Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5109491-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991 AUSÊNCIA DA
CARÊNCIA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado
para o exercício de sua atividade habitual.
- Diante da perda da qualidade de segurado e da inobservância do disposto no parágrafo único
do art. 27-A, da Lei N. 8.213/91, descabe falar-se em concessão de auxílio por incapacidade
temporária ou aposentadoria incapacidade permanente.
- É importante destacar que a dispensa de carência, nos termos dos artigos 26, II, e 151, ambos
da Lei n. 8.213/1991, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível nos casos de
paralisia irreversível e incapacitante, o que não é a hipótese retratada nos autos.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109491-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIO MACARU UMETA
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CAITANO - SP113376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109491-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIO MACARU UMETA
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CAITANO - SP113376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MÁRIO MACARU UMETA em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamentos de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que o AVC
que o acomete deixou sequelas previstas no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, de modo
que não é exigida a carência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109491-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIO MACARU UMETA
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CAITANO - SP113376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 02/09/2020, o laudo apresentado
considerou o autor, empresário/pecuarista, nascido em 25/08/1956, com ensino superior,
incapacitado para o exercício de atividade laborativa, de forma total e temporária, por ser
portador de “sequela de acidente vascular cerebral, insuficiência renal crônica, diabetes,
hipertensão arterial e sequela de fratura no membro inferior direito” (Id 161586758, p. 1/10).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 24/10/2019 (quando ocorreu o segundo
AVC), sugerindo reavaliação no período de 2 (dois) anos.
Por sua vez, quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros constantes
do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 01/01/1985 a
31/01/1985, bem como verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual,
nos períodos de 01/03/1985 a 31/12/1985, 01/04/1986 a 30/04/1986, 01/08/1986 a 31/12/1989,
01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1990, 01/08/1991 a 30/04/1998, 01/06/1998 a
31/07/1998, 01/09/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/11/2000, 01/05/2001 a 31/07/2001,
01/09/2001 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/08/2004, 01/11/2004 a 31/01/2006, 01/03/2006 a
31/05/2007, 01/10/2007 a 30/11/2007, 01/11/2012 a 30/06/2013 e de 01/09/2019 a 31/10/2019
(Id 161586767, p. 1/11).
Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a perda da qualidade de segurado em 30/06/2013, o
requerente readquiriu tal condição somente no mês de setembro de 2019, recolhendo apenas 2
(duas) contribuições.
Assim, tem-se que no momento do surgimento da incapacidade, em 24/10/2019, o autor não
tinha cumprido o número mínimo de contribuições previsto no artigo 27-A da Lei de Benefícios,
vigente naquele momento, para o aproveitamento dos recolhimentos anteriores para efeito de
carência.
Ademais, é importante destacar que a dispensa de carência, nos termos dos artigos 26, II, e
151, ambos da Lei n. 8.213/1991, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível
nos casos de paralisia irreversível e incapacitante, o que não é a hipótese retratada nos autos.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991 AUSÊNCIA
DA CARÊNCIA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Diante da perda da qualidade de segurado e da inobservância do disposto no parágrafo único
do art. 27-A, da Lei N. 8.213/91, descabe falar-se em concessão de auxílio por incapacidade
temporária ou aposentadoria incapacidade permanente.
- É importante destacar que a dispensa de carência, nos termos dos artigos 26, II, e 151, ambos
da Lei n. 8.213/1991, nos casos de acidente vascular cerebral, somente é possível nos casos
de paralisia irreversível e incapacitante, o que não é a hipótese retratada nos autos.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
