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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural. - Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal. - Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno. - Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998643 - 0027119-96.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027119-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027119-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE SEVERINO DE MORAIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP109791 KAZUO ISSAYAMA
No. ORIG.:14.00.00014-4 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza".
- O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
- Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/06/2016 18:29:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027119-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027119-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE SEVERINO DE MORAIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP109791 KAZUO ISSAYAMA
No. ORIG.:14.00.00014-4 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, discriminados os consectários.

Em suas razões de apelação, o INSS requer a reforma do julgado para que seja negado o pedido, porque o autor trabalhou alguns anos como tratorista, não se podendo ser considerado trabalhador rural, por isso não fazendo jus ao benefício com a idade de sessenta anos.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "

Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.

A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).

No caso em discussão, a controvérsia reside na qualificação urbana ou rural do trabalho de tratorista.

O autor é nascido em 02 de julho de 1953 e requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, na via administrativa, em 03 de julho de 2013, ou seja, aos 60 (sessenta) anos de idade.

O INSS apurou mais de 20 (vinte) anos de trabalho, com base na CTPS do autor e informações constantes do CNIS.

O benefício foi concedido em 06 de agosto de 2013, com renda mensal inicial de R$ 968,97.

Logo, o INSS não aplicou ao presente caso a regra dos artigos 48, § 1º, e 143 da LBPS, pois nesses casos a aposentadoria por idade rural prevê renda mensal de apenas um salário mínimo.

Contudo, em auditoria, o INSS efetuou nova avaliação da situação do autor e considerou o benefício indevido, porquanto considerou o trabalho de tratorista como urbano, nos termos do artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010.

Neste feito, a parte autora alega que em determinado momento de sua vida laborativa, o autor trabalhou como motorista, mas isso não lhe retira o direito à aposentadoria concedida, porque tal labor tem natureza rural.

Pois bem, consta dos autos que, em 01/8/2010, o autor teve alterado seu cargo de trabalhador rural "serviços gerais" para "tratorista" (vide folha 18), laborando para o mesmo empregador "AGRO-PECUÁRIA CFM LTDA" (cópia da CTPS à f. 15).

A prova testemunhal, formada pelo depoimento de duas testemunhas, afirma que no período posterior a agosto de 2010 o autor exerceu sim a função de tratorista, mas não durante todo o período, geralmente na época do plantio; fora isso, o autor voltava a executar os "serviços gerais" ou "braçal" (f. 96 e 97).

De qualquer forma, penso que o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural, porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural.

O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana.

O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.

A equiparação do tratorista ao motorista, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho, não afasta a natureza rural do labor, a mim me parece.

Viola o princípio da legalidade a Instrução Normativa, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal.

Afinal, a distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza".

No mais, atividade econômica da empresa empregadora é agropastoril, assaz diversa do transporte de coisas ou pessoas.

O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria.

Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.

Nesse diapasão:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. - Rejeito a preliminar arguida, eis que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/2001 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos, não sendo caso de reexame necessário. - O autor trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 5 meses e 18 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 186 (cento e oitenta e seis) meses. - Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo. - O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de 20 anos, 5 meses e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - In casu, a prova material, registros na CTPS, indica que o autor exerceu labor rural 20 anos, 5 meses e 18 dia, período necessário para concessão do benefício. - O fato de ter trabalhado como tratorista, em estabelecimentos agrícolas, não afasta sua condição de lavrador, é atividade ligada ao campo, eis que trator, neste caso, pode ser considerado como instrumento de trabalho. - No extrato do sistema Dataprev consta, em alguns casos, CBO (código brasileiro de ocupação) nº 6410, trabalhadores da pecuária. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Agravo da parte autora provido (APELREEX 00253210320144039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1995191, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015).

