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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora. - Por outro lado, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Precedente. - A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os requisitos necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos acima indicados, a teor art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não podem ser considerados para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, em 17/08/2017. - Consideradas as contribuições válidas (01/06/2013 a 30/11/2013, de 01/01/2014 a 31/03/2014, de 01/05/2014 a 31/08/2014, em 12/2014 e em 11/2015), afere-se que a parte autora não possuía a qualidade de segurada quando iniciada a incapacidade, em 28/08/2015. - Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002193-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002193-53.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.
- Por outro lado, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do
Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro
para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Precedente.
- A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os requisitos necessários à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos acima indicados, a teor art.
21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não podem ser considerados para
efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de segurada na data de início da
incapacidade, em 17/08/2017.
- Consideradas as contribuições válidas (01/06/2013 a 30/11/2013, de 01/01/2014 a 31/03/2014,
de 01/05/2014 a 31/08/2014, em 12/2014 e em 11/2015), afere-se que a parte autora não possuía
a qualidade de segurada quando iniciada a incapacidade, em 28/08/2015.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002193-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NADIR PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ
BORGES - SP153219-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002193-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIR PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ
BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS em face de r.
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido a fim de
determinar a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo,
em 26/11/2015, convertendo-o, desde esta data, em aposentadoria por invalidez.
Não houve a concessão da pretendida tutela de urgência.
O INSS sustenta, em síntese, que as contribuições vertidas pela parte autora foram sob a
condição de segurada especial de baixa renda, não tendo sido validadas em razão da ausência
da comprovação de tal circunstâncias, razão por que não podem ser consideradas para o fim de
lhe atribuir a qualidade de segurado. Assim, afigura-se indevido o benefício ora postulado.
No mais, pugna pela fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial, bem como pelo
afastamento da condenação ao pagamento das despesas processuais. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

ms








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002193-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIR PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A, ROBSON LUIZ
BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa oficial
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual se
aplica o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
É certo que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ assentou que era obrigatória a remessa
necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias,conforme o
precedente emanado do julgamento doREsp Repetitivonº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Foi, inclusive, editadaaSúmula 490:"A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial,
j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ revisitou o tema, face à redação do artigo 496, inciso I, §
3º, inciso I, do CPC de 2015, aplicando a técnica dooverrindingnoREspnº 1.101.727/PRquanto
às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que
ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim,
pela dispensa da remessa necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe
22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Superada essa questão, prossigo.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos
termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em
observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.

Dos benefícios por incapacidade para o trabalho
A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República referia que os planos de
previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros.
Após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel

terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das
contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como
invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.

Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade
deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio.

Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por
invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de
Benefícios da Previdência Social (PBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações
posteriores, sempre observadas as alterações da EC nº 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, do PBPS, in
verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja
incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da
capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o
benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação
profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa
circunstância ocorre quando o segurado i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e
tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio
por incapacidade provisória, ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme
preceitua o artigo 101, I e II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº
13.457, de 26/06/2017.

Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença,
é extraída dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como a sua regulamentação

dos artigos 71 a 80 do RPS.
A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 do PBPS, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de
temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica,
constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade
permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e
permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que
enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da
capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.

Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade
São basicamente três osrequisitospara a concessão de benefícios por incapacidade: 1) a
qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade
laborativa.
Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive
o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

1.O primeiro consiste na qualidade de segurado consoante o artigo11 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social a qualidade de segurado
estará mantida aos segurados mediante contribuição.
Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem
recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do
artigo 15 da referida lei,in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e
138 da IN INSS nº 77/2015.
Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de
segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade
econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa
comprovada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o
trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp
529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ
01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em
28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999.

No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce
atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15
prevê que operíodo de graçaserá:

a)de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II);
b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições
previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,
c)de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade
remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da
condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do
§ 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia
do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido
no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por
mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS.
O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12
(doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova
efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o C. STJ admitetodos os meios de provada situação de desemprego, não se
fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o
entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ
Pet nº 7.115),in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)

Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o
ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS,
considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme
reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas

e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)

Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91.
- (...)
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o
total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal,
conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior
e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido
Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho
junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto
relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador
de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça
preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro
de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017).
- (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação:
19/03/2021)

Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do

Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado àépoca do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/03/2021)

Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de
novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o
art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017).

2.O segundo requisito diz respeito àcarênciade 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no artigo 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por

radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”.

3.O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de
aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio
incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 dias consecutivos.
Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que,
ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão,
conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991,in verbis:
“Art. 42. (...) § 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.”
(...)
“Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade
decorrer de progressão ou agravamento da moléstia,ex vido art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
A existência de incapacidade, total ou parcial, éreconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da
incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições

pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença.
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.

