
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001231-88.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINALVA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A, JACKSON CORREA CHAGAS - MS23621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001231-88.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINALVA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A, JACKSON CORREA CHAGAS - MS23621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): rata-se de apelação cível interposta pela parte Autora em face da sentença procedente, fundamentada nos seguintes termos:
“ Sentença:
1) DO RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada em 2-8-2022, por Marialva Queiroz em face do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS). A autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural. Alegou que possui a idade suficiente para concessão da aposentadoria vindicada e que predominantemente exerceu atividade campesina. Aduziu, porém, que a parte requerida, injustificadamente, negou o benefício de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais, o que não corresponde à verdade dos fatos. POR ISSO, formulou pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício vindicado. Ao final, requereu a gratuidade processual.
Este Juízo admitiu o processo e deferiu a gratuidade (f. 127).
(...)
3) DO DISPOSITIVO
Isso posto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto este processo sem resolução do mérito.
Em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atento aos parâmetros do artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas sobrestada a exigibilidade de tais verbas à luz do artigo 98, §3°., do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade (f. 127).
(...)”
Inconformada, a parte Autora apelou.
Aduz que a sentença merece ser reformada, pois há nos autos provas que possibilitam a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Afirma que a utilização de documentos do seu marido para embasar a atividade rural é permitida e que houve testemunhas que confirmaram o trabalho, que continuou a exercer mesmo no período do requerimento administrativo.
Assim, requer o recebimento do recurso e a procedência da ação.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à esta Corte.
A parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001231-88.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINALVA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A, JACKSON CORREA CHAGAS - MS23621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação interposta, sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII, do § 9º, do art. 11, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade RURAL, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
- idade mínima e,
- efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142, da Lei de benefícios (Lei n.º 8.213/91), não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalho rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em números de meses idênticos à carência do referido benefício:
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Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
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1991 |
60 meses |
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1992 |
60 meses |
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1993 |
66 meses |
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1994 |
72 meses |
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1995 |
78 meses |
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1996 |
90 meses |
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1997 |
96 meses |
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1998 |
102 meses |
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1999 |
108 meses |
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2000 |
114 meses |
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2001 |
120 meses |
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2002 |
126 meses |
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2003 |
132 meses |
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2004 |
138 meses |
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2005 |
144 meses |
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2006 |
150 meses |
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2007 |
156 meses |
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2008 |
162 meses |
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2009 |
168 meses |
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2010 |
174 meses |
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2011 |
180 meses |
Aos que ingressaram no sistema após 24/07/1991, aplica-se a regra prevista no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180(cento e oitenta) contribuições mensais.
A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao INSS.
Portanto, caso cumprido o requisito etário, o seu aferimento (relativamente à aposentadoria por idade) será realizado quando do implemento da idade esperada, mesmo que, naquele momento, a pessoa não tenha completado a carência necessária.
Insta assinalar que, a necessidade de demonstração do exercício da atividade campesina, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva – TEMA 642(tese firmada):
“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”
Sobre a questão, o CJF erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado:
” para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Assim, ao trabalhador rural, exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ.
No entanto, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ademais, considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante recordar que, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (tema 642)
Aliás, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Assim, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
DO CASO CONCRETO
MARINALVA QUEIROZ, nascida em Mirandópolis/SP em 31/12/1966, filha de Sebastião Gonçalves Queiroz e Jovelina Anselmo de Queiroz, ajuizou ação para reconhecimento do labor rural exercido no decorrer da sua vida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por IDADE RURAL. DER 07/06/2022.
Para isso, acostou aos autos, dentre outros:
- holerite em nome de Wanderley Gomes da Silva, trabalhador agropecuário, 05/2022;
- RG de Wanderley Gomes da Silva;
- CTPS de titularidade de Wanderley Gomes da Silva, com registro de trabalho em estabelecimento agropecuário;
- cópia da carteira de trabalho digital da autora;
- holerite em nome da autora, trabalhadora agropecuário, 05/2022
Houve, ainda o depoimento da autora:
- MARINALVA QUEIROZ: disse que quando ajuizou a ação morava na fazenda “2 Rios”, que se localiza em sentido Campo Grande/MS. Que o dono se chama Sérgio. Atualmente mora na cidade. Que o marido era o empregado da fazenda, mas que o ajudava. Que carpia, fazia tarefas de roça. Que sempre trabalhou em fazendas, desde “moleca”.
