Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175130 / SP
0024396-36.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada em 05.11.2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão
geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014.
2. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no sentido de que a
exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada
lesão ou ameaça de direito.
3. Buscando a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deveria comprovar
que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim
de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito
sem resolução do mérito e dar por prejudicada a remessa oficial e a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
