Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000448-77.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESP 1.267.995/PB. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A pretensão da autarquia de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito em que se
funda a ação é destituída de fundamento razoável, configurando abuso de direito e, portanto, não
poderia ser aceita.
- Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sujeito à sistemática de
repetitivo (Resp 1.267.995/PB), firmou entendimento em sentido contrário, com fundamento nos
artigos 267, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Lei nº 9.469/97.
- Anulação da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000448-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS1531200A
APELAÇÃO (198) Nº 5000448-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MSA1531200
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora buscava a concessão de aposentadoria por
idade para trabalhadora rural.
A parte autora requereu a desistência da ação, mas o INSS não se manifestou.
A r. sentença julgou extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil (f. 61/62).
Inconformada, apela o INSS visando a reforma da sentença, a fim de que se julgue, desde logo,
improcedente o pedido da autora. Alega que só poderia concordar com a renúncia ao direito
sobre que funda a ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000448-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MSA1531200
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No caso, o Douto Juízo a quo, mesmo sem propiciar a manifestação do INSS sobre o pedido de
desistência da autora, proferiu a sentença homologatória da desistência, na forma do artigo 267,
VIII, do CPC.
Pessoalmente, entendo que, por ser o direito a benefício previdenciário de natureza social, possui
nítido caráter alimentar e, portanto, é de interesse público. Exigir-se que a parte autora renuncie
ao direito pleiteado configura ofensa a princípios constitucionais básicos, como o acesso à justiça.
Vale dizer, a pretensão da autarquia de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito
em que se funda a ação é destituída de fundamento razoável, configurando abuso de direito e,
portanto, não poderia ser aceita.
Trago, por oportuno, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, acerca do
tema: "O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo
Autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples,
destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito". (in
Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, pág. 630).
No sentido do que foi exposto, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA . DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO-
ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PLAUSÍVEL. I - A concordância do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulada
pela autora ficou condicionada à renúncia desta ao direito sobre qual se funda a referida ação .
Todavia, em se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em
renúncia ao direito, de modo que o condicionamento imposto pelo réu à aceitação da desistência
da ação deve ser desconsiderado. II - Ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-
aceitação do pedido de desistência da ação , impõe-se seja decretada a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. III - Apelação da autora provida.
(TRF/3ª Região, 10ª Turma, AC 2006.03.99.005440-8, DJF3 08/10/2008, Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, decisão unânime).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sujeito à sistemática de
repetitivo (Resp 1.267.995/PB), firmou entendimento em sentido contrário, com fundamento nos
artigos 267, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Lei nº 9.469/97.
Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta,
é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente
para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da
parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a
Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,
não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo
que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela
qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se
funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ n. 8/08 (REsp 1267995 / PB, RECURSO ESPECIAL 2011/0173074-4,
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento
27/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2012).
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino a baixa dos autos à Primeira
Instância para o prosseguimento do feito até sentença de mérito. Em decorrência, julgo
prejudicada a apelação autárquica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESP 1.267.995/PB. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A pretensão da autarquia de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito em que se
funda a ação é destituída de fundamento razoável, configurando abuso de direito e, portanto, não
poderia ser aceita.
- Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sujeito à sistemática de
repetitivo (Resp 1.267.995/PB), firmou entendimento em sentido contrário, com fundamento nos
artigos 267, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Lei nº 9.469/97.
- Anulação da sentença.
- Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e determinar a baixa dos autos à Primeira
Instância para o prosseguimento do feito até sentença de mérito e julgar prejudicada a apelação
autárquica., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
