
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003008-46.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N, ROSA MARIA BRAGAIA - SP217404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003008-46.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N, ROSA MARIA BRAGAIA - SP217404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 262061782) julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a implantar o benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/04/2017). Condenou a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 262061783) na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta incabível computar o período em que a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência. Requer a devolução dos valores recebidos em sede de tutela antecipada.
Contrarrazões (ID 262061787).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003008-46.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE ROBERTO LEITE - SP321076-N, ROSA MARIA BRAGAIA - SP217404-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, art. 1.011).
O ponto controvertido cinge-se à possibilidade de cômputo do período em que a parte autora recebeu auxílio-doença para fins de carência para o recebimento de aposentadoria por idade urbana.
O tempo de recebimento de benefício por incapacidade somente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos contributivos.
Observando-se o dispositivo legal sobre os períodos de recebimento de auxílio-doença tem-se que, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade somente é admitida quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a
computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1271928 / RS. Sexta Turma. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Dje 3/11/2014).
Nesse mesmo sentido é a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o julgamento do feito deve observar a tese fixada no Tema 1125 pelo STF (RE 1.298.832/RS), em sede de repercussão geral “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Recurso Extraordinário 1.298.832, Plenário Virtual, por maioria, DJE de 24/02/2021).
Devem, portanto, ser computados para fins de cálculo do período de carência, devendo, contudo, ser observada a existência de períodos concomitantes com períodos de contribuição, a fim de evitar a contagem em duplicidade.
No mais, anoto ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa referência a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Mantida a concessão do benefício, resta prejudicada a análise do pedido referente à devolução dos valores recebidos pela parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. GOZO DE BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. A autora faz jus ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos.
3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL