que venha a corroborar as provas testemunhais produzidas, estamos diante da
incidência da Súmula 149/STJ, que, por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço
em atividade urbana. - Recurso conhecido e provido." (RESP 476941; Relator Min. Jorge
Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ: 04/08/2003; p. 375)
No que tange ao período de 2/8/1994 a 31/3/2014, o autor apresenta diversas notas fiscais de
prestação de serviços prestados à Universidade de São Carlos – UFSCAR.
Nestas, como bem ressaltou o MMº Juiz a quo, não consta o CNPJ da empresa em nome do
autor, consta unicamente o número de inscrição municipal, qual seja: 1.241.105.38619.
Nos termos de resposta ao Ofício nº 1455/16 enviado à UFSCAR, há informação de que o autor
foi servidor daquela universidade no período de 1º/4/1978 a 11/8/1994, tendo sido aposentado em
12/8/1994; não havendo mais qualquer vínculo com a instituição em período posterior.
O autor, na condição de microempresário ou empresário individual, é vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social como contribuinte individual e, portanto, é responsável pelo recolhimento
das suas próprias contribuições previdenciárias.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais
são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços.
Com efeito, na condição de contribuinte individual, cabia a ele essa obrigação e não à
universidade para o qual prestava serviços, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91,
senão vejamos:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999)"
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. AUTÔNOMO. ARTIGO 30, II,
DA LEI Nº 8.212/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES. - Os embargos de declaração são
cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos
termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. - Obscuridade que se verifica na espécie. - O
artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91 dispõe que os segurados contribuinte individual e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao
da competência. - No entanto, não consta nos autos que o de cujus tenha recolhido as
contribuições à Previdência Social. - Com isso, observa-se que à época do falecimento
(19.07.1997), o de cujus não possuía a qualidade de segurado, uma vez que não contribuía para
os cofres da Previdência Social, estando vedada a concessão do benefício de pensão por morte a
seus dependentes. Precedentes. - Embargos de declaração acolhidos para aclarar a obscuridade
apontada e, consequentemente, negar provimento à apelação da autora (AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 628601, Processo: 0056243-18.2000.4.03.9999, UF: SP, NONA TURMA, Fonte: DJF3
DATA:25/06/2008, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. TRABALHADOR
URBANO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTOS. (...) 4 -
O contribuinte individual-autônomo é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do
art. 11, V, h, da Lei n.º 8.213/91. 5 - Caberia ao de cujus, na condição de contribuinte individual,
filiar-se à Previdência e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, por iniciativa
própria, para comprovação da sua qualidade de segurado. 6 - Isenta a parte autora do pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, considerando ser beneficiária da
gratuidade de justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº
1.060/50. 7 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento
suscitado pela autora em seu apelo e prejudicado o apresentado pelo INSS em seu recurso. 8 -
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso da parte autora prejudicado
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1075205, Processo: 0050902-35.2005.4.03.9999, UF: SP, NONA
TURMA, Fonte: DJU DATA:26/04/2007 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. (...) II. Tratando-se de
atividade exercida na condição de empregador (firma individual), tal como os autônomos, a
comprovação e respectiva averbação do tempo de serviço está condicionada ao recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período. (...) IV. O período de tempo de
serviço pleiteado na exordial não pode ser reconhecido, em razão da ausência de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias. (...) VI. Remessa oficial, tida por interposta, e
apelação providas." (AC nº 2001.61.20.003969-0, Sétima Turma, Relator Des. Fed. Walter do
Amaral, j. 08/09/2008, DJU 01/10/2008)
Importante destacar que não há qualquer informação de valores retidos pela empresa contratante
de serviços nas notas fiscais apresentadas, relativas à prestação de serviços pelo autor.
Todavia, segundo dados do CNIS, verifica-se que o apelante verteu contribuições, como
contribuinte individual, ao RGPS, apenas nos períodos de 1º/1/2006 a 31/10/2007; 1º/10/2007 a
31/12/2008; 1º/2/2009 a 30/11/2011; 1º/12/2011 a 31/5/2012; 1º/1/2012 a 31/1/2012 e 1º/6/2012 a
31/3/2014.
À vista do exposto, o autor permanece totalizando 8 (oito) anos, 4 (quatro) e 5 (cinco) dias de
contribuição na DER (29/4/2014), segundo demonstra tabela anexa aos embargos de declaração,
o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II,
da Lei 8.213/91.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque
neste feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
CUMPRIDO EM 2011. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de
carência. O apelante assevera que as contribuições previdenciárias efetuadas junto ao INSS são
suficientes para garantir o direito a conceder o benefício de aposentadoria por idade, visto contar
com mais de 21 anos e 8 meses de carência, nos termos do art. 48, caput, da LBPS.
- Para tanto, indica os seguintes períodos: (i) 1º/6/1960 a 5/5/1963, quando afirma ter trabalhado
como empregado, sem registro em CTPS, na Farmácia Santo Antônio, e (ii) 2/8/1994 a
31/3/2014, quando prestou serviços à Universidade de São Carlos – UFSCAR.
- Quanto ao primeiro vínculo empregatício, percebe-se claramente que não há qualquer início de
prova material a comprovar o efetivo exercício de atividade na Farmácia Santo Antônio, sem
registro em CTPS.
- Analisados os termos da petição inicial, o apelante junta aos autos cópia de processo judicial de
justificativa para reconhecimento de tempo de serviço, perante o Juízo Estadual da Comarca de
Laranjal Paulista. Limitou-se, porém, a juntar apenas cópia da inicial, depoimento das
testemunhas e a sentença homologatória proferida na ação pretérita, não sendo apresentado nos
presentes autos, qualquer prova contemporânea aos fatos alegados.
- Urge ressaltar que a ação de justificação judicial tem natureza cautelar, sendo utilizada para
assegurar a produção de uma prova, a qual será oportunamente utilizada. Assim, na ação
anterior, o Juízo se limitou apenas a assegurar a regularidade na colheita de prova, ou seja, a
sentença homologatória proferida naquela demanda não decide sobre o acolhimento da
pretensão, mesmo porque não há pronunciamento do mérito, nem se admite defesa ou recurso.
- Ausentes documentos que possam ser considerados como início de prova material, a mera
apresentação de prova testemunhal produzida nos autos de justificação não se mostra suficiente
para o reconhecimento, para fins previdenciários, do período de 1º/6/1960 a 5/5/1963.
- No que tange ao período de 2/8/1994 a 31/3/2014, o autor apresenta diversas notas fiscais de
prestação de serviços prestados à Universidade de São Carlos – UFSCAR.
- O autor, na condição de microempresário ou empresário individual, é vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social como contribuinte individual e, portanto, é responsável pelo recolhimento
das suas próprias contribuições previdenciárias, na forma do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
- Importante destacar que não há qualquer informação de valores retidos pela empresa
contratante de serviços nas notas fiscais apresentadas, relativas à prestação de serviços pelo
autor.
- Todavia, segundo dados do CNIS, verifica-se que o apelante verteu contribuições, como
contribuinte individual, ao RGPS, apenas nos períodos de 1º/1/2006 a 31/10/2007; 1º/10/2007 a
31/12/2008; 1º/2/2009 a 30/11/2011; 1º/12/2011 a 31/5/2012; 1º/1/2012 a 31/1/2012 e 1º/6/2012 a
31/3/2014.
- À vista do exposto, o autor permanece totalizando 8 (oito) anos, 4 (quatro) e 5 (cinco) dias de
contribuição na DER (29/4/2014), segundo demonstra tabela anexa aos embargos de declaração,
o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II,
da Lei 8.213/91.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
