
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-27.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLORDELIS ESVAEL RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-27.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLORDELIS ESVAEL RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor, em face da sentença improcedente, fundamentada nos seguintes termos:
“Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula, em face do requerido, o restabelecimento de aposentadoria por idade (NB 179191286-6), desde a data de sua suspensão (1.12.2019).
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) foi-lhe deferida, pelo requerido, com data de entrada do requerimento em 9.8.2016, o benefício de aposentadoria por idade; b) em 1.12.2019, o requerido suspendeu o benefício, sob a alegação de fraude na sua concessão, “com o cômputo extemporâneo de tempo de contribuição fictício, o que era feito por meio da transmissão de GFIPs (Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações A Previdência Social) através de empresas inativas”; c) “prestou serviços na empresa ASK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA no período de 04/2003 a 12/2010, como representante comercial”, mas “deixou de apresentar a GFIP, mesmo que declaratória, contendo as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social”; d) exerceu o direito de apresentar a GFIP fora do prazo, com sujeição a multas; e) “o débito referente à empresa ASK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA está sendo pago, parceladamente, mediante autorização da receita federal”; f) tem direito ao restabelecimento do benefício.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 47258879).
(...)
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
(...)
O mero pagamento do débito referido nas GFIP’s não conduz à regularização dos recolhimentos, pois que promovido com desvio de finalidade.
O caráter alimentar do benefício, por si só, não impossibilita a anulação do ato de concessão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com execução suspensa pela concessão da gratuidade processual.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.”
Inconformada, a autora apelou.
Aduz que, diante da possibilidade de se apresentar a GFIP fora do prazo, ainda que sujeita a multa, o débito referente a sua empresa ASK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA tem sido pago de forma parcelada, autorizado pela receita federal e, por isso, a sentença recorrida deve ser reformada a fim, a fim de ver restabelecido o seu benefício.
Afirma que a eventual fraude alegada pelo INSS foi realizada pela empresa PCA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMERCIOS LTDA, da qual não tem conhecimento da existência, e que os documentos apresentados para a concessão do benefício se tratava, somente, da sua empresa (ASK DISTRIBUIDORA), sendo, por isso, verídica a declaração emitida de que a segurada lá laborou como representante comercial desde 04/2003 até 12/2010.
Por fim, afiança que a empresa ASK DISTRIBUIDORA é ativa desde 05/09/1994 e que, ainda que não tenha apresentado as guias necessárias, mesmo as declaratórias(contendo informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social), a afirmativa do INSS de não ser usual apresentar guias de vários anos em uma mesma data não deve prosperar, uma vez que é possível apresentar a guia fora do prazo.
Assim, requer a reforma da sentença a fim de que haja o restabelecimento do benefício (179.191.286-6), desde a sua suspensão (01/12/2019).
Sem contrarrazões pelo INSS, os autos foram encaminhados à esta Corte.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária(ID.266064838-pg.02)
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-27.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLORDELIS ESVAEL RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Por sua vez, o artigo 24, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A partir de então (art. 142):
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Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
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1991 |
60 meses |
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1992 |
60 meses |
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1993 |
66 meses |
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1994 |
72 meses |
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1995 |
78 meses |
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1996 |
90 meses |
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1997 |
96 meses |
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1998 |
102 meses |
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1999 |
108 meses |
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2000 |
114 meses |
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2001 |
120 meses |
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2002 |
126 meses |
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2003 |
132 meses |
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2004 |
138 meses |
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2005 |
144 meses |
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2006 |
150 meses |
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2007 |
156 meses |
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2008 |
162 meses |
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2009 |
168 meses |
|
2010 |
174 meses |
|
2011 |
180 meses |
Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
DO CASO CONCRETO
FLORDELIS ESVAEL RODRIGUES FERREIRA, nascida aos 24/06/1954 em SP/SP, filha de João Rodrigues e de Eunice Esvael Rodrigues ajuizou ação previdenciária para RESTABELECIMENTO da aposentadoria por idade que lhe havia sido concedida e que fora SUSPENSA em 01/12/2019, por suspeita de fraude.
Para isso, acostou aos autos:
- carta de concessão expedida pelo INSS;
- cópia do processo administrativo (179.191.286-6);
Pois bem.
