
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025134-91.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908-A, SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025134-91.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908-A, SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 30/11/2023, acrescidos dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O autor requer a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa em 21/10/2021.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025134-91.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908-A, SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 28/3/2024, constatou a incapacidade laboral total e permanente do autor (nascido em 1966, qualificado no laudo como professor), por ser portador de visão subnormal em ambos os olhos.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 22/3/2022.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Na hipótese, a parte autora alega ser devido o benefício desde 21/10/2021.
Todavia, a retroação do termo inicial do benefício não encontra respaldo nos elementos dos autos, mormente considerada as conclusões da perícia, que fixou a DII em 22/3/2022.
Da mesma forma, conquanto os elementos dos autos indiquem ter a parte autora recebido auxílios-doença de 25/9/2021 a 21/10/2021, encontrando-se em acompanhamento médico desde então, é certo que, segundo os documentos apresentados, a incapacidade decorreu da evolução da doença, não havendo demonstração de ocorrência de incapacidade permanente em 2021.
O fato de o segurado ter doenças e realizar tratamento não significa, necessariamente, que ele está incapaz para o labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico.
De outro lado, os dados do CNIS, demonstram que, após a cessação do benefício por incapacidade laboral, a parte autora voltou a trabalhar e manteve diversos vínculos empregatícios entre 1/12/2021 a 10/9/2023.
Ademais, quanto ao termo inicial dos benefícios por incapacidade, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Assim, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, ficando mantido o termo inicial do benefício na data fixada na sentença, em razão da ausência de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação.
Em decorrência, nada há a reparar na sentença nesse ponto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- É indevida a retroação do termo inicial do benefício desde a cessação administrativa, pois não encontra respaldo nos elementos dos autos.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário fica mantido na data fixada na sentença.
- Apelação desprovida.
