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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC/73. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0001852-5...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:29

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC/73. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data do requerimento administrativo a parte já estivesse incapacitada. II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC/73, art. 557, §1º). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132530 - 0001852-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001852-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001852-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CICERO DOMINGUES
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/180
No. ORIG.:13.00.00174-1 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC/73. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data do requerimento administrativo a parte já estivesse incapacitada.
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC/73, art. 557, §1º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (CPC/73, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/08/2016 17:48:22



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001852-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001852-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CICERO DOMINGUES
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/180
No. ORIG.:13.00.00174-1 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo tempestivamente oposto pela parte autora à decisão, que deu parcial provimento à sua apelação para fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e negou seguimento à remessa oficial.

A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença em 31.07.2011, quando já se encontrava incapacitado.

Não houve manifestação da Autarquia (fl. 187).


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001852-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001852-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CICERO DOMINGUES
ADVOGADO:SP044694 LUIZ AUGUSTO MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/180
No. ORIG.:13.00.00174-1 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO


Não assiste razão à parte autora agravante.


Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 28.12.1954, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez u auxílio-doença.

Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado.

No caso em tela, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (03.04.2012; fl. 27), tendo em vista que não se demonstrou que a incapacidade remontava à cessação administrativa ocorrida em 31.07.2011, eis que a perícia esclareceu que as patologias elencadas não são as mesmas que ensejaram a concessão administrativa (fl. 127/128).

Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes de tal data a parte já estivesse incapacitada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73).


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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