Inicialmente, consta dos autos que a suspensão do benefício da autora se deu por suspeita de irregularidade na concessão, ocorrido, também, nos benefícios de familiares da autora (ID 266064835-pg.34; 46).
Dos autos, verifica-se que a aposentadoria por idade urbana concedida à parte autora foi requerida administrativamente em 09/08/2016(DER) que posteriormente foi suspensa (em 01/12/2019), por suspeita de fraude. (ID.266064835-pg. 98/104)
Por tal, o presente feito foi ajuizado visando o restabelecimento do benefício suspenso.
Vejamos.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, pleiteado na inicial, restou comprovada, já que, nascida em 24/06/1954, implementou o requisito etário em 2014.
Quanto ao período de carência, observadas as regras de transição previstas no art. 142 e o que dispõe o art. 25, II, ambos da Lei 8213/91, é exigida da parte autora 180 contribuições mensais.
E daí a controvérsia nos autos, quanto ao período de 04/2003 até 12/2010 que contabiliza 07 anos e 09 meses de contribuição, de eventual vínculo junto a empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças” (cuja sócia é irmã da autora). Segundo o INSS, as GFIP’s (todas com remunerações do teto previdenciário à época) foram enviadas extemporaneamente e próximo da DER e que, em reanálise do benefício concedido, foi decidido desconsiderar o período litigado por evidências de fraude.
Primeiramente, impende recordar o que dispõe as Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal:
“A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346) e,
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).
Ou seja, a Administração Pública pode rever os seus atos, com base no seu poder de auto tutela.
Caso essa revisão ocorra por suspeita de fraude, se faz necessária a instauração de procedimento administrativo com conclusão, para que haja a suspensão ou cancelamento unilateral de benefício.
Dito isso, vê-se dos autos a existência do “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6”, de titularidade da autora, cuja aposentadoria foi concedida com DIB em 09/08/2016 graças a apresentação de diversos documentos/informações e, dentre eles, GFIP’s referentes aos períodos de 04/2003 até 12/2010, enviadas após a DER (extemporâneas - entre 15/08/2016 e 19/08/2019).
O referido “procedimento de apuração de irregularidades” (que se deu por conta da chamada “Operação Cronocinese” da Polícia Federal, em 23/09/2019) afirma que as contribuições previdenciárias correspondentes as GFIP’s e nelas informadas, não haviam sido recolhidas, mesmo que tais guias tenham sido enviadas fora do prazo.
O § 2º, do artigo 19, do Decreto 3048/99, disciplina que:
“Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
(...)
§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B.”
Já o artigo 19-B, do mesmo decreto assim esclarece:
“Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.”
Nesse diapasão, o que se vê dos autos é que as irregularidades relatadas que conduziram à cessação do benefício em questão, dizem respeito as “Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPS” emitidas extemporaneamente em favor da autora, referentes a diversas competências pretéritas (de 04/2003 a 12/2010), sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Além disso, não houve apresentação de documentação idônea que comprovasse a prestação de serviço como representante comercial e/ou os pagamentos recebidos, com exceção de declaração emitida pela empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças Ltda”, datada na proximidade da DER, listando diversas remunerações no período litigado, sempre com valores do teto previdenciário. Nota-se, aliás, que em tal período não foi declarado IRPF (ID.266064835-pgs. 72/80).
Impende ressaltar que, mesmo diante das alegações presentes no “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6” e ratificadas em fase de Contestação pela Autárquica nesta ação, a parte Autora (além da declaração de remuneração do processo administrativo) apresentou tão somente a cópia da CTPS, com alguns vínculos registrados (décadas de 70/80) e diversas páginas faltantes.
Em sede de apelação, sem apresentar nenhuma prova comprobatória, se dispôs a declarar que:“16. No presente caso, o débito referente à empresa ASK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA está sendo pago, parceladamente, mediante autorização da receita federal.”
Vislumbro, portanto, que diante do pedido de restabelecimento do benefício, poderia a parte autora ter demonstrado a contemporaneidade da eventual atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo(2003 até 2010), que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio em data próxima da concessão do benefício, bem como esclarecido a ausência de declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido, em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, por prestação de serviços autônomos como Representante Comercial (ID 266064835-pg.24/26).
