Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0036267-44.2008.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. INTERESSE DE
AGIR.
- A questão acerca da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo restou definida
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014
- A presente demanda foi distribuída em 07/02/2003, tendo a contestação sido juntada aos autos
em 13/10/2003, a caracterizar o interesse de agir da parte autora, consoante as circunstâncias
excepcionadas no RE nº 631.240 (item 6, ii, da ementa), conquanto não haja nos autos
requerimento administrativo prévio.
- Conquanto à parte autora tenha sido deferido o benefício de aposentadoria por idade na seara
administrativa, a partir de 26/12/2005, não há que se falar em perda superveniente do interesse
de agir, porquanto nestes autos se postula a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da
citação, sendo cabível, em tese, a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 124 da
Lei 8.213/1991, cuja controvérsia, entretanto, não constitui objeto de impugnação por quaisquer
das partes na presente seara recursal. Precedentes.
- Embora o INSS aponte a inexistência de impedimentos diante da manutenção da parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é suficiente para infirmar sua
incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e da
família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado. Precedente.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036267-44.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI GUSMAO NUNES
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036267-44.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI GUSMAO NUNES
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra r.
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou parcialmente procedente o pedido a
fim de determinar o pagamento das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez
entre a data da citação e o mês de janeiro/2004, inclusive 13º salário, no valor a ser
estabelecido de acordo com os parâmetros instituído pela legislação de regência (100% do
salário-de-benefício), dispositivo ajustado em sede de embargos de declaração.
O INSS sustenta, em síntese, a ausência do interesse de agir da parte autora, porquanto não
teria formulado requerimento administrativo prévio. Ainda, tal circunstância teria sido
caracterizada em razão de a parte autora ter laborado entre 2001 e 2004, auferindo renda, cujo
período, inclusive, teria sido considerado para fins da concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por idade.
Assim, diante do caráter substitutivo da remuneração, a aposentadoria por invalidez não
poderia ter sido implementada concomitantemente ao exercício de atividade laboral pela parte
autora, sob pena configuração de enriquecimento sem causa e ilícito.
Em arremate, aduz que “considerando a implantação administrativa do benefício pleiteado
nesta demanda, requer o réu seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, com
a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, inciso
XI c/c Artigo 405. Inciso VI. do Código de Processo Civil”. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036267-44.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI GUSMAO NUNES
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do interesse de agir
Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a
concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as
ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
Nestes termos, cumpre salientar que a presente demanda foi distribuída em 07/02/2003, tendo
a contestação sido juntada aos autos em 13/10/2003, a caracterizar o interesse de agira da
parte autora, consoante as circunstâncias excepcionadas no RE nº 631.240 (item 6, ii, da
ementa), conquanto não haja nos autos requerimento administrativo prévio (ID 90381909 -
Págs. 2 e 45).
Ainda, conquanto à parte autora tenha sido deferido o benefício de aposentadoria por idade na
seara administrativa, a partir de 26/12/2005, não há que se falar em perda superveniente do
interesse de agir, porquanto nestes autos se postula a concessão de aposentadoria por
invalidez a partir da citação, sendo cabível, em tese, a opção pelo benefício mais vantajoso, nos
termos do art. 124 da Lei 8.213/1991, cuja controvérsia, entretanto, não constitui objeto de
impugnação por quaisquer das partes na presente seara recursal (ID 90381909 - Pág. 99).
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA 1. Inicialmente, anoto
que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -
, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não
obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não
superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em
20/10/2016 e o termo inicial da condenação foi fixado em 08/2013, sendo o valor do benefício
de 1 (um) salário mínimo. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Os requisitos da qualidade de segurado e carência
restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia. 3. No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Periciando com 66 anos de idade, com quadro de
escoliose severa, espondiloartrose e espondilolise, com alteração da caixa torácica
(prejudicando sua respiração). Apresenta incapacidade total e permanente.". Quanto ao termo
inicial da incapacidade, fixou-o em 08/2013. 4. Outrossim, descabe a alegação do INSS no
sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão
estaria apta ao trabalho. Conforme os autos, é possível verificar que a parte autora verteu
contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese, o que
ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a
qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários,
como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício
de atividade laborativa, incabível o desconto.5. Quanto à alegação de falta de interesse de agir
superveniente, formulada pelo INSS, não merece prosperar. Ressalto que, a partir de
20/07/2016, a Autarquia concedera à parte autora, administrativamente, o benefício de
aposentadoria por idade, conforme informação extraída do CNIS de fl. 114. Assim,
considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais
vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993),
no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será
abatida, nos cálculos de execução, a quantia já recebida. 6. A correção monetária deverá incidir
sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a
citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição,
deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3 - ApCiv 0039671-88.2017.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
NOS AUTOS. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO
DO PROCESSO. ESCOLHA DO SEGURADO PELA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, inexiste carência
superveniente. Embora, no curso do processo, tenha sido concedida aposentadoria por idade
administrativamente, o pleito nesta demanda é de benefício por incapacidade. Tendo em vista
que o beneficiário poderá optar pela aposentadoria mais vantajosa, resta mantido o interesse de
agir. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Remessa
oficial não conhecida. Apelação improvida.
(TRF3 - ApelRemNec 0001658-54.2016.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016)
Necessário frisar, por fim, que, embora o INSS aponte a inexistência de impedimentos diante da
manutenção da parte autora no exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é
suficiente para infirmar sua incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de
manutenção do próprio sustento e da família enquanto aguarda definição acerca do benefício
postulado.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES
PESSOAIS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia
que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez
exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o
exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. (...) 6.Acolhendo o entendimento
anteriormente por mim defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por
incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do
próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios
de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c.
Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais
repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão
judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento
conjunto das rendas do trabalho exercido - ainda que incompatível com a sua incapacidade
laboral - e do benefício previdenciário pago retroativamente. (...) 11. A autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da
Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93. 12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
(TRF3 - ApelRemNec 5562762-94.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. INTERESSE DE
AGIR.
- A questão acerca da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo restou definida
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014
- A presente demanda foi distribuída em 07/02/2003, tendo a contestação sido juntada aos
autos em 13/10/2003, a caracterizar o interesse de agir da parte autora, consoante as
circunstâncias excepcionadas no RE nº 631.240 (item 6, ii, da ementa), conquanto não haja nos
autos requerimento administrativo prévio.
- Conquanto à parte autora tenha sido deferido o benefício de aposentadoria por idade na seara
administrativa, a partir de 26/12/2005, não há que se falar em perda superveniente do interesse
de agir, porquanto nestes autos se postula a concessão de aposentadoria por invalidez a partir
da citação, sendo cabível, em tese, a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art.
124 da Lei 8.213/1991, cuja controvérsia, entretanto, não constitui objeto de impugnação por
quaisquer das partes na presente seara recursal. Precedentes.
- Embora o INSS aponte a inexistência de impedimentos diante da manutenção da parte autora
no exercício de atividade laborativa, tal situação, por si, não é suficiente para infirmar sua
incapacidade, sendo, na realidade, fruto da necessidade de manutenção do próprio sustento e
da família enquanto aguarda definição acerca do benefício postulado. Precedente.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
