
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017575-40.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela da evidência, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, indeferiu a tutela antecipada de urgência.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da tutela da evidência, nos termos do artigo 311, II, do NCPC. Alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Pugna pela reforma da decisão.
Às fls. 27/28 foi indeferida a tutela da evidência.
Intimadas, as partes não se manifestaram (fls. 31/33).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
O R. Juízo a quo, à fl. 23, indeferiu a tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de que após analisar a petição inicial e os documentos, não verificou o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do NCPC. Considerou, ainda, a ausência de prova segura do cumprimento da carência exigido por lei, sendo necessária a dilação probatória.
É contra esta decisão que a autora/agravante ora se insurge com o presente recurso, requerendo a concessão da tutela da evidência, a qual restou indeferida (fls. 27/28) e, ao final, provimento do recurso.
A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por trabalhador rural.
Deve-se, ainda, cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante do art. 142 da mesma Lei.
In casu, pelos documentos acostados aos autos não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a prova das alegações da autora. Vale dizer, a questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Eg. Corte:
Assim considerando, pelos motivos expostos, a r. decisão agravada não merece reparos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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