Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101908-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E
PERÍODOS DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA, SEM REGISTRO
EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Cabível o reconhecimento como tempo comum do labor urbano prestado sem registro nos
interregnos de 18/6/1973 a 15/4/1974, 5/4/1974 a 18/12/1975, 10/1/1976 a 1º/2/1978, 1º/4/1978 a
2/4/1978, 1º/3/1979 a 2/3/1979 e 1º/4/1980 a 25/6/1981.
- Somados os períodos de labor comum reconhecidos no presente feito àqueles incontroversos
constantes do “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, da CTPS e do
CNIS, verifica-se que o autor, até a data de entrada do requerimento administrativo, cumpriu a
carência mínima exigida, nos termos da LBPS.
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação
desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a
majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101908-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101908-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma integral do julgado, para fins de concessão do
benefício, pois cumpriu a carência mínima exigida.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101908-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 30/12/2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão,
passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta)
contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não
frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência
Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregado cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-
se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
(...)
2010 174 meses
(...)."
Para além, tendo a autora completado a idade mínima em 2010, o número necessário à carência
do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos
da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de
carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência
só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
O INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB 41/149.734.976-9) de concessão do benefício
porque não atendido o requisito da carência. À época do requerimento administrativo,
apresentado em 11/7/2011, a autarquia federal computou apenas 114 (cento e catorze) meses de
contribuição.
Discute-se neste recurso o cômputo dos períodos trabalhados pelo autor sem registro em CTPS,
como empregado, de 18/6/1973 a 15/4/1974, para o Condomínio Edifício Dona Isabel de Castella;
de 5/4/1974 a 18/12/1975, para o Condomínio Edifício Lúcia Maria; de 10/1/1976 a 1º/2/1978,
para Condomínio Edifício Menano; 1º/4/1978 a 2/4/1978, para Condomínio Edifício Tulipa; de
1º/3/1979 a 2/3/1979, para INCRA Projeto Integrado de Colonização Tabatinga; e 1º/4/1980 a
25/6/1981, para Empresa Amazonense de Turismo Emamtur.
Inicialmente, quanto ao interstício de 5/4/1974 a 18/12/1975, trata-se de período incontroverso,
pois o próprio INSS o reconheceu em alegações finais, diante da presença de documentos que
serviriam de início de prova material.
No tocante aos períodos de 18/6/1973 a 15/4/1974 e 1º/4/1980 a 25/6/1981, entendo que podem
ser computados porque há documentos indicativos dos vínculos, como cópia do Livro de Registro
dos Empregados, revelando que o autor foi funcionário dos estabelecimentos nos períodos em
questão.
Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado também é obrigatória, nos
termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença de tal livro com assinalações do termo inicial e
final do contrato de trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de férias
faz presumir que a pleiteante foi empregada do estabelecimento.
Anote-se que a jurisprudência desta Corte reconhece a suficiência da ficha de registro de
empregado para a comprovação do tempo de trabalho nela especificado, conforme se verifica dos
seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LABOR
URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - (...) Omissis VII- Para comprovação do tempo de serviço exercido em atividade
urbana sem registro em CTPS, a parte autora colacionou Ficha de Registro de Empregado (fls.
103/104), Contrato de Trabalho (fls. 105) e Recibo de Quitação (fl. 106), apontando seu vínculo
empregatício, no período de 01/04/74 a 20/09/74, com a empresa Construções e Comércio
Camargo Correa S.A. VIII - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. IX- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado. X- Mantenho a fixação da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em percentual a ser definido quando da
liquidação do julgado, conforme art. 85, §3º e § 4º, do CPC. XI- Remessa oficial não conhecida.
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (ApReeNec n. 0008110-
29.2009.4.03.6183, Relator Desembargador Federal David Dantas, Oitava Turma, e-DJF3
10/07/2017, grifos meus)
Em relação ao período de 10/1/1976 a 1º/2/1978, junto do Condomínio Edifício Menano, consta
declaração de “J.Sallum Imóveis S/C Ltda.” no sentido de que o autor trabalhou no local no
período em questão, bem como informa não ser possível a apresentação de cópia do Livro de
Registro da época, pois o mesmo teria sido extraviado.
