Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376244-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De
outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce
o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/6/2012, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega que trabalhara na lide rural
desde tenra idade, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº
8.213/91.
- Como inicio de prova material, a autora juntou: (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em
18/10/1975, sem qualquer qualificação profissional dos cônjuges; (ii) certidão de casamento do
irmão da requerente, na qual ele foi qualificado como lavrador; (iii) certidão de casamento do
sogro (1941), na qual ele foi qualificado como lavrador; (iv) certidão de casamento do pais da
autora (1956), na qual o genitor foi qualificado como lavrador; (v) recibo de entrega da declaração
do ITR da propriedade Sítio Santo Antônio, com 43,5 hectares, em nome do cônjuge José
Antunes Ferreira, exercício 2012; (vi) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda
Santo Antônio, com 120,2306 hectares, exercício 2014/2013/2012/2011/2010; (vii) declaração
cadastral – produtor, referente a Fazenda Santa Terezinha, com 41,1 hectares, emitida em 1993;
(viii) ficha cadastral do produtor, com inscrição realizada pelo cônjuge em 1993; (ix) notas fiscais
de entrada e saída de mercadorias e do produtor, emitidas em 1989, 1992, 1993, 1994, 1995,
1997, 1998, 1999 e 2000; (x) boletim de ocorrência referente a perda de safra, com emissão em
1997; (xi) pedido de talonário de produtor ligado ao sítio São Roque, com validade de 1994 a
1997; (xii) requerimento para securitização de débito, referente a empréstimo bancário em razão
de custeio agrícola, datado de 1995; (xiii) pedido de prorrogação de débito referente ao
empréstimo, datado de 1999; (xiv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário,
arrendou aproximadamente 10 alqueires da “Fazenda Primavera” no período de 1°/9/2000 a
30/8/2001; (xv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário, arrendou 8
alqueires de terras da “Fazenda Santa Terezinha” no período de 5/1/1996 a 27/7/1999; e (xvi)
anexo da atividade rural, datado de 1990, em nome do cônjuge referente a Fazenda Santa
Cecília.
- Contudo, não obstante a prova oral favorável à autora, o conjunto probatório conduz à
improcedência da petição inicial, já que as circunstâncias indicam que não se trata de economia
de subsistência.
- No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que a autora e
seu marido, embora se dediquem principalmente à atividade rural, não o fazem na forma de
agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural.
- Outrossim, apenas a Fazenda Santo Antônio possui 120,2306 hectares, situado no Estado de
São Paulo, o que supera os 4 módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1,
da Lei nº 8.213/91. Além de se verificar outras propriedades em nome do cônjuge denominadas
Sítio Santo Antônio e Fazenda Santa Terezinha.
- Além disso, impossível ignorar que o marido recolheu contribuições previdenciárias na condição
de autônomo, nos períodos de 1°/1/1985 a 31/10/1991, 1°/12/1991 a 31/8/1992, 1°/11/1992 a
31/12/1994 e 1°/2/1995 a 31/5/1995, bem como na condição de contribuinte individual, nos
interstícios de 1°/6/2011 a 30/6/2011 e 1°/2/2012 a 29/2/2012.
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº
8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtora rural
contribuinte individual.
- Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, nos termos do
art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376244-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA ANTONIA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N, ERICA
CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376244-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA ANTONIA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N, ERICA
CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora e condenou a apelante nos ônus da
sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 600,00, com correção monetária, a
serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o pedido,
porque comprovado os requisitos necessários para concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376244-93.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA ANTONIA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N, ERICA
CAMILA MATHIAS TOMAZ - SP364980-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;"
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no
período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas
o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (Redação determinada
pela Lei 9.063/1995)."
