
D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042652-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de medida cautelar preparatória ajuizada por Vanessa Gomes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O magistrado a quo sentenciou os processos em conjunto (Ação Principal nº 00430390820174039999 em apenso), para julgar procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/11/2014, sem prejuízo do 13º salário, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.
Foi determinada certificação do julgamento conjunto dos feitos aos autos em apenso (proc. n. 2017.03.99.043039-8)
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A autora ofertou apelação, alegando que sua enfermidade não permite exercício da atividade laborativa, uma vez que está em constante tratamento médico, cumprindo os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, quando consideradas em conjunto sua patologia, assim como as condições pessoais e sociais, requer a reforma desta parte da sentença, nos termos da inicial.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-doença, vez que o perito classificou a incapacidade da autora como parcial e definitiva, assim, poderá a autora exercer outra atividade, podendo ser submetida a reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Caso não seja este o entendimento, requer a incidência da lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora.
A parte autora apresentou as contrarrazões (fls.182/188 em apenso), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cabe observar que a ação ordinária em apenso (nº 00430390820174039999) foi julgada nesta data.
E, como a medida cautelar somente tem razão de ser em função da ação principal, a qual versa sobre matéria já superada, esta perdeu manifestamente seu objeto, conforme se verifica pela parte do julgado extraído do processo principal, in verbis:
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
Dessa forma, ante a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações das partes, conforme fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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