Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5005644-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a
nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser
suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005644-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005644-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de remessa oficial/apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que julgou
procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar benefício de
aposentadoria por idade à parte autora, nos termos dos artigos 48 e 25, II, ambos da Lei 8.213/
91, concedendo a tutela para implantação do referido benefício.
Sobreveio petição da Autarquia Previdenciária, informando que a autora faleceu aos 09/04/2018,
antes mesmo da prolação da r. sentença (23/10/2018); no mesmo ato, pleiteou a extinção do
processo, sem resolução do mérito, em caso de inércia dos eventuais herdeiros a procederem a
necessária habilitação.
O INSS, na sequência, também ofertou apelação, insurgindo-se, apenas, no tocante à DIB fixada
e quanto aos consectários legais aplicados.
Os advogados da autora ofertaram contrarrazões; no entanto, não se manifestaram quanto à
questão do falecimento da autora e no tocante à habilitação.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte, oportunidade na qual esta Relatoria determinou o
retorno dos autos para proceder a habilitação dos eventuais herdeiros/sucessores.
Intimados os advogados no tocante a tal determinação, nada postularam.
A seguir, em virtude de impossibilidade técnica constatada pela Subsecretaria para atender ao
comando judicial, determinou-se a vinda aos autos da Certidão de Óbito da demandante, que
restou acostada aos autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005644-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os artigos 43 e 265, I, do CPC/73, estabeleciam como regra a suspensão do processo, em caso
de falecimento de uma das partes, no curso da ação, conforme transcrito:
"Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
(...)
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo,
salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento;
(...).".
Tais normas foram reproduzidas nos artigos 110, caput, e 313, I, § 1º, do CPC atual, o qual
acrescentou ao tema novos dispositivos.
Observe-se:
"(...)
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
(...)
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a
suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no
mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que
reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a
respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito.
(...)
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados
houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que
estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e
houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o
pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu
curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivo.
(...)".
Feitas tais considerações, entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada
a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo
nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. - Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença
que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade das partes (artigo
741, III, do CPC). - De acordo com a legislação processual civil, ocorrendo a morte de qualquer
das partes, o Juiz deverá determinar a suspensão do processo, conforme se depreende os
artigos 43 e 265, I e § 1º, 791,II, todos do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido que não há previsão legal impondo prazo para o procedimento de
habilitação dos herdeiros e sucessores, enfatizando-se, inclusive, que durante a suspensão do
feito não corre a prescrição. Precedentes: AgRg no AREsp 286713/CE e AgRg no AREsp
259255/CE. - No caso, verifica-se que, apesar de ter sido noticiada nos autos o falecimento da
autora, não foi observado, ao que tudo indica, a necessária suspensão e o chamamento ao
processo dos sucessores do de cujus, ocasionando, ipso factu, a nulidade de todos os atos
processuais posteriores ao óbito, sendo certo que se apresenta inviável, in casu, a aplicação do
princípio do aproveitamento dos atos processuais, porquanto, conforme preceitua o art. 266 do
CPC, é defeso a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo. -
Recurso provido para anular a sentença, devolvendo-se os autos à Vara de origem para que seja
oportunizada a habilitação do espólio ou dos sucessores. (TRF-2 - AC: 201251010437162,
Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/07/2014, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - FALECIMENTO DA
PARTE - SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO - CPC, ART. 265 - ATOS PRATICADOS
ANTES DA DECISÃO JUDICIAL - NULIDADE - PRECEDENTES.
- (...).
- O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu,
invalidando os atos processuais até então praticados.
- O despacho judicial que determina a suspensão do feito é preponderantemente declaratório,
produzindo, por consequência, efeitos "ex tunc".
- Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 270191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 175);
Deste modo, para que não haja prejuízo de qualquer ordem aos eventuais sucessores, de ofício,
declaro nula a sentença, bem como todos os atos praticados a partir do óbito, determinando o
retorno dos autos à origem para que se proceda as intimações necessárias para possibilitar a
necessária habilitação, regularizando-se a representação processual, com requerimento do que
entenderem necessário para o regular prosseguimento ao feito, em caso positivo.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicada a apelação do INSS e a
remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a
nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser
suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a r. sentença, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