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FUNRURAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA RECONHECIDO COMO TRABALHADOR RURAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte e na manifesta improcedência do recurso. 3. Compulsando detidamente os autos, verifico que o débito apurado no Processo Administrativo nº 108.437, no período de 11/1975 a 05/1988, inscrito na Dívida Ativa sob o nº 31.893.977-0, de acordo com o relatório fiscal carreado nos autos da Execução fiscal (fls. 02/13), refere-se às contribuições devidas a Previdência Social Urbana e a demais entidades dos Fundos, "incidentes sobre salários-de-contribuição dos empregados que exercem os cargos de tratoristas, administradores e fiscais". 4. O artigo 3º, inciso 1º, da Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que institui o FUNRURAL, prescreve: "considera-se o trabalhador rural para efeitos da lei complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie". O artigo 2º, da Lei nº 5.889/1973, estabelece por sua vez: "Empregado rural é toda pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico presta serviço da natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste mediante salário". 5. Impede ressaltar que anteriormente à Lei nº 8.212/91, que homenageia o principio constitucional da solidariedade social, não distinguindo empresas rurais das urbanas para fins de participação no custeio da Seguridade Social, eram excluídos do regime da Consolidação das Leis da Previdência Social os trabalhadores rurais, definidos pela Lei Complementar nº 16, de 31/10/1973 (que alterou a lei complementar nº 11/71), como aqueles "que prestam exclusivamente serviços de natureza rural". 6. Desse modo, não era trabalhador rural, para fins previdenciários, aquele que prestava serviços não rurais para empresa agroindustrial ou agrocomercial, e sim aquele que prestava exclusivamente serviços de natureza rural, o que me leva a crer que a empresa rural estava obrigada a contribuir para a previdência social em relação aos empregados não rurais. 7. Logo, não era o fato de trabalhar para empregador rural que caracterizava ser o empregado rural, porquanto o elemento caracterizador do trabalhador rural tem vinculação com a natureza dos serviços por ele prestado. Assim, as empresas produtoras rurais, até outubro de 1991, quando passou a vigorar a Lei nº 8.212/91, estavam sujeitas ao recolhimento das contribuições tanto para a previdência urbana como para a rural. Colocadas essas premissas, e voltando à análise da documentação dos autos, concluo que o tratorista, in casu, prestando trabalho eminentemente rural, é considerado trabalhador rural. 8. Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que refutassem a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil. 9. Agravo legal improvido (APELREEX 00181797519964039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 306787, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2015).

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANTERIOR AO REGIME DA LEI Nº 8.212/91. TRABALHADOR RURAL E URBANO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA CDA. NATUREZA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS TRABALHADORES. TRATORISTAS. ATIVIDADE RURAL. MOTORISTAS.ATIVIDADE URBANA. 1.Incidente de argüição de inconstitucionalidade rejeitado. Desprovida de plausibilidade a pretensão da arguinte com relação ao período anterior a outubro de 1988, porquanto anterior à Constituição da República de 1988. Nada obstante, mesmo em relação à contribuição com competência de outubro de 1988, eis que, in casu, estar-se-á diante de exame acerca da recepção das referidas normas pela ordem constitucional atualmente vigente e não propriamente de análise sobre a inconstitucionalidade desses atos normativos, situações que, embora assemelhadas, são tratadas de maneiras distintas pelo ordenamento jurídico e pela doutrina especializada. 2. A ausência de rol que identifique, de forma individualizada, cada um dos empregados da empresa fiscalizada, em razão dos quais foi constituído o débito fiscal-previdenciário exigido na notificação não é circunstância apta a elidir a regularidade do procedimento administrativo. Precedentes do TRF3 (AC nº 2001.61.26.006823-2 e AC nº 2003.03.99.031342-5). 3. Cabe ao ordenamento jurídico - e não à autoridade administrativa fiscal - atribuir natureza jurídica tributária às contribuições previdenciárias, sendo despeciendo tal esclarecimento na notificação fiscal ou na CDA. 4. É requisito da CDA - e não da NFLD - a indicação dos dispositivos legais que embasam a cobrança, porquanto ser aquela o título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade que dá azo à propositura da execução fiscal. 5. A menção expressa ao termo inicial de incidência da correção monetária também não é requisito de validade da CDA, posto que tem previsão em lei. 6. O débito em cobro teve origem em período no qual vigia o sistema previdenciário binário, estando os trabalhadores rurais vinculados ao regime do PRORURAL (FUNRURAL) e os trabalhadoresurbanos vinculados à previdência urbana, regulamentada pelo Decreto nº 89.312/84. 7. A qualificação do empregado como urbano ou rural, para fins previdenciários, independia da atividade preponderante ou do perímetro de localização da empresa empregadora; o fator determinante, segundo a legislação aplicável, era a natureza das atividades desempenhadas pelos trabalhadores. 8. Os tratoristas hão de ser considerados empregados rurais, uma vez que, se a empresa dedica-se a atividades de natureza eminente rurais, ter-se-á no trator o mero instrumento imprescindível ao exercício do ofício desses empregados. 9. Os motoristas exercem função tipicamente de natureza urbana, mesmo que o vínculo empregatício esteja estabelecido junto a empregador rural. 10. Sucumbência recíproca. 11. Incidente de argüição de inconstitucionalidade rejeitado. Recurso de apelação provido para julgar procedentes em partes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal (APELREEX 00922591019964039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 349190, Relator(a) JUIZ CONVOCADO HERALDO VITTA, TRF3, QUINTA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 1434).