Não obstante a não apresentação do livro de registro de empregados, o apelante fez juntar
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, com anotação da data de admissão em
10/1/1976. Apesar de não constar data de extinção do vínculo empregatício, constata-se que
houve recolhimento do FGTS no 1º, 2º, 3º e 4º trimestre dos anos 1976 e 1977 e no 1º trimestre
do ano de 1978.
Quanto à data de cessação do vínculo empregatício em contenda, esta se encontra na Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS, da seguinte forma:
"EMPREGADOR CNPJ 24.202.85011.1-8 ANO BASE 1978
RAZÃO SOCIAL CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MENANO
DATA ADM. 10/01/1976
DESLIG. 24/02
CT. PROF. 51344/301
CPF 000.000.000-00
VINCULO 01 TRABALHADOR CLT PRAZO INDETERMINADO"
Apesar de não constar o ano do desligamento, consoante alegado pelo apelante, constata-se que
houve recolhimento do FGTS no 1º trimestre do ano de 1978, situação que corrobora que a data
de rescisão desse contrato de trabalho se deu em 1º/2/1978, conforme requerido na exordial.
O interstício de 1º/4/1978 a 2/4/1978, por sua vez, foi corroborado parcialmente por cópia do Livro
de Registro de Empregados. Nele encontra-se apenas a data de admissão do trabalho. Apesar de
não constar data de extinção do vínculo empregatício, constata-se da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS que houve recolhimento do FGTS no 2º, 3º e 4º trimestre dos anos
1978.
Diante do pedido expresso na petição inicial, entendo possível o reconhecimento dos dois dias de
trabalho, no ano de 1978, junto do Condomínio Edifício Tulipa.
Por fim, quanto ao período de 1º/3/1979 a 2/3/1979, junto ao INCRA Projeto Integrado de
Colonização Tabatinga, presente a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, com anotação
da data de admissão em 1º de março de 1979. Mesmo não havendo a data do fim da relação de
trabalho, entendo ser possível a fixação para o dia seguinte, nos termos ora requeridos, pois
presentes recolhimentos de FGTS nos quatro trimestres do ano de 1979.
Para completar a prova de trabalho urbano, foram coletados os depoimentos de José Carlos
Alves da Silva e Francisco Pinheiro de Lima, fazendo com que possam mesmo ser computados
os períodos acima referidos como de atividade urbana, independentemente do recolhimento das
contribuições.
Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos empregatícios, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Destarte, cabível o reconhecimento como tempo comum do labor urbano prestado sem registro
nos interregnos de 18/6/1973 a 15/4/1974, 5/4/1974 a 18/12/1975, 10/1/1976 a 1º/2/1978,
1º/4/1978 a 2/4/1978, 1º/3/1979 a 2/3/1979 e 1º/4/1980 a 25/6/1981.
Somados os períodos de labor comum reconhecidos no presente feito àqueles incontroversos
constantes do “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, da CTPS e do
CNIS, verifica-se que o autor, até a data de entrada do requerimento administrativo, cumpriu a
carência mínima exigida, nos termos da LBPS.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo apresentado em
11/7/2011.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação
desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a
majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para determinar a concessão da
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal, e fixar os critérios de incidência dos consectários.
Eventuais valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais
não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E
PERÍODOS DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA, SEM REGISTRO
EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Cabível o reconhecimento como tempo comum do labor urbano prestado sem registro nos
interregnos de 18/6/1973 a 15/4/1974, 5/4/1974 a 18/12/1975, 10/1/1976 a 1º/2/1978, 1º/4/1978 a
2/4/1978, 1º/3/1979 a 2/3/1979 e 1º/4/1980 a 25/6/1981.
- Somados os períodos de labor comum reconhecidos no presente feito àqueles incontroversos
constantes do “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, da CTPS e do
CNIS, verifica-se que o autor, até a data de entrada do requerimento administrativo, cumpriu a
carência mínima exigida, nos termos da LBPS.
- Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação
desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a
majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