Importa ressaltar que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos.
Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade do período litigado sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS
Em razão da sucumbência recursal majoro para 12% (doze por cento) os honorários fixados em sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte Autora, mantendo a sentença recorrida, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FRAUDE NOS DADOS DO CNIS. BENEFÍCIO SUSPENSO. GFIP’S EXTEMPORÂNEAS. NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E RECURSAIS. BENEFICIÁRIA DA AJG. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- Dos autos, verifica-se que a aposentadoria por idade urbana concedida à parte autora foi requerida administrativamente em 09/08/2016(DER) que posteriormente foi suspensa (em 01/12/2019), por suspeita de fraude. (ID.266064835-pg. 98/104)
- Por tal, o presente feito foi ajuizado visando o restabelecimento do benefício suspenso.
- Controvérsia nos autos, quanto ao período de 04/2003 até 12/2010 que contabiliza 07 anos e 09 meses de contribuição, de eventual vínculo junto a empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças” (cuja sócia é irmã da autora). Segundo o INSS, as GFIP’s (todas com remunerações do teto previdenciário à época) foram enviadas extemporaneamente e próximo da DER e que, em reanálise do benefício concedido, foi decidido desconsiderar o período litigado por evidências de fraude.
- Primeiramente, impende recordar o que dispõe as Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal
- A Administração Pública pode rever os seus atos, com base no seu poder de auto tutela.
- Caso essa revisão ocorra por suspeita de fraude, se faz necessária a instauração de procedimento administrativo com conclusão, para que haja a suspensão ou cancelamento unilateral de benefício.
- Vê-se dos autos a existência do “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6”, de titularidade da autora, cuja aposentadoria foi concedida com DIB em 09/08/2016 graças a apresentação de diversos documentos/informações e, dentre eles, GFIP’s referentes aos períodos de 04/2003 até 12/2010, enviadas após a DER (extemporâneas - entre 15/08/2016 e 19/08/2019).
- O referido “procedimento de apuração de irregularidades” (que se deu por conta da chamada “Operação Cronocinese” da Polícia Federal, em 23/09/2019) afirma que as contribuições previdenciárias correspondentes as GFIP’s e nelas informadas, não haviam sido recolhidas, mesmo que tais guias tenham sido enviadas fora do prazo.
- Artigo 19, § 2º e 19-B, ambos do Decreto 3048/99
- Nesse diapasão, o que se vê dos autos é que as irregularidades relatadas que conduziram à cessação do benefício em questão, dizem respeito as “Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPS” emitidas extemporaneamente em favor da autora, referentes a diversas competências pretéritas (de 04/2003 a 12/2010), sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Além disso, não houve apresentação de documentação idônea que comprovasse a prestação de serviço como representante comercial e/ou os pagamentos recebidos, com exceção de declaração emitida pela empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças Ltda”, datada na proximidade da DER, listando diversas remunerações no período litigado, sempre com valores do teto previdenciário. Nota-se, aliás, que em tal período não foi declarado IRPF (ID.266064835-pgs. 72/80).
- Impende ressaltar que, mesmo diante das alegações presentes no “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6” e ratificadas em fase de Contestação pela Autárquica nesta ação, a parte Autora (além da declaração de remuneração do processo administrativo) apresentou tão somente a cópia da CTPS, com alguns vínculos registrados (décadas de 70/80) e diversas páginas faltantes.
- Em sede de apelação, sem apresentar nenhuma prova comprobatória, se dispôs a declarar que:“16. No presente caso, o débito referente à empresa ASK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA está sendo pago, parceladamente, mediante autorização da receita federal.”
- Vislumbro, portanto, que diante do pedido de restabelecimento do benefício, poderia a parte autora ter demonstrado a contemporaneidade da eventual atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo(2003 até 2010), que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio em data próxima da concessão do benefício, bem como esclarecido a ausência de declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido, em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, por prestação de serviços autônomos como Representante Comercial (ID 266064835-pg.24/26).
- Importa ressaltar que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos.
- Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade do período litigado sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal.
- Manutenção da r. sentença guerreada.
- Em razão da sucumbência recursal majoro para 12% (doze por cento) os honorários fixados em sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.
- Provimento negado para a parte Autora