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de
serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido
artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com
o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até
31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da
medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do
Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se
enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o
disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de
segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a
regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante
§ 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se
infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. 1. O prazo de 15 anos previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 para o
requerimento de aposentadoria rural por idade de trabalhador rural, que venceria a 24 de julho de
2006, foi prorrogado pela Lei 11.368 de 09 de novembro de 2006, por mais 2 anos e,
posteriormente, ganhou nova prorrogação pela Medida Provisória 410 de 28 de dezembro de
2007, convertida na Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que estabeleceu que o referido prazo
deve extinguir-se a 31 de dezembro de 2010. 2. "As alterações na Lei Previdenciária não podem
retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum". (STJ -
AgRg no AgRg no REsp 543261/SP, Sexta Turma, DJ de 13.06.2005). 3. A sentença que
extingue o processo ajuizado a 19.09.2007, por segurada nascida a 13.12.1929, pretextando a
extinção do prazo de 15 anos previsto no artigo 143 para requerimento do benefício, antes da
produção de prova testemunhal necessária à apreciação final do pedido, incorre em cerceamento
do direito de defesa da pretensão deduzida, pois que a autora fica impedida de cumprir com a
exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 (Precedentes. TRF-1 - Segunda Turma - AC
2007.01.99.015403-8/MG, DJ de 24.11.2008). 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno
dos autos à origem para o seu normal prosseguimento. 5. Recurso de apelação provido." (TRF -
1ª Região, AC 200801990042175, 2ª Turma, j. em 10/12/2008, v.u., DJ de 19/02/2009, página 76,
Rel. Juiz Fed. Conv. Iran Velasco Nascimento).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.368/06 E MP 410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
DEVE SER VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial
enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento
afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para
fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária foi
estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de
2010. 3. A certidão de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola da parte autora, podendo,
inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal é indispensável nos casos de
aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo Juízo "a
quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento
do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280, 2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de
28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11,
VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I,
para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n°
11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4. Sentença
reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j. em 25/04/2007, v.u.,
DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/6/2012, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, em regime de economia
familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Como inicio de prova material, a autora juntou: (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em
18/10/1975, sem qualquer qualificação profissional dos cônjuges; (ii) certidão de casamento do
irmão da requerente, na qual ele foi qualificado como lavrador; (iii) certidão de casamento do
sogro (1941), na qual ele foi qualificado como lavrador; (iv) certidão de casamento do pais da
autora (1956), na qual o genitor foi qualificado como lavrador; (v) recibo de entrega da declaração
do ITR da propriedade Sítio Santo Antônio, com 43,5 hectares, em nome do cônjuge José
Antunes Ferreira, exercício 2012; (vi) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda
Santo Antônio, com 120,2306 hectares, exercício 2014/2013/2012/2011/2010; (vii) declaração
cadastral – produtor, referente a Fazenda Santa Terezinha, com 41,1 hectares, emitida em 1993;
(viii) ficha cadastral do produtor, com inscrição realizada pelo cônjuge em 1993; (ix) notas fiscais
de entrada e saída de mercadorias e do produtor, emitidas em 1989, 1992, 1993, 1994, 1995,
1997, 1998, 1999 e 2000; (x) boletim de ocorrência referente a perda de safra, com emissão em
1997; (xi) pedido de talonário de produtor ligado ao sítio São Roque, com validade de 1994 a
1997; (xii) requerimento para securitização de débito, referente a empréstimo bancário em razão
de custeio agrícola, datado de 1995; (xiii) pedido de prorrogação de débito referente ao
empréstimo, datado de 1999; (xiv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário,
arrendou aproximadamente 10 alqueires da “Fazenda Primavera” no período de 1°/9/2000 a
30/8/2001; (xv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário, arrendou 8
alqueires de terras da “Fazenda Santa Terezinha” no período de 5/1/1996 a 27/7/1999; e (xvi)
anexo da atividade rural, datado de 1990, em nome do cônjuge referente a Fazenda Santa
Cecília.
Contudo, não obstante a prova oral favorável à autora, o conjunto probatório conduz à
improcedência da petição inicial, já que as circunstâncias indicam que não se trata de economia
de subsistência.
Explico.
No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que a autora e seu
marido, embora se dediquem principalmente à atividade rural, não o fazem na forma de
agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural.
Cabe ressaltar o disposto no artigo 11, VII, § 1º da LBPS: "§ 1º Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Outrossim, apenas a Fazenda Santo Antônio possui 120,2306 hectares, situado no Estado de
São Paulo, o que supera os 4 módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1,
da Lei nº 8.213/91. Além de se verificar outras propriedades em nome do cônjuge denominadas
Sítio Santo Antônio e Fazenda Santa Terezinha.
Impossível ignorar o CAR – Cadastro Ambiental Rural, em nome da autora, emitido em
23/12/2015, juntado apenas após a apresentação de sua apelação, com a notícia da propriedade
do Sítio São Roque, com 82,09 hectares, ou seja, 3,73 módulos fiscais da região.
Além disso, impossível ignorar que o marido recolheu contribuições previdenciárias na condição
de autônomo, nos períodos de 1°/1/1985 a 31/10/1991, 1°/12/1991 a 31/8/1992, 1°/11/1992 a
31/12/1994 e 1°/2/1995 a 31/5/1995, bem como na condição de contribuinte individual, nos
interstícios de 1°/6/2011 a 30/6/2011 e 1°/2/2012 a 29/2/2012.
Registro que a autora tinha plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência
social no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, mas optou por contribuir,
única e tão somente, entre 1°/8/2014 e 31/10/2014, facultativamente.
Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que
contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários
rurais que exercem atividade empresarial.
A aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem capacidade contributiva,
que vivem em situação de regime de economia familiar, situação assaz diversa da experimentada
pela autora durante sua vida laborativa.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO
DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. - É possível o reconhecimento e a averbação do tempo
de serviço rural, para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. -
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência. - A parte autora busca o reconhecimento e
averbação de tempo de serviço rural 01/01/1971 a 20/08/1972 e de 06/07/1973 a 09/06/1975.
Contudo, não restou comprovado o exercício de atividade campesina como segurado especial.
