Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022292-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO PELOS
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO CONFIGURADO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
3. Depreende-se que o fundamento ora suscitado pela parte autora foi objeto de pronunciamento
na sentença impugnada, em cujo âmbito se reconheceu que os documentos apresentados não
seriam suficientemente aptos a demonstrar que, no período vindicado, houve a contínua
prestação de trabalho rural, mormente ante afragilidade da respectiva prova testemunhal, a qual
não foi suficientemente apta a corroborar tal circunstância.
4. Não se demonstrou o reconhecimento de fato não ocorrido ou, por outro lado, a negação de
evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido devidamente apreciadas, a
conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte autora, não consubstancia erro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fato.
5. Nestes termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da
decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda
subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido
vertido na presente ação rescisória.
6. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022292-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JOSE APARECIDO GODINHO
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022292-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JOSE APARECIDO GODINHO
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Aparecido Godinho, com fulcro no art. 966, VIII, do
CPC, visando à desconstituição de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Sustenta a parte autora, em suma, que a sentença teria incorrido em erro de fato, porquanto
desconsiderados os diversos documentos (Certificado de Dispensa de Incorporação, Certidão de
Casamento e a CTPS) que, além de serem idôneos e razoáveis para constituir início de prova
material, teriam sido devidamente corroborados pelo depoimento das testemunhas, a evidenciar a
efetiva prestação do labor campesino, o qual, para fins de concessão do benefício ora pretendido,
não precisa se dar de forma ininterrupta.
Neste sentido, o exercício da função de caseiro doméstico teria se dado esporadicamente,
sempre intercalado por períodos de atividade rural, razão por que, nos termos do art. 201, I, da
Constituição Federal e dos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), seria devida a concessão da
aposentadoria rural por idade.
Houve o indeferimento da tutela de urgência e, na mesma oportunidade, foram deferidos os
benefícios da gratuidade da justiça (ID 97483533).
Em contestação, aponta o INSS, preliminarmente, a oponibilidade da Súmula 343 do STF para,
no mérito, pugnar pela improcedência do pedido.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, houve apresentação de razão
finais (ID 134361284 e ID 137657938).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela improcedência do pedido (ID 138608088).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022292-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: JOSE APARECIDO GODINHO
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia
na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu
resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado
inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer
controvérsia ou pronunciamento judicial.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco
haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida
não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não
se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de
interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento
jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF nº 343 ao caso, visto que a
matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira
Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão julgado improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da
ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e
interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna
eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem
observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do
NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a
rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII,
do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de
fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto
rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se
entender que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes, diante da análise
das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6.
A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência
de consideração do acordo trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de
ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos,
vedado em sede de rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art.
485, inciso IX, do CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da
ação rescisória. 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
No caso dos autos, sustenta a parte autora que o Certificado de Dispensa de Incorporação,
Certidão de Casamento e a CTPS, corroborados pela prova testemunhal colhida na demanda
subjacente, seriam suficientes para demonstrar a faina campestre, razão por que, ainda que
tenha havido a prestação de atividade diversa no período, seria devido o benefício de
aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Sob tal perspectiva, consta da sentença rescindenda o seguinte excerto (ID 90087257 - Pág.
10/11):
“Contudo, diante das reiteradas decisões do E. Tribunal Regional Federal no sentido de que
posterior comprovação de atividade urbana exercida pelo requerente é motivo para desqualificar
o início de prova material, temos que o presente feito é improcedente. Com efeito, o INSS
comprovou a fl. 39 que o autor exerceu atividade urbana. Neste aspecto, aliás, na carteira de
trabalho (fl. 21) consta que o autor exerceu atividade urbana. Anoto, por outro lado, que as
testemunhas também apresentaram depoimentos divergentes, na medida em que Francisco disse
que o autor é diarista e trabalha para várias pessoas, enquanto Antônio falou que o autor trabalha
em propriedade própria há mais de dez anos. Assim, desqualificado o inicio de prova material de
fls. 18/19. A prova exclusivamente oral é insuficiente para o deferimento do pedido, nos termos da
Súmula 149 do STJ”
Com efeito, depreende-se que o fundamento ora suscitado pela parte autora foi objeto de
pronunciamento na sentença impugnada, em cujo âmbito se reconheceu que os documentos
apresentados não seriam suficientemente aptos a demonstrar que, no período vindicado, houve a
contínua prestação de trabalho rural, mormente ante afragilidade da respectiva prova
testemunhal, a qual não foi suficientemente apta a corroborar tal circunstância.
Neste aspecto, a prova documental, referente às anotações constantes da CTPS, bem como a
reprodução do CNIS, ainda que aferida em conjunto com a prova testemunhal produzida, não
conduz, de fato, à conclusão de que a faina campestre tenha sido prestada de forma contínua, o
que foi inclusive reconhecido pela própria parte autora (ID 90087234 - Pág. 11 e ID 90087257 -
Pág. 7).
Não se demonstrou, portanto, o reconhecimento de fato não ocorrido ou, por outro lado, a
negação de evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido devidamente
apreciadas, a conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte autora, não
consubstancia erro de fato.
Nestes termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da
decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda
subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido
vertido na presente ação rescisória.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado e extingo o feito com fulcro
no art. 487, I, do CPC
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO PELOS
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO CONFIGURADO.
1. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
2. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
3. Depreende-se que o fundamento ora suscitado pela parte autora foi objeto de pronunciamento
na sentença impugnada, em cujo âmbito se reconheceu que os documentos apresentados não
seriam suficientemente aptos a demonstrar que, no período vindicado, houve a contínua
prestação de trabalho rural, mormente ante afragilidade da respectiva prova testemunhal, a qual
não foi suficientemente apta a corroborar tal circunstância.
4. Não se demonstrou o reconhecimento de fato não ocorrido ou, por outro lado, a negação de
evento efetivamente observado, razão por que, tendo as provas sido devidamente apreciadas, a
conclusão delas obtida, contrária àquela pretendida pela parte autora, não consubstancia erro de
fato.
5. Nestes termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da
decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda
subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido
vertido na presente ação rescisória.
6. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado e extinguir o feito com
fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