E provas orais:
- ÁLVARO GOMES DA SILVA, que é amigo da autora. Que a conheceu em 1982. Que a autora mora com Wanderley, mas não sabe se casaram. Que eles têm 02 filhos. Que a autora e o companheiro são trabalhadores rurais. Que trabalham com enxada, gado, etc. Que sempre a viu trabalhando. Que o depoente já trabalhou com a autora e o companheiro dela. Que eles já trabalharam nas fazendas Jogui; Claudio Franco; Dois Rios; Jararaca. Que conhece a fazenda Dois Rios.
- EDNAMAR DA SILVA GOMES, disse que conhece a autora. Que não é amiga dela. Que a conhece desde 1982. Que a autora já era casada. Que eles trabalham em outras fazendas, além da Jogui. Que a autora não ficava dentro de casa, que ela ajuda o marido na lide. Que atualmente a autora continua trabalhando. Que a autora era registrada na fazenda Dois Rios. Que o marido da autora também trabalhava na mesma fazenda.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito. A parte autora apelou.
Pois bem.
Segundo a inicial, a parte autora trabalhou na lide rural desde tenra idade, bem como ao lado de seu companheiro, também trabalhador rural. E, embora tenha registros na sua CTPS, possui aproximadamente 20 anos de serviço rural, ainda que de forma descontinua.
E para comprovar, apresentou os documentos acima elencados e as provas orais.
Como já dito, a concessão de aposentadoria por idade rural deve observar 02(dois) requisitos: a idade mínima e o exercício de atividade (art. 48, §§1º e 2º, da Lei 8213/91).
Sendo assim, verifica-se que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural restou comprovada, já que, nascida em 31/12/1966, implementou o requisito etário em 12/2021.
Quanto ao período de carência, a parte autora precisa comprovar que exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a 12/2021 ou na entrada do requerimento administrativo (2022), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido - 180(cento e oitenta) meses, conforme determina o art. 142, da Lei 8.213/91.
Como explicitado inicialmente, a necessidade de comprovar o labor ficou sedimentada pelo C. STJ, na tese firmada no TEMA 642: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”, bem como na Súmula 54, CJF, sendo a exceção a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
Neste diapasão, para comprovar o labor rural exercido sem registro, é necessário demonstrá-lo com a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. E para demonstrar o labor rural, importa recordar que o rol apresentado pela Lei 8.213/91 é apenas exemplificativo, tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural comprovar, materialmente, o labor.
Ou seja, não se exige prova documental robusta, mas é preciso que haja um mínimo de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite juízo conclusivo quanto ao labor alegado, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ.
Saliento que, quando diz respeito à aferição do labor rural da mulher, diante da maior informalidade a que estão historicamente sujeitas ao mercado de trabalho, especialmente no meio rural, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição rurícola, é possível aproveitar em seu favor a extensão de documentos do seu grupo familiar de origem ou da nova família constituída com casamento ou coabitação em união estável, a fim de analisar o início de prova documental do seu labor, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por prova testemunhal, isso porque, a comprovação da atividade exercida só por um cônjuge não descaracteriza condição de segurado especial de quem requer o benefício, uma vez que o inciso VII, do artigo 11, da mencionada Lei esclarece que segurado especial é o produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhado que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça a atividade.
Neste contexto, o que se constata é que o conjunto probatório apresentado é INSUFICIENTE para comprovação do labor.
Vejamos.
Verifica-se que, apesar da inicial afirmar que o trabalho rural da autora tenha se iniciado desde tenra idade, não há nos autos indícios suficientes que comprovem o mencionado trabalho, nem mesmo que a autora descende de familiares lavradores ou trabalhadores rurais.
A possibilidade da extensão de documentos de familiares (marido, genitores, etc.) para atestar o labor alegado, depende da comprovação do vínculo familiar e, nesse sentido, nota-se que, embora a autora afirme viver em união estável com outro trabalhador rural (Wanderley Gomes da Silva), nada foi apresentado que confirme a relação, a não ser as provas orais.
