
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-88.2022.4.03.6122
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO ADILSON RICCE
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-88.2022.4.03.6122
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO ADILSON RICCE
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, a parte autora manifesta, inicialmente, o seu interesse em realizar sustentação oral para o julgamento. Suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, por deficiência da prova técnica, requerendo a realização de perícia por médico especialista em neurologia.
No mérito, alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Sustenta estar incapacitado de exercer sua atividade laboral de feirante, diante do quadro de epilepsia, com crises convulsivas. Exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-88.2022.4.03.6122
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO ADILSON RICCE
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N, LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado (fls. 67/75 do pdf, ordem crescente), elaborado pela médica de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados (Item III, Antecedentes Pessoais), descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados (Itens IV - Exame Psiquiátrico e V - Diagnóstico Psiquiátrico) e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da lide (Item VII), não merecendo prosperar, portanto, a alegação de que "a médica perita nomeada sequer analisou adequadamente a patologia que acomete o autor e muito menos fez a correlação com sua atividade habitual como feirante, visto que é impossível um indivíduo com quadro grave de epilepsia ficar perambulando na rua, tampouco exercer atividade profissional".
Desse modo, não está configurada a alegada ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária a produção de novo laudo pericial.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Ademais, a médica nomeada pelo Juízo, conquanto não seja especialista em neurologia, possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103 (EC n. 103/2019), publicada em 13/11/2019:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I -cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho mas, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Além da incapacidade laboral, são necessárias à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada no dia 1º/3/2023 por médica psiquiatra, constatou a incapacidade parcial e permanente do autor (nascido em 1967, feirante, com ensino médio completo), por ser portador de "Transtorno Dissociativo-Conversivo CID10-F44.7 associado a quadro de Epilepsia-CID10-G40".
Segundo a perita, o quadro de epilepsia é crônico, porém passível de controle com o uso regular das medicações. Ela afirmou haver incapacidade somente para o exercício de atividades laborativas "com risco de queda de altura e/ou proximidade com fogo", mas está apto para continuar exercendo suas atividades laborais habituais de feirante.
A perita esclareceu:
"Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Paulo Adilson Ricce se encontra CAPAZ de exercer função laboral incluindo a habitual (feirante), com exceção de atividades laborativas com risco de queda de altura e /ou proximidade com fogo. CAPAZ de exercer os atos da vida civil.
Incapacidade Parcial e Permanente devido ao quadro de Epilepsia, o qual é um quadro neurológico crônico, passível de controle com o uso regular das medicações."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Por sua vez, o relatório médico emitido em 17/9/2018 por médica neurologista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto relata “quadro de epilepsia desde os 11-12 anos de idade, devido a esclerose mesial temporal a direita, epilepsia de difícil controle (...) mantém crises semanais, chegando em alguns momentos a ser diariamente, era feirante, não pode mais dirigir”.
Já o relatório médico emitido no dia 27/6/2022 por outro neurologista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto declara: “Atualmente está com frequência de mais de 10 crises por mês, eventos de altar morbidade com perda da consciência e do tônus postural e ocasionando quedas. Paciente necessitou suspender atividade laboral (...) segue em acompanhamento no ambulatório de epilepsia de difícil controle pós-operatório (...) com avaliações semestrais e sem previsão de alta”.
Ademais, colhe-se do prontuário médico do autor diversos atendimentos ambulatoriais de urgência na Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz entre 23/2/2017 e 17/5/2022, em razão do quadro de epilepsia.
Nessas circunstâncias, muito embora o perito tenha constatado a incapacidade laboral parcial, sem mencionar incapacidade total, entendo que a condição de saúde do autor, com crises epiléticas frequentes e de difícil controle, aliada à sua idade, acarreta impossibilidade de permanência em sua atividade habitual ou de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral.
Em casos como esse, afigura-se plenamente possível o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda quando o médico perito mencione incapacidade parcial.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, pois os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam o recolhimento de intermitentes contribuições previdenciárias entre 2/1987 e 4/1987; 6/2022 e 5/2009; 3/2012 e 4/2013; 8/2017 e 9/2019.
Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na esteira dos precedentes que cito:
“DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
(...)
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. (...)” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070035-11.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIDA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 TNU. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1.O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Tendo em vista as limitações e o caráter permanente da lesão que acomete a parte autora, é remota a sua possiblidade de voltar a exercer atividade laboral.
3.Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Assim sendo, é devido a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5.Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
6. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. Dessa forma, é devido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da cessação do benefício anterior, em 01/03/2023.
8. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Alteração de oficio dos critérios de cálculo de juros e correção monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001116-67.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)
O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Defiro a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo, acrescida dos consectários legais.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial. Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral e sopesadas as condições de saúde e a idade do autor, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.
- Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fixado na data do requerimento administrativo
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Inversão da sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela provisória concedida.
