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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A POSSIBILIDADE. TRABALHADOR REGISTRADO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A POSSIBILIDADE. TRABALHADOR REGISTRADO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - Artigo 109, § 3º, da Constituição e Súmula 689/STF - Verifica-se, assim, que a competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária. - A comarca de Bonito/MS por estar incluída na lista em questão (a cidade está a mais de 200Km de Campo Grande/MS), remanesce sua competência delegada para o presente feito. - Consigne-se que a Resolução 429/2021/Pres., embora tenha sido alterada pela Resolução 495/2022/Pres., não fez alterações quanto a competência delegada da comarca de Bonito nas causas de natureza previdenciária. - O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. No caso, a parte autora reside na cidade de Bonito/MS, comarca que não é sede de juízo federal. -Preliminar rejeitada. - Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91 - A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. - Segundo a inicial, a parte autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mas lhe foi negado por falta de período de carência e tempo de contribuição (Id.278275297-pg.90). - A controvérsia se deu pelo INSS não ter considerado os períodos em gozo do auxílio-doença, mas reconhecidos pela sentença prolatada. - Disciplina o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que o salário de benefício por incapacidade será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade, para efeitos de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. - Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do TEMA 1125 (RExt. 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. - O que se nota do caso concreto é que, entre o intervalo em que recebeu o 1º auxílio-doença (de 17/09/1999 até 30/11/1999), a autora trabalhava para a empresa “SOL NASCENTE LOCALÇÃO DE IMOVEIS”, cujo vínculo trabalhista se deu de 19/12/1995 até 10/04/2001(pág. 12, da CTPS). - Os 2º e 3º auxílios-doença (de 13/01/2011 até 04/07/2011 e 27/04/2017 até 15/06/2017), a autora trabalhava para a empresa “ZAGAIA BAR E RESTAURANTE Ltda” (posteriormente chamada de “M.A. Miguel Poli Hotel e Holding Ltda”), cujo vínculo trabalhista se deu de 01/08/2010 até 03/2020(pág. 13, da CTPS). - Assim, diferentemente do sustentado pelo INSS, ficou demonstrado que é permite o cômputo do período como carência para fins de aposentadoria por idade. - Considerando o período administrativo incontroverso e aquele reconhecido nesta decisão, verifica-se que, por ocasião da DER (12/03/2020), não estavam satisfeitos todos os requisitos para a concessão pleiteada. - Mas desde a inicial a parte autora requereu a reafirmação da DER se necessário para verificação da concessão. - Assim, com a reafirmação da DER em 09/04/2020, a parte autora FAZ JUS ao benefício da Aposentadoria por idade urbana, conforme se verifica da planilha de cálculos (que segue abaixo). - Relembro que a reafirmação da DER pode ser no âmbito administrativo ou no judicial. A reafirmação da DER administrativa - assunto que sequer foi objeto de exame no TEMA 995/STJ, é quando ocorre da DER ser reafirmada para uma data posterior à DER original, porém, anterior a propositura da ação judicial. - Dito isso, consta dos autos que a comunicação da decisão administrativa se deu em 04/05/2020, ou seja, antes da data de reafirmação. - Nessas circunstâncias, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão (09/04/2020-reafirmação da DER) e o termo inicial dos efeitos financeiros se dará na DIB(09/04/2020), uma vez que, ainda em fase administrativa, a parte autora preencheu os requisitos. -Tendo em vista que os requisitos necessários se deram, tão somente, com a reafirmação da DER, providencie-se a Autarquia as devidas retificações em seus cadastros previdenciários quanto a data da DIB. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Tendo em vista que entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício (04/05/2020) e o ajuizamento da ação (30/04/2021) não decorreram mais de 05(cinco) anos, não há que se falar em prescrição quinquenal. -No caso dos autos, cabível a manutenção da condenação do INSS no ônus de sucumbência, pois a pretensão da reafirmação da DER é resistida pela Autarquia desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Mantida tutela. - Negado provimento ao INSS (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003948-10.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003948-10.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZABEL CRISTINA GONCALVES SANCHES

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003948-10.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZABEL CRISTINA GONCALVES SANCHES

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença procedente, fundamentada nos seguintes termos:

“Izabel Cristina Gonçalves Sanches qualificado nos autos, ajuizou ação de aposentadoria por idade urbana contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, igualmente qualificada.

Em síntese, disse que postulou junto ao INSS a concessão do benefício previdenciário que foi indeferido indevidamente. Aduziu ser equivocada a decisão do réu, uma vez que preenche todos os requisitos para galgar o benefício em questão.

 (...)

Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria por idade, a pessoa há de ter completado os requisitos etário e de tempo de contribuição.

(...)

Porém, a parte ré entende que os períodos em a parte autora percebeu auxílio-doença não devem ser computados para aferição do período de carência da aposentadoria por idade. Logo, caso razão possuísse, os períodos compreendidos entre 17/09/199-30/11/1999, 13/01/2011-04/07/2011 e 27/04/2017-15/06/2017 seriam decotados do cálculo supramencionado.

(...)

No caso dos autos, vê-se que a parte autora faz jus ao apanágio perquirido, porquanto recebeu os benefícios por incapacidade de forma intercalada com a atividade laboral, ou seja, em todas as vezes que houve cessão da incapacidade temporária retornou ao trabalho

(...)

ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando procedente o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade urbana ajuizada por Izabel Cristina Gonçalves Sanches contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de condenar o réu a pagar à autora benefício de aposentadoria por idade, com RMI na forma do art. 29,I c/c 50 da Lei 8213/91, com DIB fixado na data do requerimento administrativo (12/03/2020, f. 90).

As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.

Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.

Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.

Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade.

Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.

(...)”

Inconformada, o INSS apela.

Preliminarmente, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.

Aduz, também pela competência absoluta do JEF e intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores excedentes do teto em 60(sessenta) salários mínimos, sob pena de extinção do feito.

Argui, ainda pela prescrição das parcelas vencidas.

No mérito, o INSS afirma pela impossibilidade de contagem do tempo de benefício por incapacidade para fins de carência, mesmo que intercalados com tempo contributivo, já que durante o gozo do benefício por incapacidade a contribuição previdenciária não é devida pelo segurado e nem descontada pela empresa.

Assim, requer o recebimento do recurso com a improcedência total da ação.

Deixa a matéria prequestionada.

Apresentada as contrarrazões, os autos foram encaminhados à esta Corte.

A parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita(Id.278275297-pg.95).

É O RELATÓRIO.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003948-10.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZABEL CRISTINA GONCALVES SANCHES

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação interposta, sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual.

DAS PRELIMINARES: DA COMPETÊNCIA

A teor do artigo 109, § 3º, da Constituição, "serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".

Por sua vez, a Súmula 689, do STF prevê que "o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".

Verifica-se, assim, que a competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.

Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constitui, em princípio, uma faculdade processual da parte autora, desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode se declarada de ofício".

Por outro lado, o artigo 15, III da Lei 5.010/1966, na redação dada pela Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que "quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.” 

E seu § 2º informa que caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III, do caput deste artigo.   

De outra forma, nos termos da Resolução 429/2021/Pres. deste E. Tribunal, permanecem com a competência delegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo II do referido ato normativo (art. 2°).

Dentro desse contexto, a comarca de Bonito/MS por estar incluída na lista em questão (a cidade está a mais de 200Km de Campo Grande/MS), remanesce sua competência delegada para o presente feito. 

Consigne-se que a Resolução 429/2021/Pres., embora tenha sido alterada pela Resolução 495/2022/Pres., não fez alterações quanto a competência delegada da comarca de Bonito nas causas de natureza previdenciária.

Por fim, vale ressaltar que o art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. No caso, a parte autora reside na cidade de Bonito/MS, comarca que não é sede de juízo federal.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.

EFEITO SUSPENSIVO – TUTELA CONCEDIDA

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Por sua vez, o artigo 24, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

A partir de então (art. 142):

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.

Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício, verbis:

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

A despeito do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer que o segurado deve contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça(STJ) assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Cumpre consignar, por fim, que a EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até a entrada em vigor do referido diploma normativo:

“Art. 18. O segurado de que trata o inciso I, do § 7º, do art. 201, da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”

DO CASO CONCRETO

IZABEL CRISTINA GONÇALVES, nascida aos 02.11.1958 em Bonito/MS, filha de Francisco Gonçalves e de Petrona Benites, ajuizou ação para concessão da aposentadoria por idade, considerando, inclusive, o período gozado com o auxílio-doença. DER 12/03/2020 e/ou reafirmação da DER.

 Para isso, acostou aos autos:

- CTPS com o primeiro registro em 19/12/1995.

Pois bem.

Segundo a inicial, a parte autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mas lhe foi negado por falta de período de carência e tempo de contribuição (Id.278275297-pg.90).

A controvérsia se deu pelo INSS não ter considerado os períodos em gozo do auxílio-doença, mas reconhecidos pela sentença prolatada.

Vejamos.

