Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784100-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Ademais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, faz-se necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da
idade:
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não obstante a presença de início de prova material e prova testemunhal favorável, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido,por não ter sidodemonstrada a alegada condição
de segurado especialno período exigido em lei.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784100-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON JOSE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784100-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON JOSE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rurale condenou o
apelante em horários advocatícios, fixados em R$ 800,00, com correção monetária, observada a
justiça gratuita quanto à cobrança dessa verba.
Nas razões de apelo,a parte autora alega haver provas suficientes para caracterizar sua condição
de segurado especial, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Com contrarrazões, os autos subiram a estaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784100-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON JOSE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:orecurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/8/2016, quando o
demandantecompletou 60 (sessenta) anos de idade.
A parte autora alega ter trabalhadoa vida toda na lavoura, em regime de economia familiar, e em
diversas propriedades como diarista rural, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei
n.8.213/1991.
Para tanto, trouxe aos autos:
(i) cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 29/1/1983, na qual elafoi qualificadacomo
comerciante;
(ii) contratos de comodato, firmado entre o ela, na condição decomodatário, e seu genitor que
cedia o Sítio Santo Antônio, com área de 94,9 hectares, para cultivo de roça e pastagem, nos
períodos de 1993 a 1999, 1999 a 2005, 2005 a 2011 e 2011 a 2015;
(iii) contratos de parceria agrícola firmados entre ela e seu genitor, nos períodos de 1986 a 1989 e
1989 a 1992, referente ao cultivo de lavouras cafeeiras.
A testemunha Valter de Oliveira afirmouconhecer a parteautora havia20 ou 25 anos. Relatou o
plantio decanana propriedade da parte autora, bem como o arredamento dessa plantação a uma
usina de cana havia10 anos. Além disso, a parte autora também exerce atividade rural,
trabalhando para terceiros.
Francisco Dias Filho disse conhecer a parte autorahavia30 anos, mora perto e sabe que
elaexerce atividade rural trabalhando para terceiros como diarista. A própria testemunha falou que
a contratatodas as vezes que precisa realizar atividadeem sua propriedade rural desde 1990. A
última vez que contratou foi havia60 dias. Não sabe se a parteautora exerceu atividade urbana. O
demandantemora na propriedade do pai que deve ter 30 a 40 alqueires. Na propriedade onde a
parte autoramora tem cana plantada, mas a testemunha não sabe não sabe qual a área plantada,
nem se esta arrendada.
JáAlcebíades Siqueira informou conhecer a parteautora desde criançae, até 2010, foram vizinhos.
Falou que o demandante, embora tenha-se ausentado de suapropriedade certo período, a
elaretornou em 1992. Desde então, a parte autora vem exercendo atividade rural, sendo mais na
própria propriedade rural onde mora, mas também para terceiros. A testemunha já exerceu
atividade rural com o demandantee também o chama para ajudar na atividade rural em sua
propriedade, quando precisa. Não sabe o tamanho da propriedade rural onde o demandantemora,
nem se lá existe cana plantada.
Não obstante a prova testemunhal tenha relatado o trabalho da parte autora em propriedade do
genitor, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido.
Todos os contratos apresentados foram celebrados entre aparte autora e seu pai, Ney Manoel
Moreira. No mínimo, tornam frágil a alegação da parte autora os contratos escritos de “comodato”
e “parceira agrícola” entre pai e filho, quando as máximas de experiência demonstram que tais
tratativas são geralmente feitas de maneira informal, nas quais os genitores permitem, e
incentivam, os filhos dar continuidade à exploração rural, sem redução a termo desse
entendimento.
Ademais, os documentos não levam, por si só, àconclusão de que no sítio tenham sido
desenvolvidas atividades rurais, mormente em regime de economia familiar, para caracterização
de sua qualidade como segurado especial, por não havernos autos nenhum documento
comprobatório de que se tenha produzido algumtipo de cultura na referida localidade.
Frise-se que as próprias testemunhas afirmaram queno imóvel onde a parteautora alega realizar
atividade ruralhá plantação de cana, fruto de arrendamento da área a terceiros.
A parte autora, intimadaa manifestar-se, na primeira instância, sobre esse ponto, manteve-se
inerte, não havendo provas que o porcentual cedido não excedia a porcentagem mínima
permitida em lei (art. 11, VII, § 8º, I da Lei n. 8.213/1991).
Não se pode olvidar de que, nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação
da Lei n.11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento. No caso, a parteautora não tem como fonte de receita somente o labor
rural;possui outra fonte de rendimento, com renda decorrente de atividade rural explorada por
terceiros.
Ainda com relação ao pai do demandante, ele se filiouno INSS como
EMPRESÁRIO/EMPREGADOR em 1991, o que afasta a presunção de se trata de pequeno
proprietário rural.
As provas indicam queo pai daparte autora era proprietário de grande extensão de terras (92,4
hectares), não sendo crível que fossem cuidadas apenas por elee pela família, o que contribui
para descaracterizar a alegada condição de segurado especial.
Conforme documento extraído do sítio da JUCESP, o demandante foi empresário, tendo aberto
sua empresa em 1977 (COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E
MOLDURAS EXCLUSIVE - VIDROS PARA VEÍCULOS (COD. 41.82). Ademais, segundo oCNIS
acostado, o demandantefoi EMPRESÁRIO/EMPREGADOR até 31/10/1990, o que afasta
qualquer presunção de exploração de trabalho rural desde 1986.
Por fim, pode-se observar que o “contrato de parceria” mais antigo, teve vigência de 1º/10/1986 a
30/9/1989, mas, até ao menos 1990, o demandanteera empresário urbano (conforme CNIS),
explorando atividades no comércio varejista de vidros e espelhos.
É relevante destacar que o demandante, na condição de empregador, já contratou sua ex-
esposa, entre 1980 e 1984, por meio desua empresa.
Consequentemente, não se aplicam as regras do artigo39, I, da Lei n.8.213/1991, sendo indevida
a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os
trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do
STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Ademais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, faz-se necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da
idade:
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Não obstante a presença de início de prova material e prova testemunhal favorável, o conjunto
probatório conduz à improcedência do pedido,por não ter sidodemonstrada a alegada condição
de segurado especialno período exigido em lei.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