DO CASO CONCRETO
No caso vertente, consta dos autos que a parte autora, com 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade na data de realização da perícia, em 19/10/2017, é portadora de glaucoma primário de
ângulo fechado (H40.2), cegueira de um olho (H54.4) e hipoacusia neurossensorial, que lhe
acarretaria a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente
desde o “início de 2015 (ID 130793852 - Págs. 22/37).
Destacam-se, neste sentido, as seguintes conclusões periciais:
Seja qual for a profissão de um indivíduo, ele sempre terá que interagir com outras pessoas e
atuar sobre os elementos de seu ambiente de trabalho. Uma pessoa simples, com baixa
escolaridade, que sempre trabalhou limpando a casa dos outros, que quase não enxerga e tem
dificuldades para ouvir, não tem condições de trabalhar. Há necessidade de acompanhamento
de terceiros. Há necessidade de controles e tratamentos médicos continuados para manter a
estabilização dos quadros. O quadro visual foi percebido pela Requerente no início de 2015. O
quadro auditivo foi diagnosticado em julho/2015. A incapacidade laboral ocorreu no início de
2015.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as referidas conclusões, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade manifestada pela parte
autora.
Por outro lado, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do
Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro
para fixar termo inicial de aquisição de direitos ((STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
16/04/2018).
Sob tal perspectiva, conquanto a data de início da incapacidade tenha sido genericamente
fixada no “início de 2015”, é razoável concluir, com esteio nos demais documentos médicos

acostados autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas em perícia (perda auditiva
neurossensorial), que a parte autora estaria incapacitada desde 28/08/2015 (ID 130793851 -
Pág. 17/45).
Por sua vez, depreende-se do extrato previdenciário – CNIS que a parte autora verteu
contribuições, na condição de segurada facultativa, de 01/06/2013 a 30/11/2013, de 01/01/2014
a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 31/08/2014, sob a alíquota de 11% (onze por cento) – código
1473.
Posteriormente, de 01/09/2014 a 30/11/2018, a parte autora verteu contribuições, na condição
de segurada facultativa, com alíquota de 5% (cinco por cento) – código 1929, com exceção das
competências de 12/2014 e 11/2015, cujos recolhimentos se deram sob o patamar de 11%
(onze por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição (ID 130793851 - Pág. 107/111).
Sob tal perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os
requisitos necessários à qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos
acima indicados, a teor art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não
podem ser considerados para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de
segurada na data de início da incapacidade, em 17/08/2017.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o
benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-
doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de
12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de
segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - A autora verteu contribuições ao RGPS, como
segurada facultativa de baixa renda (Código 1929), sob a alíquota de 5%, sobre o salário
mínimo vigente, de 10/2017 a 02/2019, não logrando comprovar que se amolda ao conceito de
contribuinte de baixa renda.- Ausência de comprovação da qualidade de segurada. - Em razão
da sucumbência recursal, majorado em 100% os honorários fixados em sentença, observando-
se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Apelação da parte autora
improvida.
(TRF3 - ApCiv 5148262-54.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)

PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA
RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Sentença proferida
já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito
econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. 2. O art.
21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos
segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria;
b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda
(inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal
seja até dois salários mínimos). 3. Ocorre que a parte autora não comprovou sua inscrição no
Cadastro Único - um dos requisitos exigidos -, o que também infirma o preenchimento do
critério econômico desde o início do recolhimento das contribuições - ônus comprobatório do
qual a parte autora não se desincumbiu -, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do
segurado no conceito de baixa renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota
diferenciada, de modo que as contribuições que foram recolhidas indevidamente em valores
abaixo dos exigidos não devem ser computadas para efeito de carência. 4. Os intervalos de
tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 5. O benefício de aposentadoria
por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se
homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 6.
Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo
laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro
de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias. 7. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao
introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade
híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de
aposentadoria por idade. 8. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja
esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Comprovadas as atividades rurais e
urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz
jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 10. Remessa oficial não
conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3 - ApReeNec 5450864-76.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal NELSON
DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS.
SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -
Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os

requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade
mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c)
filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade
de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a
qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Ausência de
comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico e, ao
menos, que ela preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, o que
impede seja considerada segurada de baixa renda nos períodos elencados e,
consequentemente, que suas contribuições sejam validadas e computadas para a concessão
do benefício da aposentadoria por idade. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Precedentes do STJ. - Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por
incapacidade faz com que a parte autora não atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
Benefício indevido. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte
contrária, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também da
parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 5% (cinco por
cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5284798-72.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Enquadra-se na categoria de
segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de
baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. III- No presente caso,
não há comprovação de que, desde agosto de 2016 a demandante preenche os requisitos
exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda,
dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à
família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos,
efetuados no período de agosto de 2016 e outubro de 2017, não são válidos, não podendo ser
considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado. IV- Não se
pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a

demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. V- Arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Observo que o
valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
(TRF3 - ApelRemNec 5176378-70.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)

Com efeito, consideradas as contribuições válidas (01/06/2013 a 30/11/2013, de 01/01/2014 a
31/03/2014, de 01/05/2014 a 31/08/2014, em 12/2014 e em 11/2015), afere-se que a parte
autora não possuía a qualidade de segurada quando iniciada a incapacidade, em 28/08/2015.
Desta feita, descumpridos os requisitos necessários à concessão do pretendido benefício do
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, impõe-se o provimento do presente recurso, a fim
de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios em favor do INSS devem ser fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, eis que de acordo com a moderada complexidade
da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5ºdo CPC/2015, ficando, entretanto, a
correspondente exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
FACULTATIVO. BAIXA RENDA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973

e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte
autora.
- Por outro lado, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento
do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Precedente.
- A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que cumpria os requisitos necessários à
qualificação como contribuinte facultativo de baixa renda nos períodos acima indicados, a teor
art. 21, §§ 2º, II, “b”, 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91, razão por que não podem ser considerados
para efeitos de carência, tampouco para lhe atribuir a qualidade de segurada na data de início
da incapacidade, em 17/08/2017.
- Consideradas as contribuições válidas (01/06/2013 a 30/11/2013, de 01/01/2014 a 31/03/2014,
de 01/05/2014 a 31/08/2014, em 12/2014 e em 11/2015), afere-se que a parte autora não
possuía a qualidade de segurada quando iniciada a incapacidade, em 28/08/2015.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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