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPRESA AGROPECUÁRIA. ADICIONAL AO INCRA INDEVIDO. FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE URBANA. MOTORISTAS. A embargante tem por objeto social atividade diversa daquelas constantes no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.146/70, eis que se depreende do seu estatuto social que se dedica à agropecuária, mais especificamente voltada ao plantio e colheita de cana-de-açúcar para fornecimento, in natura, às indústrias do ramo sucroalcooleiro. O débito referente à CDA nº 31.511.516-5 tem origem em contribuições previdenciárias diversas devidas pelo empregador, incidentes sobre a folha de salários dos empregados motoristas e tratoristas, vinculados ao regime da previdência urbana então existente. A qualificação do empregado como urbano ou rural, para fins os previdenciários, independia da atividade preponderante ou do perímetro de localização da empresa empregadora; o fator determinante, segundo a legislação aplicável, era a natureza das atividades desempenhadas pelos trabalhadores. Os tratoristas hão de ser considerados empregados rurais, uma vez que, se a empresa dedica-se a atividades de natureza eminente rurais, ter-se-á no trator o mero instrumento imprescindível ao exercício do ofício desses empregados. Os motoristas exercem função tipicamente de natureza urbana, mesmo que o vínculo empregatício esteja estabelecido junto a empregador rural. Agravo legal improvido (REO 00844064719964039999, REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 344507, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2011 PÁGINA: 325).

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SETEMBRO/89 A SETEMBRO/91) SOBRE TRATORISTA (ATIVIDADE RURAL) E MOTORISTA (URBANA) - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS 1. Em cena contribuições previdenciárias executadas para o período setembro/89 até setembro/91, gênese a tal cobrança a revelar intenção fazendária de recebimento de tais exações quanto ao lavor de tratorista e de motorista, como segurados obrigatórios da Previdência Social Urbana. 2. Antes do advento da Lei 8.212, de julho/91, exatamente como na espécie envolvidas as contribuições questionadas em embargos, divididos eram os trabalhadores entre rurais e urbanos, aqui toda a controvérsia. 3. A partir dos ditames encerrados no art. 3º, §1º, alínea "a", da LC 11/71, bem assim do art. 2º, Lei 5.889/73, com clareza se dessume identifica-se o perfil do trabalhador rural quando o prestador do lavor, em favor da patronal atividade rurícola/do campo, estiver a exercer subordinadamente serviços de cunho genuinamente rural. 4. Traduzindo em si o trator instrumento de trabalho do rurícola, pois utilizado no lavor junto à terra, inconteste a natureza de trabalhador rural, quanto ao tratorista em foco. 5. Ao raciocínio anterior, o mister de motorista em si, ainda que contratado por atividade agropecuária, deve ser considerado como condição inerente a um trabalhador urbano, face à objetiva natureza urbana de tal lavor. Precedentes. 6. De rigor a parcial procedência aos embargos, prosseguindo o Poder Público na cobrança oportuna de valor atinente ao motorista, sobre cujo montante a recaírem honorários de 10% em favor do INSS, tanto quanto o mesmo percentual de sucumbência a suportar a parte apelante, em favor da apelada, sobre o quanto excluído, art. 20, CPC, cifras sob atualização até o efetivo desembolso, reformando-se a r. sentença e assim parcialmente provendo-se ao apelo e ao reexame necessário. 7. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial (APELREEX 00429424319964039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 320863, Relator(a) JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2009 PÁGINA: 1348).

Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos ao restabelecimento do benefício.

Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/06/2016 18:29:23



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