Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000046-42.2019.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO
INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- A atividade agrícola desempenhada pela parte autora se resume a períodos posteriores a
dezembro de 2007, não havendo nenhuma prova material indicativa de suas atividades
campesinas, de forma indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que está
inserida, antes de tal data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O conjunto probatório não permite o reconhecimento de tempo de atividade rural nos períodos
anteriores a 2007, visto que os testemunhos não abrangeram todo lapso temporal compreendido
entre 2002 e 2017 (entrada do requerimento administrativo), ou entre 1998 e 2013 (implemento
do requisito etário).
- Assim,não demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000046-42.2019.4.03.6005
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSALINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000046-42.2019.4.03.6005
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSALINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, haver provas suficientes para caracterizar
sua condição de trabalhadora rural, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000046-42.2019.4.03.6005
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSALINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/8/2013, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega ter trabalhado nas lides rurais desde tenra idade, inicialmente como boia-fria,
até aproximadamente o ano 2000 e, após isso, em assentamento rural, tendo cumprido a
carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos: (i) cópia de sua certidão de nascimento, sem
qualificação dos genitores; (ii) certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 1980 e 1983, nas
quais o genitor Apolinário Silva está qualificado como “ervateiro” e a autora, “do lar”; (iii) certidão
eleitoral, expedida em 2016, na qual a autora qualificou-se como agricultora; (iv) contrato e
certidão do INCRA, emitida em 2015, contendo informação de que a autora, desde 2007, possui
um lote no assentamento PA Aba da Serra I, localizado no Município de Ponta Porã/MS.
Como se vê, a atividade agrícola desempenhada pela autora se resume a períodos posteriores a
dezembro de 2007, não havendo nenhuma prova material indicativa de suas atividades
campesinas, de forma indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que está
inserida, antes dessa data.
A certidão eleitoral, embora consigne a ocupação da autora (agricultora), não se presta, por si só,
à comprovação do efetivo labor rural , pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para
aferir a veracidade do que nela é informado. Esse documento possui cunho meramente
declaratório. Assim, admitir tal certidão como início de prova material implicaria aceitar a criação
de documento pela parte, transformando mera declaração em prova documental.
Ademais, a prova testemunhal, colhida em sede administrativa, não foi apta a comprovar o labor
rural por vários anos, principalmente em período anterior à conquista de lote rural.
Eis os depoimentos, à luz da r. sentença:
“PAULO ROCHA DE MOURA (...) respondeu que não possui parentesco com a justificante. Que
a conhece desde o ano de 2007, no assentamento Aba da Serra. Que tanto o entrevistado quanto
a justificante receberam os lotes ao mesmo tempo no assentamento em 2007. Que o lote do
entrevistado fica cerca de 1000 metros de distância do lote da justificante. Que na época a
justificante recebeu o lote e passou a morar com o marido e a trabalhar em regime de economia
familiar, iniciando as atividades de sitiante como criação de gado, porcos, galinhas, cultivo de
horta, plantando batata, mandioca, milho. Que o lote da justificante é de 12 hectares. Que a
justificante reside até os dias atuais no lote, sempre trabalhando nas atividades rurais no lote.
Que a justificante nunca contratou mão de obra assalariada e nunca arrendou parte do lote para
terceiros. Que a justificante depois que pegou o lote em 2007 não trabalhou na cidade como
doméstica ou registrada em carteira de trabalho. Que o entrevistado alega que sempre estão em
contato com a família da justificante, em casos de favores, existe uma mutua ajuda entre as
famílias.
SEBASTIÃO APARECIDO DE SOUZA que não possui parentesco com a justificante. Que
conhece a justificante desde o ano de 2005, no acampamento Boicara, no município de
Caaparó/MS. Que tanto o entrevistado quanto a justificante trabalhavam como diarista boia fria,
trabalhando em diversas propriedades rurais próximas do acampamento, carpindo pragas da
lavoura de soja e colhendo feijão. Que ficaram no acampamento até 2007, quando receberam os
lotes no assentamento Aba da Serra e passaram a residir no assentamento. Que tanto o
entrevistado quanto a justificante receberam os lotes ao mesmo tempo no assentamento em
2007. Que o lote do entrevistado fica cerca de 800 metros de distância do lote da justificante. Que
na época a justificante recebeu o lote e passou a morar com o marido e a trabalhar em regime de
economia familiar, iniciando as atividades de sitiante como criação de gado, porcos, galinhas,
cultivo de horta, plantando batata, mandioca, milho. Que o lote da justificante é de 12 hectares.
Que a justificante reside até os dias atuais no lote, sempre trabalhando nas atividades rurais no
lote. Que a justificante nunca contratou mão de obra assalariada e nunca arrendou parte do lote
para terceiros. Que a justificante depois que pegou o lote em 2007 não trabalhou na cidade como
doméstica ou registrada em carteira de trabalho. Que o entrevistado alega que sempre estão em
contato com a família da justificante, em casos de favores, existe uma mutua ajuda entre as
famílias.
ALIDA TEREZINHA KERKHOFF BRACHTVOGEL que não possui parentesco com a justificante.
Que conhece a justificante desde maio de 2007, quando receberam os lotes no Assentamento
Aba da Serra e passaram a residir no assentamento. Que tanto a entrevistada quanto a
justificante receberam os lotes ao mesmo tempo no assentamento em 2007. Que o lote da
entrevistada fica cerca de 1000 metros de distância do lote da justificante. Que na época a
justificante recebeu o lote e passou a morar com o marido e a trabalhar em regime de economia
familiar, iniciando as atividades de sitiante como criação de gado, leiteiro, porcos, galinhas, cultivo
de horta, plantando batata, mandioca, anapie, cana-de-açúcar, pomar de frutas. Que o lote da
justificante é de 12 hectares. Que a justificante reside até os dias atuais no lote, sempre
trabalhando nas atividades rurais no lote. Que a justificante nunca contratou mão de obra
assalariada e nunca arrendou parte do lote para terceiros, que a justificante depois que pegou o
lote em 2007 não trabalhou na cidade como doméstica ou registrada em carteira de trabalho. Que
a entrevistada alega que sempre estão em contato com a família da justificante, em casos de
favores, existe uma mutua ajuda entre as famílias.”
Frise-se que a oitiva das testemunhas por meio de justificação administrativa nem sequer foi
impugnada pela parte autora à época da determinação judicial ou mesmo quando do recurso de
apelação.
Há até manifestação da apelante de desinteresse na produção de provas, quando intimada para
especificação das provas que pretendia produzir (fl. 70).
Enfim, o conjunto probatório não permite o reconhecimento de tempo de atividade rural nos
períodos anteriores a 2007, visto que os testemunhos não abrangeram todo o lapso temporal
compreendido entre 2002 e 2017 (entrada do requerimento administrativo), ou entre 1998 e 2013
(implemento do requisito etário).
Assim, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL POR TEMPO
INFERIOR AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- A atividade agrícola desempenhada pela parte autora se resume a períodos posteriores a
dezembro de 2007, não havendo nenhuma prova material indicativa de suas atividades
campesinas, de forma indispensável à própria subsistência do grupo familiar em que está
inserida, antes de tal data.
- O conjunto probatório não permite o reconhecimento de tempo de atividade rural nos períodos
anteriores a 2007, visto que os testemunhos não abrangeram todo lapso temporal compreendido
entre 2002 e 2017 (entrada do requerimento administrativo), ou entre 1998 e 2013 (implemento
do requisito etário).
- Assim,não demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