Importante ressaltar que é conhecida por esta Corte a dificuldade do trabalhador rural em reunir documentos probatórios da atividade alegada, no entanto, há provas escritas que são acessíveis - a exemplo da sua certidão de nascimento, dos filhos, de eventuais irmãos, certidão de casamento dos pais(se houver), da sua “união estável”(caso haja) ou documentos que indiquem que residem no mesmo endereço, uma vez que sequer há informações de quando iniciou-se o enlace com Wanderley - que se apresentadas – o que não aconteceu, poderiam auxiliar a exordial.
Desse modo, ao revés do alegado pela parte Autora, o conjunto probatório NÃO É SUFICIENTE para evidenciar o exercício da atividade rural alegada, ainda que de forma descontínua, a fim de comprovar a carência necessária.
E, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, de rigor a MANUTENÇÃO da sentença guerreada, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, (art. 485, IV, do CPC).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Vencida a parte autora, mantenho a verba honorária nos termos da sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
CONCLUSÃO
Do todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, fixo os honorários recursais, tudo nos termos acima expendidos. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA SENTENÇA DE ORIGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DO AJG. RECURSO NÃO PROVIDO DO AUTOR.
- A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91;
- Obtenção da aposentadoria por idade RURAL, o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima (60anos-homem e 55 anos-mulher) e, efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91;
- Necessária a demonstração do exercício da atividade campesina, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário – TEMA 642, STJ e Súmula 54, CJF;
- Comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ;
- Para comprovar o labor rural exercido sem registro, é necessário demonstrá-lo com a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. E para demonstrar o labor rural, importa recordar que o rol apresentado pela Lei 8.213/91 é apenas exemplificativo, tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural comprovar, materialmente, o labor.
- Ou seja, não se exige prova documental robusta, mas é preciso que haja um mínimo de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite juízo conclusivo quanto ao labor alegado, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ.
- Quando diz respeito à aferição do labor rural da mulher, diante da maior informalidade a que estão historicamente sujeitas ao mercado de trabalho, especialmente no meio rural, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição rurícola, é possível aproveitar em seu favor a extensão de documentos do seu grupo familiar de origem ou da nova família constituída com casamento ou coabitação em união estável, a fim de analisar o início de prova documental do seu labor, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por prova testemunhal, isso porque, a comprovação da atividade exercida só por um cônjuge não descaracteriza condição de segurado especial de quem requer o benefício, uma vez que o inciso VII, do artigo 11, da mencionada Lei esclarece que segurado especial é o produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhado que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça a atividade.
- Verifica-se que, apesar da inicial afirmar que o trabalho rural da autora tenha se iniciado desde tenra idade, não há nos autos indícios suficientes que comprovem o mencionado trabalho, nem mesmo que a autora descende de familiares lavradores ou trabalhadores rurais.
- A possibilidade da extensão de documentos de familiares (marido, genitores, etc.) para atestar o labor alegado, depende da comprovação do vínculo familiar e, nesse sentido, nota-se que, embora a autora afirme viver em união estável com outro trabalhador rural (Wanderley Gomes da Silva), nada foi apresentado que confirme a relação, a não ser as provas orais.
- Importante ressaltar que é conhecida por esta Corte a dificuldade do trabalhador rural em reunir documentos probatórios da atividade alegada, no entanto, há provas escritas que são acessíveis - a exemplo da sua certidão de nascimento, dos filhos, de eventuais irmãos, certidão de casamento dos pais(se houver), da sua “união estável”(caso haja) ou documentos que indiquem que residem no mesmo endereço, uma vez que sequer há informações de quando iniciou-se o enlace com Wanderley - que se apresentadas – o que não aconteceu, poderiam auxiliar a exordial.
- Desse modo, ao revés do alegado pela parte Autora, o conjunto probatório NÃO É SUFICIENTE para evidenciar o exercício da atividade rural alegada, ainda que de forma descontínua, a fim de comprovar a carência necessária.
- E, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, de rigor a MANUTENÇÃO da sentença guerreada, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, (art. 485, IV, do CPC).
- Vencida a parte autora, mantenho a verba honorária nos termos da sentença.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Negado provimento à parte autora
