Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5331213-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELVANTE. EMPRESÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida
por período correspondente à carência do benefício.
- Com o não reconhecimento do tempo de atividade rural, como segurado especial, torna-se
inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, à medida que o tempo de
atividade urbana, só por só, não completa o tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331213-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N, JOAO OSVALDO
BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331213-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N, JOAO OSVALDO
BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face desentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde o
requerimento administrativo, com acréscimodos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensado reexame necessário.
Em suas razões, o INSS alega não comprovado o trabalho rural da parte autora pelo período
exigido em lei. Subsidiariamente, requer que os juros de mora e a atualização monetária
observem o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997.
Com contrarrazões, os autos subirama esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331213-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N, JOAO OSVALDO
BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/12/2010, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
O autor afirma que começou a laborar no campo quando comprou sua primeira propriedade rural,
no Estado de Minas Gerais, em 1983, exercendo atividades rurais, em regime de economia
familiar, até o ano de 1999, quando vendeu tal propriedade.
Após um período como empresário, adquiriu um imóvel rural na cidade de Piracaia/SP no ano de
2006, tendo como única fonte de subsistência, o trabalho rural exercido no local.
Para tanto, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento,
celebrado em 4/10/1975, na qual ele foi qualificado como comerciante; (ii) pedido de inscrição ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira de Minas em 20/5/1985; (iii) declaração da
Cooperativa Regional Agropecuária de Santa Rita do Sapucaí Ltda., no sentido de sua inscrição
de Produtor Rural, entre 1983 e 2001; (iv) dois comprovantes de rendimentos pagos ao autor,
referente à produção de leite, datados de 10/1/1984 e 10/1/1985; (v) documentos fiscais da
propriedade rural localizada em Minas Gerais; (vi) Declaração de Rendimentos para o Imposto de
Renda – Pessoa Física, onde consta a propriedade rural localizada em Cachoeira de Minas/MG;
(vii) escritura pública de compra e venda do imóvel Fazenda Bom Jardim, localizada em
Cachoeira de Minas/MG, em 7/6/1999; (viii) Documento de Arrecadação de Receitas Federais –
DARFs referentes ao Sítio Santo Antônio etc.
Os documentos fiscais, relativos às propriedades rurais, são prova tão somente da aquisição dos
imóveis pelo autor, o que não leva, por sua vez, a conclusão de que lá tenham sido desenvolvidas
atividades rurícolas, mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua
qualidade como segurada especial, mormente porquanto não há nos autos qualquer documento
comprobatório de que se tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
Impossível ignorar a declaração de bens do autor no ano de 1984, na qual consta que a parte
autora possuía, além do Sítio Bom Jardim, localizado em Minas Gerais, parcela de três imóveis
urbanos, uma casa residencial e seu respectivo terreno, caminhão, trator, gado, bem como saldo
na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Ou seja, diante dos bens declarados, incabível a alegação do trabalho rural em regime de
economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Outrossim, percebe-se que no período em que o autor deveria comprovar seu labor rural, ele era
trabalhador urbano, tendo vertido contribuições previdenciárias, como empresário a partir de
maio/2000, em virtude de sua empresa do ramo de “extração de areias, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado”.
Ainda que a jurisprudência entenda que o exercício de trabalho urbano intercalado ou
concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do
trabalhador rural, é flagrante a ausência de um início de prova material em épocas mais recentes.
Enfim, do período urbano até o implemento do requisito etário, não há qualquer início de prova
material em favor do autor. Os simples comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural
– ITR, por meio das DARFs apenas demonstram a regularidade tributária.
Vale dizer, os documentos juntados pelo autor não foram suficientes para comprovação do efetivo
exercício de labor rural, como segurado especial.
Calha não passar desapercebido, aliás, que o requerente reside em área urbana e não no Sítio
Santo Antônio, onde alega exercer atividades rurais.
Frise-se que o as próprias testemunhas afirmam que o trabalho do requerente em seu sítio se
resume ao cultivo de eucalipto.
Sabe-se que o cultivo de árvores para a exploração de madeira dispensa a intervenção humana
constante, haja vista que o corte se dá em intervalos de vários anos. Dessa forma, a atividade de
extração de madeira via reflorestamento não tem o dom de caracterizar o regime de economia
familiar. Deve ser considerada, assim, como uma atividade complementar à renda auferida pela
família. Logicamente que o simples fato de plantar eucalipto e pinus, por si só, não descaracteriza
o regime de economia familiar. Porém, para tanto, é necessário haver outras produções na terra
trabalhada para que se configure o regime, o que não ficou comprovado nestes autos.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida no
período imediatamente anterior ao alcance da idade, sendo indevida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Porém, considerando-se o pedido alternativo veiculado na exordial, ainda há que se perquirir
acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, cujo teor, após as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Pois bem, como já dito, o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1º/12/2015.
Entretanto, com o não reconhecimento do tempo de atividade rural, como segurado especial,
torna-se inviável a concessão do benefício, à medida que o tempo de atividade urbana, só por só,
não completa o tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da LBPS.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente os pedidos de
aposentadoria por idade.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELVANTE. EMPRESÁRIO. PEDIDO ALTERNATIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida
por período correspondente à carência do benefício.
- Com o não reconhecimento do tempo de atividade rural, como segurado especial, torna-se
inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, à medida que o tempo de
atividade urbana, só por só, não completa o tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da
LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
