
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010542-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o cômputo do período trabalhado pelo autor sem registro em CTPS, como empregado da empresa "Cia Agrícola Fazenda das Palmeiras" no período de 25/8/1963 a 3/5/1970, e para conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, discriminando os consectários.
Nas razões de apelo, o INSS requer a improcedência do pedido porque não há comprovação bastante do período de trabalho alegado desenvolvido sem anotação em CTPS, fazendo com que a parte autora não cumpra a carência exigida para a concessão do benefício. Exora, ainda, a impossibilidade de cômputo do tempo de trabalho rural anterior a novembro/1991 e, subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da citação e sejam reduzidos os honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 25/8/2014.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Ocorre que o INSS computou, na instância administrativa, apenas 165 (cento e sessenta e cinco) meses de contribuições (f. 63).
Discute-se neste recurso o cômputo do período trabalhado pelo autor sem registro em CTPS, como empregado de 25/8/1963 a 3/5/1970, laborado para a "Cia Agrícola Fazenda das Palmeiras".
No tocante ao período, entendo que pode ser computado porque há documentos indicativos do vínculo, a saber: a) ficha de registro de empregado; b) contribuição sindical; c) alterações de ordenados e d) períodos de férias concedidas.
Assim, diante do documento acostado com a petição inicial, somado aos depoimentos colhidos em audiência (f. 114 e 115), trazem a certeza a respeito do trabalho rural do autor no período reconhecido na r. sentença.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pela autora é compreensível.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao vínculo reconhecido, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Além disso, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. E ressalte-se: tal regra vale tanto para o empregador urbano, como para o rural, ainda que em período anterior à Lei nº. 8.213/91.
Diante disso, o requerente cumpriu a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, fazendo jus ao benefício, desde a data da DER.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os honorários advocatícios.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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