A análise da CTPS e do CNIS da parte autora, observa-se que ela esteve em gozo de auxilio por incapacidade temporária (auxílio-doença) nos períodos de 17/09/1999 até 30/11/1999, de 13/01/2011 até 04/07/2011 e de 27/04/2017 até 15/06/2017.

Ora, já se sabe que, PARA EFEITOS DE CARÊNCIA, o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença já restou sedimentada na jurisprudência.

Disciplina o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que o salário de benefício por incapacidade será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade, para efeitos de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.

Aliás, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do TEMA 1125 (RExt. 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Verifica-se, portanto, que os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), assegurando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária, relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).

O que se nota do caso concreto é que, entre o intervalo em que recebeu o 1º auxílio-doença (de 17/09/1999 até 30/11/1999), a autora trabalhava para a empresa “SOL NASCENTE LOCALÇÃO DE IMOVEIS”, cujo vínculo trabalhista se deu de 19/12/1995 até 10/04/2001(pág. 12, da CTPS).

Os 2º e 3º auxílios-doença (de 13/01/2011 até 04/07/2011 e 27/04/2017 até 15/06/2017), a autora trabalhava para a empresa “ZAGAIA BAR E RESTAURANTE Ltda” (posteriormente chamada de “M.A. Miguel Poli Hotel e Holding Ltda”), cujo vínculo trabalhista se deu de 01/08/2010 até 03/2020(pág. 13, da CTPS).

Assim, diferentemente do sustentado pelo INSS, ficou demonstrado que é permite o cômputo do período como carência para fins de aposentadoria por idade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA REAFIRMAÇÃO DA DER

Considerando o período administrativo incontroverso e aquele reconhecido nesta decisão, verifica-se que, por ocasião da DER (12/03/2020), não estavam satisfeitos todos os requisitos para a concessão pleiteada.

Mas desde a inicial a parte autora requereu a reafirmação da DER se necessário para verificação da concessão.

Assim, com a reafirmação da DER em 09/04/2020, a parte autora FAZ JUS ao benefício da Aposentadoria por idade urbana, conforme se verifica da planilha de cálculos (que segue abaixo).

Relembro que a reafirmação da DER pode ser no âmbito administrativo ou no judicial. A reafirmação da DER administrativa - assunto que sequer foi objeto de exame no TEMA 995/STJ, é quando ocorre da DER ser reafirmada para uma data posterior à DER original, porém, anterior a propositura da ação judicial.

Dito isso, consta dos autos que a comunicação da decisão administrativa se deu em 04/05/2020, ou seja, antes da data de reafirmação.

Nessas circunstâncias, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão (09/04/2020-reafirmação da DER) e o termo inicial dos efeitos financeiros se dará na DIB(09/04/2020), uma vez que, ainda em fase administrativa, a parte autora preencheu os requisitos.

Mantida a tutela concedida. Porém, tendo em vista que os requisitos necessários se deram, tão somente, com a reafirmação da DER, providencie-se a Autarquia as devidas retificações em seus cadastros previdenciários quanto a data da DIB.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

02/11/1958

Sexo

Feminino

DER

12/03/2020

Reafirmação da DER

09/04/2020

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

SOL NASCENTE LOCACAO DE IMOVEIS LTDA

19/12/1995

10/04/2001

1.00

5 anos, 3 meses e 22 dias

65

2

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1002586400)

17/09/1999

30/11/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

3

(AEXT-VT IREM-INDPEND) M A MIGUEL POLI HOTEL E HOLDING LTDA

01/08/2010

31/08/2023

1.00

13 anos, 1 mês e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

157

4

(AVRC-DEF) ZAGAIA BAR E RESTAURANTE LTDA

01/08/2010

31/12/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

5

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5445141574)

13/01/2011

04/07/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

6

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6184547260)

27/04/2017

15/06/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

14 anos, 7 meses e 5 dias

177

61 anos, 0 meses e 11 dias

Até 31/12/2019

14 anos, 8 meses e 22 dias

178

61 anos, 1 meses e 28 dias

Até a DER (12/03/2020)

14 anos, 11 meses e 4 dias

181

61 anos, 4 meses e 10 dias

Até a reafirmação da DER (09/04/2020)

15 anos, 0 meses e 1 dias

182

61 anos, 5 meses e 7 dias

- Aposentadoria por idade

Em 12/03/2020 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 26 dias).

Em 09/04/2020 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Tendo em vista que entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício (04/05/2020) e o ajuizamento da ação (30/04/2021) não decorreram mais de 05(cinco) anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REAFIRMAÇÃO DA DER

No caso dos autos, cabível a manutenção da condenação do INSS no ônus de sucumbência, pois a pretensão da reafirmação da DER é resistida pela Autarquia desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início.

