Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊN...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:36:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUTELAR PREJUDICADA. I - A presente ação cautelar perdeu manifestamente seu objeto tendo em vista o julgamento da apelação nos autos principais nesta data. II - Medida cautelar prejudicada. III - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. IV - Apelações das partes prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286137 - 0042652-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042652-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042652-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VANESSA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP248937 SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10028147420148260681 1 Vr LOUVEIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUTELAR PREJUDICADA.
I - A presente ação cautelar perdeu manifestamente seu objeto tendo em vista o julgamento da apelação nos autos principais nesta data.
II - Medida cautelar prejudicada.
III - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
IV - Apelações das partes prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2018 16:19:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042652-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042652-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VANESSA GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP248937 SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10028147420148260681 1 Vr LOUVEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de medida cautelar preparatória ajuizada por Vanessa Gomes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O magistrado a quo sentenciou os processos em conjunto (Ação Principal nº 00430390820174039999 em apenso), para julgar procedente o pedido da autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 30/11/2014, sem prejuízo do 13º salário, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.

Foi determinada certificação do julgamento conjunto dos feitos aos autos em apenso (proc. n. 2017.03.99.043039-8)

Sentença não submetida ao reexame necessário.

A autora ofertou apelação, alegando que sua enfermidade não permite exercício da atividade laborativa, uma vez que está em constante tratamento médico, cumprindo os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, quando consideradas em conjunto sua patologia, assim como as condições pessoais e sociais, requer a reforma desta parte da sentença, nos termos da inicial.

Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-doença, vez que o perito classificou a incapacidade da autora como parcial e definitiva, assim, poderá a autora exercer outra atividade, podendo ser submetida a reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Caso não seja este o entendimento, requer a incidência da lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora.

A parte autora apresentou as contrarrazões (fls.182/188 em apenso), subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Cabe observar que a ação ordinária em apenso (nº 00430390820174039999) foi julgada nesta data.

E, como a medida cautelar somente tem razão de ser em função da ação principal, a qual versa sobre matéria já superada, esta perdeu manifestamente seu objeto, conforme se verifica pela parte do julgado extraído do processo principal, in verbis:

"(...)
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, verifico que a parte autora, com 26 (vinte e seis) anos de idade, é filiada ao RGPS desde 05/04/2007 (CTPS fls. 13/14), tendo exercido atividade laborativa até maio de 2013 (CNIS anexo), tendo recebido benefício de auxílio-doença no período de 03/12/2013 a 30/11/2014 (fls. 61).
Restou ainda comprovado o cumprimento da carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário e manteve a qualidade de segurada na data da incapacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 120/12549/57) elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)", afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva.
Por fim, como o perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações especializadas, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez, conforme requer a autora em seu apelo.
Ademais, a autora é ainda jovem (atualmente com 30 anos de idade) e, como sugeriu o expert, sobre a possibilidade de reabilitação, deve se aplicar os termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida.
Oportuno consignar que, nos termos do artigo 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de 'caráter temporário', cabendo ao segurado à submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Em outros termos, somente será possível a cessação do benefício após a realização de nova perícia médica.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS para manter a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Determino a juntada de cópia do v. acórdão à Cautelar em apenso nº 00426529020174039999.
É o voto."

Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:


"PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Tendo em vista o julgamento da apelação da ação principal, discipienda a apreciação da presente medida cautelar.
2. Medida cautelar prejudicada."
(TRF 3ª Região; AC 353334/SP; 2ª Turma; Relator Des. Fed. Sylvia Steiner; DJ de 04.02.2003, pág. 350)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CAUTELAR. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. A medida cautelar somente tem razão de ser em função da ação principal, a qual, versando sobre matéria já superada, vindo a ser decidida, faz esvair de conteúdo e de objeto o feito acessório, ficando a parte autora sujeita, agora, diretamente à eficácia da decisão proferida na ação principal, em cognição exauriente que, afasta a utilidade e a necessidade processual da tutela provisória, própria da ação cautelar.
II. Apelação da parte autora prejudicada." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1317007 - 0026716-40.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 20/04/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:13/05/2009 PÁGINA: 416)

Dessa forma, ante a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações das partes, conforme fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2018 16:19:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!