Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5462018-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do presente recurso cinge-se apenas quanto ao termo inicial
e ao percentual de honorários advocatícios ora fixados, pois os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5462018-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA ALECRIM
Advogados do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, IURI CESAR DOS
SANTOS - SP394171-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5462018-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA ALECRIM
Advogados do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, IURI CESAR DOS
SANTOS - SP394171-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por
idade rural à parte autora, desde o pedido administrativo, acrescido dos consectários legais.
Em suas razões de apelação, a autarquia federal requer que a DIB seja fixada na data da citação
e que o percentual dos honorários advocatícios seja reduzido para 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5462018-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA ALECRIM
Advogados do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, IURI CESAR DOS
SANTOS - SP394171-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do presente recurso cinge-se apenas quanto ao termo inicial e
ao percentual de honorários advocatícios ora fixados, pois os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O termo inicial do benefício deve ser
fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2. Recurso Especial provido. (RESP
201502753577, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/02/2016).
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar o
percentual dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do presente recurso cinge-se apenas quanto ao termo inicial
e ao percentual de honorários advocatícios ora fixados, pois os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