Com efeito, em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos
indicam que o pai do autor era proprietário de grande extensão de terras (135,31 alqueires, ou
327,47 ha, aproximadamente 27 módulos fiscais), e sequer residia no local (possuía endereço
residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo pai do
autor e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado
especial. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1925060 - 0041603-53.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador
rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o
exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário
(2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias das certidões
de casamento da autora, realizado em 1968, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1970 e
1976, nas quais o marido foi qualificado como criador; bem como cópia de registro de matrícula
de imóvel rural, lavrado em 1995, em nome da autora e de seu cônjuge, qualificado como
pecuarista. Tais documentos são aptos a se constituir em início de prova material do alegado
labor rural em regime de economia familiar. 4 - Contudo, os extratos do CNIS acostados aos
autos apontam que o marido da autora efetua recolhimentos como contribuinte individual, como
produtor rural, na condição de proprietário de fazenda de 779,10 hectares (15,50 módulos fiscais),
ou seja, grande propriedade rural. 5 - Ademais, a prova oral não foi bastante apta a demonstrar
que a autora trabalhava exclusivamente nas lides rurais. 6 - O conjunto probatório carreado aos
autos mostrou-se insuficientemente para comprovar o exercício de labor rural em regime de
economia familiar, conforme alegado pela parte autora. 7 - Benefício de aposentadoria por idade
rural indeferido. 8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 9 - Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos
valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação. 10 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1957555 - 0009773-35.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/09/2018 )
Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91,
enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtora rural
contribuinte individual.
Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
Ademais, destaco que os documentos que visam comprovar a faina rural dos pais, sogros e irmão
não pode ser estendida à autora, visto que ela já possui núcleo familiar próprio.
Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e
constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe
competia, merecendo o decreto de improcedência.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e não lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a
saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a
súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a
apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda,
que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o
REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita
Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural
(STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02
(dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei
11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova
prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o
trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação
de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010,
mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De
outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce
o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em
percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25,
caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado
especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no
artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n.
8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para
concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido
dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter
contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/6/2012, quando a autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora alega que trabalhara na lide rural
desde tenra idade, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº
8.213/91.
- Como inicio de prova material, a autora juntou: (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em
18/10/1975, sem qualquer qualificação profissional dos cônjuges; (ii) certidão de casamento do
irmão da requerente, na qual ele foi qualificado como lavrador; (iii) certidão de casamento do
sogro (1941), na qual ele foi qualificado como lavrador; (iv) certidão de casamento do pais da
autora (1956), na qual o genitor foi qualificado como lavrador; (v) recibo de entrega da declaração
do ITR da propriedade Sítio Santo Antônio, com 43,5 hectares, em nome do cônjuge José
Antunes Ferreira, exercício 2012; (vi) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR da Fazenda
Santo Antônio, com 120,2306 hectares, exercício 2014/2013/2012/2011/2010; (vii) declaração
cadastral – produtor, referente a Fazenda Santa Terezinha, com 41,1 hectares, emitida em 1993;
(viii) ficha cadastral do produtor, com inscrição realizada pelo cônjuge em 1993; (ix) notas fiscais
de entrada e saída de mercadorias e do produtor, emitidas em 1989, 1992, 1993, 1994, 1995,
1997, 1998, 1999 e 2000; (x) boletim de ocorrência referente a perda de safra, com emissão em
1997; (xi) pedido de talonário de produtor ligado ao sítio São Roque, com validade de 1994 a
1997; (xii) requerimento para securitização de débito, referente a empréstimo bancário em razão
de custeio agrícola, datado de 1995; (xiii) pedido de prorrogação de débito referente ao
empréstimo, datado de 1999; (xiv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário,
arrendou aproximadamente 10 alqueires da “Fazenda Primavera” no período de 1°/9/2000 a
30/8/2001; (xv) contrato de arrendamento em que o cônjuge, ora arrendatário, arrendou 8
alqueires de terras da “Fazenda Santa Terezinha” no período de 5/1/1996 a 27/7/1999; e (xvi)
anexo da atividade rural, datado de 1990, em nome do cônjuge referente a Fazenda Santa
Cecília.
- Contudo, não obstante a prova oral favorável à autora, o conjunto probatório conduz à
improcedência da petição inicial, já que as circunstâncias indicam que não se trata de economia
de subsistência.
- No caso concreto, conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que a autora e
seu marido, embora se dediquem principalmente à atividade rural, não o fazem na forma de
agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural.
- Outrossim, apenas a Fazenda Santo Antônio possui 120,2306 hectares, situado no Estado de
São Paulo, o que supera os 4 módulos fiscais da região, nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1,
da Lei nº 8.213/91. Além de se verificar outras propriedades em nome do cônjuge denominadas
Sítio Santo Antônio e Fazenda Santa Terezinha.
- Além disso, impossível ignorar que o marido recolheu contribuições previdenciárias na condição
de autônomo, nos períodos de 1°/1/1985 a 31/10/1991, 1°/12/1991 a 31/8/1992, 1°/11/1992 a
31/12/1994 e 1°/2/1995 a 31/5/1995, bem como na condição de contribuinte individual, nos
interstícios de 1°/6/2011 a 30/6/2011 e 1°/2/2012 a 29/2/2012.
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº
8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtora rural
contribuinte individual.
- Enfim, as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, nos termos do
art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