DO PREQUESTIONAMENTO

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos de auxílio-doença (17/09/1999 até 30/11/1999; 13/01/2011 até 04/07/2011; 27/04/2017 até 15/06/2017) no cômputo de contribuição, bem como a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana concedida na sentença “a quo”, afixando os critérios dos juros e correção monetária e ainda, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na reafirmação da DER(09/04/2020). Mantida a tutela e os honorários sucumbenciais, tudo na forma acima fundamentada. 

É O VOTO.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A POSSIBILIDADE. TRABALHADOR REGISTRADO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

- Artigo 109, § 3º, da Constituição e Súmula 689/STF

- Verifica-se, assim, que a competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.

- A comarca de Bonito/MS por estar incluída na lista em questão (a cidade está a mais de 200Km de Campo Grande/MS), remanesce sua competência delegada para o presente feito. 

- Consigne-se que a Resolução 429/2021/Pres., embora tenha sido alterada pela Resolução 495/2022/Pres., não fez alterações quanto a competência delegada da comarca de Bonito nas causas de natureza previdenciária.

- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. No caso, a parte autora reside na cidade de Bonito/MS, comarca que não é sede de juízo federal.

-Preliminar rejeitada.

- Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.

- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91

- A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

- Segundo a inicial, a parte autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mas lhe foi negado por falta de período de carência e tempo de contribuição (Id.278275297-pg.90).

- A controvérsia se deu pelo INSS não ter considerado os períodos em gozo do auxílio-doença, mas reconhecidos pela sentença prolatada.

- Disciplina o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que o salário de benefício por incapacidade será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade, para efeitos de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.

- Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do TEMA 1125 (RExt. 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

- O que se nota do caso concreto é que, entre o intervalo em que recebeu o 1º auxílio-doença (de 17/09/1999 até 30/11/1999), a autora trabalhava para a empresa “SOL NASCENTE LOCALÇÃO DE IMOVEIS”, cujo vínculo trabalhista se deu de 19/12/1995 até 10/04/2001(pág. 12, da CTPS).

- Os 2º e 3º auxílios-doença (de 13/01/2011 até 04/07/2011 e 27/04/2017 até 15/06/2017), a autora trabalhava para a empresa “ZAGAIA BAR E RESTAURANTE Ltda” (posteriormente chamada de “M.A. Miguel Poli Hotel e Holding Ltda”), cujo vínculo trabalhista se deu de 01/08/2010 até 03/2020(pág. 13, da CTPS).

- Assim, diferentemente do sustentado pelo INSS, ficou demonstrado que é permite o cômputo do período como carência para fins de aposentadoria por idade.

- Considerando o período administrativo incontroverso e aquele reconhecido nesta decisão, verifica-se que, por ocasião da DER (12/03/2020), não estavam satisfeitos todos os requisitos para a concessão pleiteada.

- Mas desde a inicial a parte autora requereu a reafirmação da DER se necessário para verificação da concessão.

- Assim, com a reafirmação da DER em 09/04/2020, a parte autora FAZ JUS ao benefício da Aposentadoria por idade urbana, conforme se verifica da planilha de cálculos (que segue abaixo).

- Relembro que a reafirmação da DER pode ser no âmbito administrativo ou no judicial. A reafirmação da DER administrativa - assunto que sequer foi objeto de exame no TEMA 995/STJ, é quando ocorre da DER ser reafirmada para uma data posterior à DER original, porém, anterior a propositura da ação judicial.

- Dito isso, consta dos autos que a comunicação da decisão administrativa se deu em 04/05/2020, ou seja, antes da data de reafirmação.

- Nessas circunstâncias, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão (09/04/2020-reafirmação da DER) e o termo inicial dos efeitos financeiros se dará na DIB(09/04/2020), uma vez que, ainda em fase administrativa, a parte autora preencheu os requisitos.

-Tendo em vista que os requisitos necessários se deram, tão somente, com a reafirmação da DER, providencie-se a Autarquia as devidas retificações em seus cadastros previdenciários quanto a data da DIB.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

- Tendo em vista que entre o indeferimento do pedido administrativo de benefício (04/05/2020) e o ajuizamento da ação (30/04/2021) não decorreram mais de 05(cinco) anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.

-No caso dos autos, cabível a manutenção da condenação do INSS no ônus de sucumbência, pois a pretensão da reafirmação da DER é resistida pela Autarquia desde o nascedouro da ação, porquanto é objeto da petição inicial. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início.

- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

- Mantida tutela.

- Negado provimento ao INSS


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar arguida e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL

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