
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019729-75.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: a) a autora não atualizou nos autos o seu endereço e o enderenço de suas testemunhas, o que impossibilitou a designação de nova audiência; b) incumbe ao advogado comunicar e provar a ausência da autora e das testemunhas à audiência, o que não foi feito; c) ausência de prova material e de prova testemunhal que leva à improcedência do pedido, pois a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a autora, pleiteando a nulidade da r. sentença, por não considerar o início de prova material, bem como porque não houve redesignação de nova data para audiência, "...levando em consideração que as testemunhas poderiam comparecer independente de intimação...". No mérito, alega que a autora sempre trabalhou no meio rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência para o dia 07/11/2013 (fl. 59).
Foi expedido mandado de intimação para a audiência (fls. 60) e de acordo com a certidão do sr. Oficial de Justiça, não foram intimadas a parte autora e as testemunhas, uma vez que nos endereços informados pela apelante não residem aquelas e, consequentemente, não foram encontradas (fls. 65).
O douto Juízo a quo, à fl. 66, determinou que a autora esclarecesse por qual motivo indicou endereços inexistentes das testemunhas arroladas, bem como que atualizasse o seu respectivo endereço. A parte autora quedou-se inerte quanto a esta determinação e só pleiteou a redesignação de audiência (fls. 68 e 72).
O Art. 412, caput, CPC/73, previa que a testemunha era intimada a comparecer em audiência e, para tanto, foi devidamente expedido o mandado de intimação, que o sr. Oficial de Justiça não conseguiu cumprir, eis que as testemunhas e a autora não moravam nos endereços informados.
O Art. 412, § 1º, do CPC/73, dispunha sobre a faculdade de a parte comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação.
Nesse sentido:
Todavia, a autora não se comprometeu em levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação, motivo pelo qual, foi expedido regularmente o aludido mandado de intimação pessoal de fls. 60.
Por outro lado, a autora não atualizou o seu endereço e nem o de suas testemunhas, quedando-se inerte à ordem do Juízo de primeiro grau de fl. 66.
É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o Juízo em relação à mudança de endereço, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos Arts. 39, II, 238, Parágrafo único, e 282, II, do CPC/73, vigente à época dos atos processuais. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
Em relação ao início de prova material, não colacionou a autora documento suficiente à comprovação da atividade rural.
A apelante, na exordial, afirma que é casada com Pedro Gonçalves Pereira (fl. 2), mas colacionou aos autos documentos em nome de Arlindo Ferreira da Silva (fls. 10/14).
Instada a trazer aos autos a cópia da certidão de seu casamento, quedou-se inerte (fls. 100/102).
Tanto a prova testemunhal quanto o início de prova material são imprescindíveis ao deslinde da questão, de acordo com a Súmula 149 do STJ, não restando, portanto, comprovada a alegada atividade rural da autora.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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