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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial. - Preliminar afastada. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081293-23.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5081293-23.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou
omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça ecritérios do artigo 85, §§
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081293-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GISLETE GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE
DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081293-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISLETE GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE
DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde
17/8/2018, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.

A autarquia previdenciária requer, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito
suspensivo.Suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ausência de
complementação da prova pericial, e requer a nulidade da sentença.No mérito, alega a
ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora e requer areforma integral
do julgado. Prequestiona a matéria.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081293-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GISLETE GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE
DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação à preliminar de nulidade aventada pela autarquia, não identifico vício algum no
julgado capaz de invalidá-lo.
A sentença vergastada analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento,fundamentadamente, não havendo qualquerofensa a preceito constitucional ou
processual.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão

julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de
dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 2003).
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe
15/6/2016).
No mais, sublinhe-se o fato de que a sentença julgou procedenteopedidoem razão da
comprovação dos requisitos legais necessários à concessão dobenefício, inclusive o da
incapacidade laboral, não havendo que se falar, portanto, em sentença nula.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do CPC.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual,foi coletada a prova
pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, a decisão recorrida não padece da alegada ilegalidade, pois não houve, por meio
da perícia realizada, óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a autarquia sustenta
discordância das conclusões periciais, alegando haver contradição entre o laudo judicial e os
demais documentos acostados aos autos, o que, na realidade, traduz-se em inconformismo
com o resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão capaz de viciar o
julgamento.
A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório,
sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos
aceitáveis para declaração de nulidade do julgamento feito, nem para determinação denova
perícia, nem paraapresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias.
É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de
um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE
LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO
IMPROVIDO. I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na
mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação
que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da
medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. II - As consultas ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de
segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho
habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença. IV - Apelo improvido." (TRF
3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1
05/11/2009, p. 1.211)
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao restabelecimento de sua
aposentadoria por incapacidade permanente NB548.963.528-9.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a

demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada em 11/8/2020, constatou aincapacidade
laboral total e permanente daautora (nascida em 1967, qualificada no laudo como trabalhadora
rural/doméstica), por ser portadora demiocardiopatia chagásica com arritmia, diabetes mellitus
tipo ll de difícil controle, hipertensão arterial grave, hipotireoidismo e défice cognitivo com
alterações do humor e eletroencefalográficas, doença degenerativa da coluna vertebral com
espondilose, discopatias, pequenos abaulamentos discais D11-D12 e L4-L5, protrusão discal
L5-S1.
O perito fixou o início da incapacidade permanente em 2006 e atestou a impossibilidade de
reabilitação profissional "pela gravidade das patologias apresentadas".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados evidenciam as doenças alegadas e corroboram a
conclusão do perito.
Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos(vide dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS)e não foram impugnados nas razões da apelação.
Em decorrência, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na
esteira dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,

qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte
autora. 4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS
comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o
mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da
cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de
segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo:
2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiçae critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório
ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.
- Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade
permanente.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora
majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça
ecritérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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