Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000954-70.2017.4.03.6102
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
CUMPRIDO EM 2016. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVA.
VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, o INSS entendeu que a autora só contava com 109 (cento e nove) meses de
carência, quando seriam necessários 180 (cento e oitenta), segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
- Quando do requerimento administrativo, o INSS deixou de computar os períodos de 1º/3/2009 a
31/12/2015, quando o autor verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
facultativa (vide CNIS).
- Ocorre que o autor, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (militar aposentado),
desde 3/12/1998, lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado facultativo, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
(Redação dada pela EC nº 20/1998)
- Importante ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais
são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
- Ou seja, ao participante de RPPS somente admitida a participação no RGPS se exercer
atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não experimentada pela parte
apelante no período controvertido.
- Indevida a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000954-70.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO OSVALDO PASSARELLI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000954-70.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO OSVALDO PASSARELLI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, a parte autora requer o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por
idade.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000954-70.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO OSVALDO PASSARELLI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
(...)”.
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 11/1/2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições
para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de
carência, pois computadas apenas 109 (cento e nove) contribuições, quando seriam necessários
180 (cento e oitenta) delas, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
O apelante alega que as contribuições previdenciárias efetuadas junto ao INSS são suficientes
para garantir o direito a conceder o benefício de aposentadoria por idade, visto contar com
número mínimo de carência, nos termos do art. 48, caput, da LBPS.
Quando do requerimento administrativo, o INSS deixou de computar os períodos de 1º/3/2009 a
31/12/2015, quando o autor verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
facultativa (vide CNIS).
Ocorre que o autor, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (militar aposentado),
desde 3/12/1998, lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
segurado facultativo, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
(Redação dada pela EC nº 20/1998)
Importante ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais
são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
Ou seja, ao participante de RPPS somente admitida a participação no RGPS se exercer atividade
que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não experimentada pela parte apelante
no período controvertido.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC). APOSENTADORIA POR
IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO
AO REGIME GERAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º, CF. FATO
SUPERVENIENTE. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. 1 - Impossibilidade de
se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de
facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da
Constituição Federal). (...)" (TRF3, AC 004686955.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
Nelson Bernardes, 9ª Turma, e-DJF3 09.10.2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE
SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. I - A filiação de segurado aposentado por regime
próprio de previdência, na condição de facultativo, encontra óbice em vedação constitucional
expressa no parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna. II - Não há que se falar em devolução de
parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015) III - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora
desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2175087 - 0024353-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )
À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo como segurado facultativo
para fins de carência, o autor permanece totalizando 109 contribuições mensais na DER
(12/1/2016), o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do
art. 25, II, da Lei 8.213/91.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
CUMPRIDO EM 2016. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVA.
VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2016. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de
180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, o INSS entendeu que a autora só contava com 109 (cento e nove) meses de
carência, quando seriam necessários 180 (cento e oitenta), segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
- Quando do requerimento administrativo, o INSS deixou de computar os períodos de 1º/3/2009 a
31/12/2015, quando o autor verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado
facultativa (vide CNIS).
- Ocorre que o autor, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social (militar aposentado),
desde 3/12/1998, lhe é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de
segurado facultativo, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
(Redação dada pela EC nº 20/1998)
- Importante ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais
são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
- Ou seja, ao participante de RPPS somente admitida a participação no RGPS se exercer
atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não experimentada pela parte
apelante no período controvertido.
- Indevida a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
